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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Justiça condena empresas a ressarcir ao INSS pensão por morte de trabalhador
Acidente fatal resultou de negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança do trabalho - Foto: Freepik
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento de valores pagos em benefícios decorrentes da morte de um empregado terceirizado em Manaus (AM), vítima de uma descarga elétrica em ambiente de trabalho. A decisão judicial, proferida em primeira instância, responsabilizou as empresas FVB Construção e Sinalização de Trânsito e a Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação (Ensin) pelo acidente.
A AGU demonstrou que, em 27 de setembro de 2018, o segurado, que era empregado da FVB e prestava serviços para a Ensin, sofreu o acidente em decorrência de negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança do trabalho. Um laudo técnico da Superintendência Regional do Trabalho corroborou essa alegação, indicando a ausência de capacitação adequada para atividades próximas a redes elétricas e a falta de uma análise prévia de risco no local.
A Ensin argumentou ilegitimidade passiva e carência de ação, além de prescrição trienal. A empresa também mencionou que o recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) já seria suficiente, sugerindo uma cobrança em duplicidade (bis in idem) caso houvesse o ressarcimento.
A FVB, por sua vez, alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente, afirmando que o trabalhador não teria seguido as instruções de segurança. A empresa sustentou ter adotado todas as medidas relativas às normas-padrão de segurança, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), supervisão, análise de riscos e treinamentos.
Negligência comprovada
A AGU, representada pela Equipe de Ações Regressivas da Procuradoria-Geral Federal (PGF), ponderou que o seguro acidentário cobrado da empresa visa à proteção social ampla e não exclui a responsabilidade das empresas pelo ressarcimento à Previdência Social quando comprovada a negligência. A culpa das empresas foi demonstrada por meio do Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho e pela lavratura de sete autos de infração.
“A negligência das empresas em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar lesão ao trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, os benefícios previdenciários”, diz o procurador federal Adriano Sant'Ana Pedra, que atuou no caso. “É justo que as empresas indenizem o INSS pelo dano que causaram com sua conduta.”
Na sentença, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas considerou improcedente a tese de culpa exclusiva da vítima e acatou os argumentos da AGU, condenando as empresas ao ressarcimento integral dos valores pagos e que vierem a ser pagos a título do benefício de pensão por morte. A sentença determinou, ainda, a atualização dos valores pela taxa Selic, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Processo de referência: 1008103-45.2022.4.01.3200
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU