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ANTT pode reduzir valor do pedágio se concessionária não mantiver rodovia conservada, confirma AGU na Justiça
Imagem: gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a validade de redução nos valores de pedágio cobrados em trechos de rodovias do estado do Bahia em virtude da inadequada prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
A atuação ocorreu após a empresa responsável por administrar as rodovias alegar na Justiça que a redução da tarifa por parte da agência reguladora configurava penalização pelo descumprimento de obrigações que, por decisão liminar, a concessionária havia sido dispensada de observar até a revisão quinquenal do contrato de concessão.
Mas a Advocacia-Geral da União (AGU) esclareceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a redução foi aplicada em decorrência do descompasso entre o valor cobrado e o serviço efetivamente disponibilizado ao usuário, uma vez que a empresa estava deixando de realizar investimentos previstos em contrato em obras de conservação e manutenção das rodovias.
Por meio da Procuradoria Federal junto à ANTT e do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, a AGU também alertou que o pedido de suspensão poderia representar grave lesão à ordem e à economia pública, já que o “desconto de reequilíbrio” é uma ferramenta de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, que prevê que o usuário deve pagar pelo efetivo serviço prestado. A redução do valor da tarifa, assim, não constitui penalidade contratual, mas sim mecanismo preestabelecido em contrato cuja inexecução acabaria por beneficiar indevidamente a concessionária.
Os procuradores federais enfatizaram, ainda, que a interferência judicial no caso poderia onerar o usuário das rodovias em 19,26% sem a devida contraprestação; retirar o poder de regulação da ANTT; além de impedir a continuidade do procedimento de revisão quinquenal prevista em contrato.
O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos da AGU e determinou a manutenção do desconto.
O procurador federal Antônio Armando, que atuou no caso, observa que “a tarifa se adequa ao que a concessionária oferece. Como a concessionária não está oferecendo o serviço público de forma completa, a tarifa tem sim que ser reduzida sob pena de prejuízo para os próprios usuários. Esses sim seriam prejudicados e realizando pagamento indevido à concessionária”.