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Ampliada possibilidade de adjudicação de imóveis para quitar dívidas com União
- Foto: Ricardo Stuckert/PR
O Presidente da República aprovou parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que reafirma e amplia a possiblidade da adjudicação de imóveis dos devedores para quitar dívidas com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, em processos de execução nos quais não se consegue o pagamento em dinheiro.
O parecer, elaborado pela Consultoria-Geral da União (CGU), aprovado e publicado nesta segunda-feira (18/05), juntamente com o despacho presidencial, vincula toda a Administração Pública Federal a observar o seu entendimento. Trata-se do 11º parecer vinculante editado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias.
O parecer esclarece que o procedimento de adjudicação de imóveis, de qualquer natureza, não exige autorização orçamentária, por não constituir arrecadação ou receita pública. Ao afastar eventuais dúvidas sobre a desnecessidade de prévia disponibilidade de recursos orçamentários, o entendimento confere segurança jurídica e torna menos complexa a opção da Administração pela adjudicação de imóveis dos devedores, ampliando as possibilidades de recuperação de créditos inadimplidos.
Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, a medida, ao mesmo tempo em que racionaliza e torna mais eficiente a cobrança de créditos da União e de suas autarquias, também agiliza a implementação de políticas públicas que dependem da destinação dos imóveis adjudicados, contribuindo para maior eficiência dos serviços prestados pela Administração Pública.
Desde 2024, outro parecer da AGU já havia fixado a possibilidade de adjudicação de imóveis rurais e sua posterior transferência ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com a finalidade de ser destinado à reforma agrária, sem necessidade de atestar a prévia existência de recursos orçamentários, superando antigo entendimento constante de Portaria Conjunta da AGU e do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O novo parecer, atendendo a um pleito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse sentido, deixa claro que o mesmo entendimento se aplica a todas as possibilidades de adjudicação, em processos judiciais, de imóveis de qualquer natureza, sejam urbanos ou rurais, independentemente das finalidades públicas para as quais serão destinados.
O que é adjudicação
O instituto jurídico da adjudicação permite que, no curso de um processo judicial de execução, um bem penhorado para pagamento de uma dívida possa ter sua propriedade transferida para o credor que concorde em recebê-lo para quitação dessa dívida. Em geral, quando a União busca receber uma dívida (como uma dívida tributária ou um empréstimo não pago), ela ingressa com uma ação de execução no Judiciário.
O juiz do processo pode, então, determinar a penhora do bem para garantir o pagamento da dívida. Esse bem vai a leilão e o valor arrecadado por meio desse procedimento é recolhido ao Tesouro Nacional.
Com a adjudicação, não é necessário realizar o leilão do bem. Ele passa para o patrimônio da União, em quitação da dívida, e pode ser diretamente utilizado para uma finalidade pública.
O parecer deixa claro o entendimento de que a adjudicação (transferência judicial do bem do devedor ao credor) corresponde a um aumento do patrimônio do Estado sem que isso represente uma receita pública. Ou seja, há uma alteração nesse patrimônio independentemente de execução orçamentária.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU