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Atuação da AGU suspende ato da CPI da Pandemia que autorizava a extensão temporal de quebra de sigilo de dados
Imagem: gov.br
A Advocacia-Geral da União conseguiu evitar que a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários de servidor público federal, por ela representado, nos termos do art. 22 da Lei 9.028/95, fosse ampliado para abranger período anterior à pandemia de Covid-19.
No Mandado de Segurança 38.114, impetrado contra ato da CPI da Pandemia, perante o Supremo Tribunal Federal, a AGU defende que a autorização para a ampliação do prazo sobre o qual deverá recair a quebra do sigilo fiscal e bancário partiu de premissa equivocada, pois sequer havia sido previamente aprovada a transferência de tais sigilos quanto ao impetrante, haja vista que o requerimento anterior que lhe dizia respeito tratava apenas da quebra de sigilo de seus dados telefônicos e telemáticos.
A AGU alegou, ainda, que a aprovação da extensão do prazo da quebra para o início do exercício de 2018, significou, na prática, a autorização inaugural para que a transferência dos dados fiscais e bancários do impetrante pudesse ocorrer, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto. Quanto à retificação do prazo, a AGU defendeu a impossibilidade de que a quebra de sigilo fosse autorizada em período anterior a declaração da pandemia de Covid-19, que se deu em 11/03/2020.
Assim, considerando que a pandemia da Covid-19 foi declarada em 11/03/2020, defendeu-se que a quebra dos sigilos fiscal e bancário do impetrante desde o início de 2018, como autorizado no ato impetrado, é ilegal e arbitrária, uma vez que desborda dos limites do escopo da investigação.
O Relator, ministro Edson Fachin, acolheu os argumentos da AGU e deferiu o pedido de medida liminar pleiteada para “para determinar a suspensão da deliberação da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Pandemia, do dia 15 de julho de 2021, referente à extensão da quebra dos sigilos ao período anterior à pandemia”, evitando, assim, que a transferência se desse em desarmonia com os objetivos da investigação empreendida.
O mérito do mandado de segurança ainda vai ser analisado.
Da representação de agentes públicos pela AGU
A representação judicial de agentes públicos encontra-se prevista no art. 22 da Lei nº 9.028/95 e disciplinada, pelo Advogado-Geral da União, por meio da Portaria AGU nº 428/2019. Segundo o art. 22 da Lei nº 9.028/95, a Advocacia-Geral da União fica autorizada a representar judicialmente os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos.