Registro de Produtos de Bebidas em Geral e de Derivados da Uva e do Vinho
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Quais produtos devem ser registrados no MAPA?
Devem ser registradas todas as bebidas definidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e os vinhos e derivados a uva e do vinho descritos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988. Para consulta simplificada de TODOS OS PRODUTOS e seus respectivos padrões, acesse o Anexo da Norma Interna DIPOV 01/2019 (o "cartilhão" de bebidas), clicando AQUI.
Bebidas artesanais precisam de registro? Como registrá-las?
O Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 definiu que podem fazer uso do termo artesanal, caseiro ou colonial as polpas de frutas e os sucos de frutas produzidos em estabelecimento familiar rural sendo a quantidade máxima anual para a produção de oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta e de oitenta mil litros, para os sucos de fruta.
O estabelecimento familiar rural e as polpas de frutas e sucos produzidos não estão isentos de registro no Mapa. O registro no Sipeagro deverá ser realizado como descrito abaixo.
Não existe regulamentação específica para outras bebidas no MAPA utilizarem o termo artesanal, bem como seus correlatos (especial, gourmet, caseiro, etc.), portanto, devem ser registradas conforme as instruções desta página.
Da mesma forma, não existe definição para microcervejaria e brewpub, que seguem o processo normal de registro de estabelecimento como qualquer outra cervejaria.
Para acessar o Guia de Regularização e Exportação de Polpa de Frutas clique AQUI.
Quais são os casos de isenção de registro?
Conforme o art. 32, caput e incisos I a V da Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 são isentos de registro no MAPA:
I - o produto destinado a concurso de qualidade;
II - o produto destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que:
a) seja identificado e segregado do destinado à comercialização; e
b) disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa.
III - a produção destinada ao consumo próprio, sem fim comercial;
IV - os serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos comerciais, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após o seu preparo; e
V - os serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafem no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados no MAPA.
Como registrar seu produto (bebidas em geral e/ou vinho e derivado da uva de do vinho)
Após a concessão do registro de estabelecimento, a empresa receberá novos usuários e senhas para o Representante Legal - RL e para o Responsável Técnico - RT, para registrar seus produtos. Somente o RT tem o perfil de usuário para registro de produtos.
A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. A empresa deverá registrar todos os produtos que pretende produzir.
A denominação, os percentuais dos ingredientes, aditivos, entre outras informações que compõem o padrão de identidade e qualidade (PIQ) do produto estão descritos no Decreto, na IN e na Resolução RDC/ANVISA correspondente ao produto.
A solicitação será analisada e caso não existam exigências técnicas ou documentais será deferido o Registro de Produto, com validade de 10 anos, no qual constará o número do 'Registro MAPA" ou "Registro do Importador no MAPA" a ser inserido na ROTULAGEM do produto.
OBS.: O registro será concedido automaticamente, ficando condicionado à disponibilidade desta função no Sistema SIPEAGRO.
Após o deferimento do registro, o responsável pelo estabelecimento poderá emitir o registro no próprio Sistema e consultar sua autenticidade. Os passos para esse procedimento estão descritos neste MANUAL.
Os produtos serão registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento (Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018, Art. 13):
a) as alterações da composição de um produto não acarretam em um novo registro, desde que mantida a mesma denominação;
b) a utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser informado no campo correspondente do SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas;
c) os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejarão diferentes registros (exemplo: mesmo ingrediente mas diferentes tempos de envelhecimento);
d) os produtos submetidos a diferentes tratamentos físicos não ensejam novo registro, desde que não seja alterada a sua composição.
O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro do produto.
Não é cobrada nenhuma taxa para registro de produto.
OBS.: 1. As empresas que migrarem do registro antigo para o SIPEAGRO, apesar de novo número de registro, manterão a validade do registro, tratando-se apenas de uma migração de dados.
Em caso de dúvidas, favor contatar a Superintendência Federal de Agricultura no seu Estado através do Serviço de Inspeção Vegetal (SIPOV ou SIFISV) do seu estado para consultas e esclarecimentos.
ATENÇÃO NOVOS USUÁRIOS: a forma de acesso ao SIPEAGRO mudou! O Solicita foi descontinuado para iniciar o cadastro no SIPEAGRO, o acesso agora é através do portal.gov.
Acesse aqui o SIPEAGRO se for USUÁRIO NOVO! Após acessar, clique em: "Entrar com gov.br"
Acesse aqui o passo a passo de Registro de Produto no SIPEAGRO
