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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Atividade administrativa em hospital não caracteriza tempo especial
Atividades do auxiliar administrativo não envolviam cuidados médicos ou de enfermagem - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A presença eventual de agentes nocivos no ambiente de trabalho não é suficiente para justificar a contagem diferenciada de tempo de serviço. Com esse argumento, a Advocacia-Geral da União (AGU), representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a reforma de sentença que havia reconhecido tempo de atividade especial a um segurado.
Segundo a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU responsável pela representação judicial do INSS, para o reconhecimento da atividade especial é necessário que a exposição a agentes biológicos seja habitual, permanente e inerente à função desempenhada, não sendo suficiente a exposição eventual ou decorrente do ambiente.
Em seu recurso, a autarquia destacou que, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e as teses 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), não há presunção de insalubridade em atividades-meio, sendo necessária comprovação técnica da exposição permanente a agentes nocivos.
“Atividades administrativas desempenhadas em ambiente hospitalar não configuram, por si só, tempo especial para fins de aposentadoria”, afirmou a procuradora federal Virgínia de Magalhães Loureiro, que atuou no caso.
Durante o processo, ficou demonstrado que as atribuições do autor, na função de auxiliar administrativo — como atendimento a pacientes, processos de admissão para internamento, atendimento telefônico e manuseio de prontuários — eram de natureza administrativa e burocrática, sem envolvimento direto com cuidados médicos ou de enfermagem.
O TRF4 acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo INSS. O relator destacou que apenas funções diretamente ligadas à medicina, enfermagem ou atividades com contato direto com pacientes doentes ou materiais contaminados geram presunção de insalubridade.
Processo: 5017036-61.2023.4.04.7001/PR
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU