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Controle de Constitucionalidade
AGU demonstra no Supremo constitucionalidade de norma que reforça proteção à mulher
Imagem: Nelson Jr./SCO/STF
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou nesta quarta-feira (23/03), no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do artigo 12-C, incisos II e III e parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2016). Os dispositivos – inseridos na norma pela Lei nº 13.827/2019 – permitem que a autoridade policial afaste o agressor do lar imediatamente, sempre que se verificar risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes e inexistir comarca judicial no município em que ocorra a violência.
Em sustentação oral nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.138,o advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, ressaltou que a norma busca dar maior efetividade aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, no plano nacional e internacional, para erradicar a violência e a discriminação contra a mulher. Assim, além de excepcionalíssimo, o afastamento do agressor sem prévio exame de um juiz não ofenderia a reserva de jurisdição, já que o magistrado deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual período, quanto à manutenção ou revogação da medida adotada.
“O dispositivo legal somente autoriza a adoção das medidas por determinação policial quando não seja possível a obtenção de ordem judicial de maneira oportuna, eficiente e célere. A providência de afastamento compete, portanto, prioritariamente e como regra, à autoridade judicial (...). No entanto, quando a violência já esteja sendo praticada ou esteja próxima de acontecer, não seria razoável se exigir da vítima que procure autoridade judicial em outra comarca e aguarde a aprovação de uma ordem judicial de afastamento do agressor, sob pena de se retirar o caráter de urgência da medida e de torná-la ineficaz”, destacou Bruno Bianco.
Por outro lado, o advogado-geral da União também destacou que é dever do Estado assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um de seus membros, conforme previsto no art. 226 da Constituição Federal. Assim, a atuação supletiva da autoridade policial – inicialmente por meio do delegado e, somente na sua ausência, pelas demais autoridades policiais – unicamente se constitui em antecipação de medida protetiva de urgência, como ocorre nos casos de flagrante delito.
De igual forma, o ministro pontuou que a conduta prevista na lei impugnada não implica afronta ao direito à inviolabilidade domiciliar. “A jurisprudência desta Suprema Corte tem sedimentado que nenhum direito fundamental pode ser convertido em instrumento de salvaguarda de condutas ilícitas. Portanto, a própria clausula da garantia de inviolabilidade do domicílio não impede o ingresso de terceiros ou de autoridades públicas em domicílios, em casos específicos de flagrante delito, desastre ou para prestação de socorro a vítimas. Assim, não há qualquer inovação na legislação, a não ser a busca de proteção da saúde e da salubridade das mulheres e da família, vítimas de violência doméstica”, finalizou.
Por unanimidade, o plenário do Supremo reconheceu a constitucionalidade da norma e julgou a ação improcedente, conforme defendido pela AGU.
TPL