Informações ao Usuário
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA estabeleceu mecanismos para a organização, sistematização e controle da produção e comercialização de sementes e mudas, e instituiu, por meio da Portaria n° 527, de 31 de dezembro de 1997, o Registro Nacional de Cultivares – RNC.
Atualmente, o RNC é regido pela Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, e regulamentado pelo Decreto n° 10.586, de 18 de dezembro de 2020, tendo como preceito fundamental que a geração de novas cultivares se traduz em altas tecnologias transferidas para o agronegócio, indispensáveis ao sucesso deste, pelo aumento da produtividade agrícola e da qualidade dos insumos e dos produtos deles derivados. As cultivares são disponibilizadas ao agricultor com os mais recentes avanços da pesquisa em genética e melhoramento vegetal, transformadas em insumos, sob a forma de material de propagação.
O RNC tem por finalidade habilitar previamente cultivares e espécies para a produção e a comercialização de sementes e mudas no País, independente do grupo a que pertencem – florestais, forrageiras, frutíferas, grandes culturas, olerícolas, ornamentais e outros.
O RNC é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Sementes e Mudas – CGSM, do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas – DSV, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA.
Para inscrever nova cultivar ou espécie no Registro Nacional de Cultivares – RNC é necessário preencher e enviar a documentação exigida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
A inscrição de cultivares no RNC pode ser requerida por qualquer pessoa física ou jurídica que:
- obtenha ou introduza uma nova cultivar;
- detenha os direitos de proteção previstos na Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997;
- seja legalmente autorizada pelo obtentor.
O requerente deve preencher o formulário específico para a espécie e apresentar os resultados dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU), quando for o caso.
O formulário deve ser encaminhado, por meio eletrônico, via CultivarWeb, para o Registro Nacional de Cultivares – RNC, acompanhado dos anexos necessários, listados em cada formulário.
A análise dos pedidos de registro no RNC será realizada após a comprovação do pagamento da taxa correspondente ao serviço. Após a quitação, ocorrerá a habilitação dos processos para análise. Para mais informações sobre as taxas aplicadas aos serviços decorrentes do RNC, acesse a página Taxas e Instruções para preenchimento da GRU aqui.
Para proceder à inscrição de cultivares no RNC é importante o entendimento dos seguintes conceitos:
Cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.
Mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal. Cada cultivar tem somente uma única inscrição no RNC, e a sua permanência está condicionada à existência de pelo menos um mantenedor. O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita, terá seu registro excluído do registro da cultivar no RNC.
Valor de Cultivo e Uso – VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais e/ou de consumo in natura.
As cultivares devem ser previamente avaliadas, antes de sua inscrição no RNC. Cultivares de algumas espécies devem ser, previamente, submetidas a ensaios para determinação do Valor de Cultivo e Uso – VCU, conforme requisitos estabelecidos para a cultura, ou ensaios de adaptação, quando não existem requisitos estabelecidos para avaliação do VCU.
As cultivares de Flores e de Plantas Ornamentais, linhagens utilizadas exclusivamente como parentais, híbridos simples progenitores utilizados exclusivamente como parentais, cultivares destinadas exclusivamente à exportação e espécies propriamente ditas estão dispensadas da realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação e, por consequência, da apresentação de resultados de avaliação da produtividade para fins de registro no RNC.
Os ensaios de VCU devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo MAPA e contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, assim como a avaliação do comportamento e qualidade das mesmas.
Ao instalar os ensaios de VCU, o interessado deve comunicar ao MAPA a data de início e o local de instalação até 30 dias da instalação dos referidos ensaios, para fins de fiscalização e supervisão. Os ensaios de VCU devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo MAPA, de acordo com a cultura. Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do requerente da inscrição, podendo ser obtidos diretamente por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, de comprovada capacidade e qualificação.
O comunicado de VCU, assim como qualquer outro tipo de formulário, deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Sementes e Mudas – Registro Nacional de Cultivares – RNC, acompanhado de um requerimento/carta/ofício de encaminhamento, no qual deverão constar: o destinatário da solicitação, os dados do requerente, o objetivo da solicitação (comunicação prévia da instalação de ensaios para avaliação de VCU) e a assinatura do responsável. Informamos também que o interessado poderá trazer pessoalmente ao protocolo cada comunicado digitalizado em arquivo digital, em formato PDF com qualidade OCR (PDF pesquisável). Nesse caso, é necessário apresentar cada comunicado em um único arquivo digital. Ressaltamos que os documentos deverão ser devidamente assinados antes da digitalização. Sugerimos que os documentos sejam numerados no formato 1/10, 2/10, 3/10, x/xx, por exemplo. O número de protocolo dos ensaios de VCU será necessário para o preenchimento do formulário de registro da cultivar.
Após a realização dos ensaios de VCU o requerimento de inscrição da nova cultivar no RNC deve ser apresentado em formulário próprio, específico da espécie com apresentação do relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico.
Atualmente são exigidos ensaios para a determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU para 29 espécies vegetais. Os critérios mínimos a serem observados nestes ensaios foram estabelecidos pela Portaria n° 294/1998; Instrução Normativa n° 06/2003; Instrução Normativa n° 23/2008; e Instrução Normativa n° 58/2008.
A inscrição de cultivares das demais espécies vegetais que não possuem formulário por grupo, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, pode ser requerida mediante o preenchimento de formulário específico (“OUTRAS ESPÉCIES”) com apresentação dos seguintes dados:
- principais características morfológicas, biológicas e/ou fisiológicas, que tornem possível a identificação da cultivar;
- relatório técnico da obtenção da cultivar;
- dados de produtividade;
- região de adaptação;
- comportamento ou reação às pragas e doenças;
- outros dados que justifiquem a sua importância para o mercado nacional e/ou internacional.
São dispensadas da inscrição no RNC:
- cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;
- cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
- cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
Extensão de Cultivo ou Extensão de Uso: os ensaios de extensão de cultivo de uma cultivar já inscrita no RNC devem ser informados ao RNC/MAPA, acompanhados dos respectivos resultados de avaliação da produtividade da cultivar em relação às testemunhas, com os parâmetros utilizados nos ensaios de VCU em relação ao número de locais e delineamento experimental, para a ampliação da sua região de adaptação.
Cancelamento da inscrição no RNC: o cancelamento do registro poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias:
- quando o mantenedor deixar de fornecer material básico da cultivar;
- pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição;
- pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar;
- mediante proposta fundamentada de terceiros;
- quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997;
- por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros;
- pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.
Denominação de Cultivares: a denominação proposta para o registro de cultivar deverá seguir a PORTARIA MAPA Nº 93, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Atenção: a partir do dia 1º de março de 2019, somente serão analisados pedidos de novos registros encaminhados via CultivarWeb.
Faça o download das Orientações de acesso ao CultivarWeb e preenchimento dos formulários do RNC aqui.
Endereço para envio de correspondência:
