A Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União, ao receber uma denúncia, têm o dever de manter a identidade dos denunciantes em sigilo (conforme a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/11 e a Lei do Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos n° 13.460/2017) ou se preferir, o cidadão pode estar registrando a denúncia de forma anônima.
Além disso, por meio do Decreto nº 10.153/2019 foram estabelecidas salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos ou irregularidades contra a administração pública federal. O decreto normatiza, de maneira clara e específica, como deve ser feito o tratamento da informação pessoal, quando se refere ao denunciante de boa-fé, por intermédio da pseudonimização e pela rastreabilidade sistematizada de todos os acessos aos dados pessoais do denunciante. De acordo com a Controladoria-Geral da União (CGU), o conceito de pseudonimização foi trazido da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018, e impedeque o dado pessoal do denunciante possa ser associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo.
Para mais informações, acesse o DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019