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MEIO AMBIENTE
AGU confirma proibição de explorar área desmatada ilegalmente
Decisão do TRF1 baseou-se em farta documentação técnica que comprova o desmatamento - Foto: Felipe Werneck/Ibama
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça Federal decisão liminar que proibiu a exploração de uma área de floresta nativa desmatada ilegalmente na Amazônia para atividade agropecuária. Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo proprietário da área embargada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou decisão da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A decisão determinou também a suspensão de incentivos e benefícios fiscais, o acesso a linhas de crédito com recursos públicos e a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos, no valor de R$ 51,5 milhões, para assegurar a recuperação da área degradada e a indenização por danos morais coletivos. A decisão liminar foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1039457-20.2024.4.01.3200, ajuizada pela União e pelo Ibama em face do fazendeiro proprietário da área e outros oito réus.
Na origem, o Ministério Público Federal e o Ibama pleitearam a responsabilização civil ambiental de diversos réus, inclusive do agravante, em razão do desmatamento ilegal de uma área total de 3,2 mil hectares de floresta nativa no município de Lábrea, no Amazonas.
O autor do recurso é proprietário da Fazenda Minas Gerais, com 301 hectares, onde se encontra inserida a área embargada, conforme informações extraídas do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Em representação do Ibama, a AGU demonstrou que, mesmo após autuação e embargo administrativos, o fazendeiro manteve a atividade agropecuária, evidenciando omissão na adoção de medidas de recuperação e reforçando sua vinculação com o dano ambiental.
Farta documentação
O argumento central do recurso apresentado pelo proprietário das terras é a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando não ter sido o autor do desmatamento e não figurar como autuado nos documentos administrativos. O relator do processo, desembargador federal Eduardo Martins, lembra, no entanto, que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, e que, de acordo com a legislação, o vínculo de posse ou propriedade com a área degradada é suficiente para legitimar a inclusão no polo passivo da ação, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em voto que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 5ª Turma do TRF1, Martins ressaltou que a reparação do meio ambiente degradado exige medidas preventivas e cautelares, sobretudo diante da magnitude do dano ambiental apontado. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental e coletivo, cuja proteção deve ser priorizada, sobretudo diante de dano de grandes proporções, já materializado e em contínua expansão”, afirmou.
“A decisão agravada está devidamente fundamentada, lastreada em farta documentação técnica (auto de infração, relatório fotográfico, imagens de satélite e análises georreferenciadas) que comprova a materialidade do desmatamento e o risco de continuidade do dano”, ressalta a ementa de julgamento pela 5ª Turma do TRF1.
A AGU atuou no processo por meio do Núcleo de Meio Ambiente da Equipe de Matéria Finalística da 1ª Região, unidade da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. A atuação se deu no âmbito do programa AGU Recupera, grupo estratégico focado em demandas judiciais prioritárias e estratégicas que tenham por objeto a proteção e a restauração dos biomas e do patrimônio cultural brasileiros.
Processo: 1000490-63.2025.4.01.0000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU