Notícias
Controle de Constitucionalidade
AGU defende no Supremo a constitucionalidade da exploração exclusiva da União sobre os serviços públicos de loteria
Foto: caixa.gov.br
O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, defendeu em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (24/09), que a exploração exclusiva da União sobre os serviços públicos de loteria está amparada pela Constituição Federal. A competência exclusiva da União é normatizada pelo decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a exploração de loterias. Os dispositivos do decreto também limitam a quantidade de bilhetes e séries emitidos pelas loterias estaduais já existentes antes da legislação e ainda em funcionamento.
Em sustentação oral e em memorial distribuído aos ministros da Corte, José Levi destacou os termos constitucionais (artigo 22, inciso XX) que conferem à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. “Este é o modelo do sistema de loterias adotado no Brasil e mantido até o presente momento. Fora daí, sustento, o que se têm são escolhas de política legislativa, confiadas ao Congresso Nacional”, defendeu. O Advogado-Geral também fez questão de reiterar que a exploração de loterias consiste numa exceção às normas de direito penal, que representam outra competência legislativa da União, expressa pela Constituição no artigo 22, inciso I.
O tema é objeto de debate no Supremo em duas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs n°492 e n°493), ambas sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Nas ações, o governador do estado do Rio de Janeiro e a Associação Brasileira de Loterias Estaduais tentam impugnar especificamente os artigos 1º e 32, caput, e § 1º do decreto n°214, justamente os tópicos que tratam da exclusividade da União e limitam a expansão das atividades das loterias estaduais existentes. Os requerentes alegam que os dispositivos ferem os preceitos constitucionais de autonomia e isonomia dos entes federados, conferindo “monopólio” à União e comprometendo receita e orçamento dos estados, inclusive para financiamento de seguridade social.
Mas o Advogado-Geral sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro determina o sistema de loterias como “serviço público”, com destinação pública dos recursos provenientes dos concursos de prognósticos, e não como “atividade econômica” – o que afasta a hipótese de monopólio, esta sim sujeita à regulação de práticas concorrenciais.
José Levi defendeu ainda a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP), do Ministério da Economia — sucessora das extintas Secretarias de Acompanhamento Econômico (SEAE) e de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SEFEL) – para normatizar, monitorar e fiscalizar a exploração de atividades lotéricas no País, afastando a alegação de interferência na autonomia dos entes federados.
A sessão desta quinta-feira deu sequência ao julgamento iniciado na tarde de quarta-feira (23/09). A previsão é de que a plenária seja retomada na próxima quarta-feira (30/09), com o voto do ministro relator.
MF
Referência: Arguições de descumprimento de preceito fundamental n°492 e n°493