Representação Extrajudicial da União e de seus Agentes Públicos pela AGU
1. Atribuições da Advocacia-Geral da União (AGU)
A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição responsável por representar a União judicial e extrajudicialmente, conforme art. 131, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei Complementar nº 73/1993.
2. Estrutura da Representação Extrajudicial
A representação extrajudicial da União e de seus agentes públicos é exercida, no âmbito da AGU, pela Consultoria-Geral da União (CGU):
Por meio:
- Da Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial (Sub-Ex/CGU/AGU);
- Das Consultorias e Assessorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos da administração pública federal direta; e/ou
- Das Consultorias Jurídicas da União nos Estados
Para os Poderes:
- Legislativo,
- Judiciário,
- Executivo federal (este restrito à Administração Direta), e
- Demais Funções Essenciais à Justiça.
Perante:
- Tribunal de Contas da União (TCU);
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
- Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Polícia Federal;
- Outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
3. Representação Extrajudicial de Agentes Públicos e Ex-Agentes
Quem pode ser representado pela AGU:
Conforme os arts. 9º e 10, da Portaria Normativa AGU nº 94/2023, podem ser representados extrajudicialmente (link da portaria AGU.Legis - Administrativo).
- Agentes públicos da União, vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federal (este restrito à Administração Direta);
- Titulares de cargos:
- Eletivos,
- Efetivos, e/ou
- Em comissão;
- Civis ou militares;
- Designados para execução de regimes especiais (como intervenção ou liquidação) no âmbito da Administração Direta Federal;
- Ex-titulares de cargos ou funções, desde que o ato imputado tenha sido praticado durante o exercício do cargo.
✅ A representação só é cabível quando atendido o interesse público.
4. Requisitos e Prazos (Portaria Normativa AGU nº 94/2023)
- Art. 12: Define o prazo para apresentação do pedido de representação extrajudicial.
Art. 13: Estabelece os pressupostos positivos de admissibilidade, listando: - Documentos necessários;
- Informações indispensáveis à defesa.
- Art. 14: Dispõe sobre os pressupostos negativos, ou seja, as hipóteses em que a representação não é cabível.
5. Análise e Decisão do Pedido
A análise segue o art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 94/2023, com redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 162/2025.
O direcionamento do pedido depende da sede da instância extrajudicial:
a) Quando sediada no Distrito Federal:
- O pedido deve ser direcionado ao Subconsultor-Geral da União de Representação Extrajudicial (Sub-Ex/CGU/AGU).
- Exceção: Quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República, poderá haver delegação da análise e defesa para o titular da Consultoria ou Assessoria Jurídica competente.
b) Quando sediada fora do Distrito Federal:
- O pedido deve ser direcionado ao titular da Consultoria Jurídica da União (CJU) no Estado correspondente.
6. Orientação e Apoio
Em caso de dúvida, o interessado pode buscar esclarecimentos junto à unidade da AGU mais próxima (inserir o link contatos — Advocacia-Geral da União).