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Administração Pública
AGU defende no Supremo constitucionalidade da defesa de agentes públicos
Imagem: Ascom/AGU
O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, encaminhou nesta terça-feira (14/12) ao Supremo Tribunal Federal (STF) vídeo com sustentação oral em que defende a constitucionalidade do art. 22 da Lei nº 9.028/95, que autoriza a Advocacia-Geral da União (AGU) a representar agentes públicos em ações judiciais que digam respeito ao exercício de seus respectivos cargos ou funções públicas.
A norma está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.888, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que irá a julgamento pelo Plenário Virtual do STF a partir desta sexta-feira (17/12). A relatoria é da ministra Rosa Weber.
Para a AGU, o texto normativo – que já vem sendo aplicado há décadas, inclusive em recentes decisões do STF – é plenamente compatível com a Constituição Federal, sobretudo em relação ao seu art. 131, que trata das atribuições e funções institucionais da Advocacia-Geral.
“A tese [do Conselho Federal da OAB] separa indevidamente o agente público, entendido como pessoa física, de sua função como órgão do Estado. Na verdade, quando atua no exercício de seu cargo, o agente público é parte integrante do próprio Estado e parte da Administração Pública Federal, portanto. Nesta medida, sua representação judicial e extrajudicial pela AGU não é extrapolação ou acréscimo ao comando constitucional, mas decorrência do art. 131”, destacou o advogado-geral.
Por sua vez, o ministro também enfatizou que a norma questionada na ADI em nada viola os princípios do Direito Administrativo, em especial os elencados no art. 37 do texto constitucional, como a moralidade e a impessoalidade, já que a AGU submeteu a representação de agentes públicos à estrita supervisão administrativa, tendo editado diversos atos infralegais e manuais internos a fim de assegurar a probidade em sua aplicação.
“A representação, para ser deferida, depende de que se demonstre, em cada caso concreto, os requisitos legais: tratar-se de autoridade contemplada no rol legal, ter sido o ato praticado no exercício do dever legal ou regulamentar e haver interesse público na representação. Os próprios manuais da AGU alertam expressamente que, se ficar demonstrada, no curso do processo, qualquer ilegalidade ou ausência de interesse público, a representação será revogada”, pontuou Bruno Bianco.
O ministro citou ainda a Portaria AGU nº 428/2019, que traz, em seu art. 11, outras hipóteses de vedação à representação, a exemplo de atos praticados em dissonância com a orientação da consultoria jurídica realizada por órgãos ou unidades da AGU, de quando houver patrocínio do agente público por advogado privado ou se existir conflito de interesses entre a defesa do agente e a posição do ente público, caso em que sempre prevalecerá o interesse coletivo.
Por fim, a AGU ressalta ainda que as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, como o prazo em dobro, a isenção ou a postergação do pagamento de custas e despesas processuais, não se estendem ao agente público, que deverá arcar pessoalmente com os respectivos valores, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios celebrados pela Constituição Federal também neste aspecto.
TPL