Notícias
Controle de Constitucionalidade
AGU defende no Supremo constitucionalidade da ação civil pública em ação de desapropriação
Imagem: Reprodução TV Justiça
O Procurador-Geral Federal, Ávio Kalatzis, defendeu no Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (20), que a ação civil pública é instrumento adequado para discussão dominial não efetuada em ação de desapropriação.
A sustentação oral, por meio de videoconferência, aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral, que discute se a ação civil pública é meio hábil para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.
A questão envolve pagamento de indenização e honorários de sucumbência decorrentes de ação de desapropriação, enquanto ainda se discutia o domínio do imóvel na justiça. A Procuradoria-Geral Federal, representando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pugnou pelo não provimento do recurso extraordinário.
“Vale frisar que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto essa Suprema Corte já decidiram pela adequação desse procedimento, ou seja, é inconteste que a ação de desapropriação não implica reconhecimento tácito de domínio e que o pagamento de indenização se condiciona à prova de regularidade da titularidade. E essa conclusão decorre tanto do entendimento que se consolidou no âmbito do STF, quanto dos artigos 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3365/41, e VI, da Lei Complementar 76/1993”, explica o Procurador-Geral Federal.
Valendo-se da previsão legal que permitia a imissão na posse, bem como a transferência dominial do imóvel, na década de 1970, o Incra ajuizou inúmeras ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, em glebas da própria União, localizadas no Oeste do Estado do Paraná, visando a pacificação social naquela região, uma vez que na década de 1950, o estado do Paraná passou a incorporar áreas de terras devolutas, que pertenciam à União, por se localizarem em faixa de fronteira. “Ocorre que essa incorporação realizada pelo estado do Paraná não se deu em favor daquelas pessoas que há muitos anos ocupavam e cultivavam essas terras. E é este fato que acabou acarretando uma situação que acabou por desencadear violentos conflitos fundiários naquela região”, conta.
Embora tenha se obtido êxito na pacificação social, no âmbito das ações propostas pelo Incra, não se decidiu pelo domínio dos imóveis, mas apenas sobre a indenização. “E é por isso que não é possível se falar, no presente caso, em violação à coisa julgada. Só seria possível se falar em coisa julgada material, se o juiz da desapropriação houvesse aceitado naqueles autos a discussão dominial. Se não aceitou, logicamente a definição do domínio ficou em aberto para discussão em ação autônoma posterior”, explica.
Por fim, o Procurador-Geral Federal, reforçou o posicionamento da União. “Diante da própria natureza dos bens públicos que por definição são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, somos levados à conclusão de que o domínio da União pode ser discutido a qualquer tempo, inclusive, em sede de ação civil pública”, conclui.
*O julgamento foi interrompido após os votos do relator, Marco Aurélio Mello, e dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
R.R.
Referência: Recurso Extraordinário (RE) 1010819