Bebidas alcoólicas, não alcóolicas, vinagres e fermentados acéticos

✅Bebidas alcoólicas, Bebidas não alcoólicas, Vinagres e demais fermentados acéticos¹, podem ingressar DESDE QUE sejam atendidas todas as seguintes exigências:
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Os produtos sejam INDUSTRIALMENTE PROCESSADOS, destinados ao consumo próprio, sem finalidade comercial; e
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Deverão ser respeitados os limites de quantidade autorizada por viajante, estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para cada tipo de produto; e
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Os produtos deverão estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, que deverá se apresentar íntegra e inviolada e com rotulagem que possibilite identificar a identidade do produto comercializado no país de fabricação e seu método ou grau de processamento que o classifique na Categoria 1 de Risco Fitossanitário*.
¹ Bebidas alcoólicas, Bebidas não alcoólicas, Vinagres e demais fermentados acéticos INDUSTRIALMENTE PROCESSADOS, a saber:
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Bebidas alcoólicas (fermentadas, destiladas ou retificadas), a exemplo de cerveja, vinho, espumante, saquê, whiskys conhaque, vodka, gin, tequila, aguardente, licor, pisco, rum, sochu, entre outros;
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Sucos e Refrigerantes;
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Chás líquidos prontos para consumo, em pó ou em sachês; e
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Vinagres e demais fermentados acéticos.
*Produtos de origem VEGETAL classificados como de Categoria 1 de Risco Fitossanitário são aqueles que foram processados a ponto de deixar de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias, a exemplo dos produtos tostados, carbonizados, artificialmente desidratados, liofilizados, parboilizados, moídos, peletizados, despolpados (extratos, pastas, essências, corantes, resinas, gomas), confeitados (cobertos com açúcar), salgados, curtidos, fermentados, pasteurizados, esterilizados, cozidos, congelados, branqueados, tingidos ou impregnados.
OBSERVAÇÕES: A autoridade agropecuária federal brasileira, poderá permitir o ingresso de Produto de origem VEGETAL transformado (processado) não devidamente embalado e rotulado DESDE QUE, submetido à inspeção visual a olho nu, apresente sinais inequívocos quanto à sua identidade e método ou grau de processamento que o classifique na Categoria 1 de Risco Fitossanitário*.
Por ocasião do ingresso, o viajante:
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deve DECLARAR estes produtos na declaração de bens do viajante estabelecido pelo controle aduaneiro, acessando e-DBV — Receita Federal e
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apresentar-se à Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), por meio do controle aduaneiro no canal “Bens a Declarar”.
Atenção: o viajante que estiver transportando bens agropecuários de ingresso PERMITIDO em quantidades acima das autorizadas como bagagem pela Receita Federal do Brasil deverá DECLARAR que os transporta e apresentar-se à Receita Federal do Brasil, por meio do controle aduaneiro no canal “Bens a Declarar”.
No caso de NÃO atendimento das exigências especificadas para o ingresso regular dos produtos, os servidores da defesa agropecuária federal tomarão as seguintes medidas:
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Apreensão e destruição dos produtos; ou
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Retorno à origem (medida cabível apenas para o modal rodoviário e condicionada à análise da autoridade agropecuária federal brasileira).
Conheça os detalhes das regras, exigências e procedimentos, consulte a Lista de Bens Agropecuários Proibidos e Permitidos de ingressar no Brasil como Bagagem de Viajantes