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MÉXICO

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Publicado em 21/10/2022 16h40 Atualizado em 29/11/2025 13h09

1. DISPOSIÇÕES GERAIS 

1.1. As exportações de produtos de origem animal para o México estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Servicio Nacional de Sanidad, Inocuidad y Calidad Agroalimentaria - SENASICA.

1.2. Por meio do endereço https://sistemasssl.senasica.gob.mx/PlantaAcreditada/ é possível obter a lista de plantas aprovadas à exportação para o México. 

1.3. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.

2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA

2.1. CARNE BOVINA (ESTABELECIMENTOS DE ABATE, PROCESSAMENTO E FORNECEDOR DE MATÉRIA-PRIMA PARA ELABORAÇÃO DE TERMOPROCESSADOS​​)

2.1.1. Para a exportação de carne bovina ao México é necessária a habilitação dos estabelecimentos. 

2.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de carne bovina (processador, elaborador, abate, matéria prima) ocorrem pela modalidade Missão de auditoria. Ref. processo 1000.058643/2020-74  (12289561).

2.1.3. Os estabelecimentos interessados devem aguardar convocação de missão a ser divulgada pelo DIPOA/SDA.

2.1.4. Conforme disposto no ADIDO COMUNICA nº 111/2025/MEX/CGAAG/SCRI/MAPA (41948962), foram feitos os seguintes esclarecimentos a respeito das matérias primas permitidas na produção de termoprocessados de origem bovina destinados ao México:

Conforme Ofício B00.02.03.01.01.-0283.-1931-2025 (41931407), a autoridade mexicana informa que as matérias-primas, lábios, língua, bochecha, carne de cabeça e fraldinha do diafragma, foram incluídas na folha de requisitos anteriormente aprovada para carne bovina termo processada.

A inclusão das mercadorias nos requisitos negociados "Carne, Vísceras o despojos que sean presentados en forma de enlatados, Productos deshidratados , Productos presentados en bolsas tipo pouch" pode ser confirmada nos Requisitos Zoossanitários HRZ 005-13-426-BRA-BRA (41949267), que também pode ser acessado pela Consulta de requisitos zoosanitarios para importación de mercancías .

Reiteram que os produtos devem cumprir os tratamentos térmicos previstos nos requisitos, assim como sua forma de apresentação.

2.2. CARNE DE AVES

2.2.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne de aves ocorre pela modalidade Missão de auditoria. 

2.2.1.1. O SENASICA não aceita documentação prévia à negociação de possível missão. Desta forma, os estabelecimentos devem aguardar chamada pública de missão de auditoria pelo DIPOA. Ref. Processo SEI 21034.010495/2019-86 -(8280777).

2.2.2. Os estabelecimentos de carne e produtos cárneos de aves já habilitados também se encontram habilitados para  a exportação de Carne mecanicamente Separada – CMS (Circular 243/2014 CGPE/DIPOA de 31/03/2014).

2.2.3. Para a habilitação de produtos adicionais - subprodutos crus e subprodutos em salmoura - de estabelecimentos já habilitados, é necessária a realização de missão de auditoria. Ref. processo 21000.001190/2021-95 - (28411834).

    • subprodutos crus: cabeça, dorso, pés, pescoço, rabadilla (dorso com sambiquira), pele e sambiquira;
    • subprodutos em salmoura: cabeça, dorso, pés, pescoço e rabadilla (dorso com sambiquira).

2.3. CARNE SUÍNA

2.3.1. Somente os estabelecimentos habilitados para os EUA ou Canadá podem solicitar habilitação para a exportação de carne suína para o México.

2.3.3. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne suína ocorre por missão de auditoria e a habilitação para exportação de termoprocessados ocorre por missão de auditoria ou por vídeo auditoria. Ref SEI 21000.066929/2024-57 (39801799) e (41182143).

2.3.4. Para o caso da pele suína submetida a tratamento térmico autorizada para exportação, os estabelecimentos autorizados a exportar carne crua podem prover os estabelecimentos que processarão termicamente o produto.

2.4. ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

2.4.1. É necessária a habilitação dos Entrepostos de Origem Animal que desejam exportar produtos de origem animal para o México. Ref. processo 21052.023434/2016-18 (3712921).

2.4.2. Diante do exposto, toda cadeia produtiva deve estar habilitada para a exportação para o México.

2.5. GELATINA E COLÁGENO HIDROLISADO ORIGEM BOVINA E SUÍNA

2.5.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de gelatina e colágeno hidrolisado. Ref. MO 01186 de 28/07/2014.

2.6. LÁCTEOS 

2.6.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de produtos lácteos ocorre pela modalidade missão de auditoria.

2.6.1.1. O SENASICA informou que serão considerados os processos documentais para a habilitação de novas plantas, até novas orientações. Ref. processo 21050.002183/2016-58 - Adido Comunica (SEI nº 20818194).

2.6.2. A habilitação deve ser pleiteada mediante o preenchimento do questionário de habilitação "Cuestionario para rehabilitación y habilitación de establecimientos interesados en la exportación a México de leche y productos lácteos". Ref. processo 21050.002183/2016-58  - Adido Comunica Mex (20818194)  e SEI (20655112).

2.6.3. Para a solicitação de renovação de habilitação deve ser preenchido o "Cuestionario para rehabilitación y habilitación de establecimientos interesados en la exportación a México de leche y productos lácteos" e o envio às autoridades mexicanas deve ocorrer 60 dias antes de expirar a vigência da habilitação. Ref. processo 21050.002183/2016-58 - Adido Comunica (20655133).

2.6.4. Para o preenchimento do "Cuestionario para rehabilitación y habilitación de establecimientos interesados en la exportación a México de leche y productos lácteos" devem ser seguidos os esclarecimentos contidos no documento Documento (SEI nº 45854898). Ref. processo 21050.002183/2016-58.

2.7. OVOS E OVOPRODUTOS

2.7.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de ovos e ovosprodutos (albumina de ovo, albumina de ovo desidratada, clara líquida pasteurizada, ovo cozido, ovo desidratado, ovo líquido, ovoalbumina, gema e gema desidratada).

2.7.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação. Ref. processo 21050.010624/2020-71 - SEI (3720176).

3. HABILITAÇÃO - NÃO COMESTÍVEIS

3.1. FARINHAS

3.1.1. O Brasil possui acordo para exportação de farinha de aves, de suínos, de pescado (farinhas de carne, carne e osso, vísceras, sangue e penas de aves e suínos e produtos não comestíveis de pescado) e de bovinos (farinhas de carne, carne e osso, osso e sangue de bovinos) ao México - Ref. Processos SEI 21042.001420/2017-43 (13924872); 21000.032706/2023-13 (45255678).

3.1.2. A forma de habilitação é indicação, cujo processo de solicitação de habilitação é somente documental. 

3.1.3. O envio da GUIA NOM preenchida, assinada e carimbada pelo AFFA que realizou a inspeção deve ser feito à Embaixada do Brasil no México, para envio da via original ao Senasica, juntamente com a planilha e com o termo de responsabilidade da empresa, os quais devem ser enviados via processo SEI para serem encaminhados à autoridade sanitária.

3.1.4. Os requisitos para importação de farinha de origem suína foram integrados à folha de requisitos já aprovadas para farinha de aves e de pescado HRZ 098-14-64-BRA-BRA e foi elaborada e publicada a folha de requisitos para farinha de origem bovina HRZ 005-14-2562-BRA-BRA, podendo ser verificadas no Módulo de consulta de requisitos para la importación de mercancías zoosanitarias (https://sistemasssl.senasica.gob.mx/mcrz/moduloConsulta.jsf).  (45255596) (anexar)

3.1.5. A vigência da habilitação será de 1 ano, a partir da data da inspeção realizada na planta.

3.1.6. A Norma Oficial Mexicana - NOM-060-SAG/ZOO-2020 (Especificaciones zoosanitarias para la transformación de despojos animales y su empleo en la alimentación animal) estabelece as regras de utilização de produtos de origem animal para sua destinação à alimentação animal e rege os requisitos para a exportação de produtos oriundos de reciclagem animal ao México, bem como a habilitação dos estabelecimentos. Ref. processo 21000.089536/2022-50 (24888754).

3.1.6.1. Não são objeto de regulação da mencionada norma a gordura, o sebo processado, a proteína láctea, a gelatina, a farinha de peixe e de penas e também o sangue e seus elementos obtidos de animais. Estes ficam fora do alcance da aplicação da NOM-060-SAG/ZOO-2020.

3.1.6.2. Apesar de os produtos gordura, sebo processado, proteína láctea, gelatina, farinha de peixe e de penas, além de sangue e seus derivados obtidos de animais não serem objeto de aplicação da NOM-060-SAG/ZOO-2020, estes não estão isentos do cumprimento ao estabelecido nas respectivas folhas de requisitos zoossanitários publicados para serem importados pelo México.

3.1.7. Para que o estabelecimento possa exportar é necessário responder a “Guia para avaliação do cumprimento da norma oficial Mexicana" NOM-060-SAG/ZOO-2020.

3.1.8. O preenchimento dos documentos para envio e análise da autoridade mexicana deve ser, em sua totalidade, em espanhol, salvo o nome empresarial e o endereço que permanecem em português, como cadastrado nos sistemas do MAPA. Ref. processo 21012.001945/2019-06 - Adidos Comunica (11043140) e processo 21012.001945/2019-06 (11795887):

a) o pedido de habilitação é iniciado com as cópias digitais da GUIA NOM-060-SAG/ZOO-2020 assinada pelo Serviço Oficial e do formulário de verificação/inspeção realizada pelo MAPA;

b) o termo de compromisso da empresa deve ser apresentado no idioma espanhol;

c) o parecer do MAPA deve ocorrer por meio do “FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA PARECER DO SIPOA PARA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO NACIONAL”.

3.1.8.1. É obrigatória a apresentação dos originais de tais documentos junto ao SENASICA.

3.1.8.2. A habilitação é de apenas de 01 ano, a contar da data de emissão da GUIA NOM-060-SAG/ZOO-2020, portanto, é de suma importância que a cópia digital seja apresentada à autoridade mexicana na brevidade possível.

3.1.8.3. O prazo para entrega ao SENASICA do original da GUIA NOM 060 é de 40 dias. A não entrega do documento original enseja no delistamento do estabelecimento. 

3.1.8.4. Como forma de as empresas conseguirem cumprir o prazo de 40 dias para envio e entrega da  GUIA NOM ao SENASICA,  após a avaliação pela IF local e SIPOA e, mediante o parecer favorável, deve ser entregue à interessa a guia supra, devidamente conferida/revisada, assinada e carimbada pelo Serviço Oficial,  a qual a interessada postará nos Correios ou similar, para envio diretamente à Embaixada do Brasil no México. ​Ref. SEI (11624011).

3.1.8.5. Identificar o envelope da seguinte forma: GUIA NOM-060-ZOO - SIF XXXX. Nome Empresarial.

3.1.8.6. O código de rastreio da GUIA NOM-060-ZOO deverá ser remetido para os seguintes correios eletrônicos: adido.mexico@agro.gov.br; brasemb.mexico@itamaraty.gov.br e do SIPOA de jurisdição.

3.1.8.7. As empresas devem inserir, como padrão, o seguinte assunto no correio eletrônico enviado: México. Habilitação. Farinhas. SIF XXXX. Nome empresarial. GUIA NOM -060-ZOO.

3.1.8.8. Endereço da Embaixada do Brasil no México:

Embaixada do Brasil - México

Calle Lope de Armendáriz 130, Col. Lomas Virreyes Delegacion Miguel Hidalgo

Ciudad de Mexico , Mexico, DF

C.P.11000,

Tel.: +52 (55) 5201-4531

3.1.8.9. O SIPOA deverá anexar a mensagem eletrônica destinada à adidância no México no Processo SEI, para posterior envio ao DIPOA, para os trâmites de praxe.

3.1.8.10. Fica dispensado o envio da Guia de Objeto contendo a GUIA NOM-060-ZOO ao DIPOA, pois o procedimento de envio da via física será feito diretamente pelo estabelecimento interessado à Embaixada do Brasil no México, como descrito acima.

3.1.9. O processo de renovação deve se iniciar com 60 dias antes do fim do prazo da vigência, publicado no sistema SICPA/SENASICA.

3.1.10. FARINHA DE PESCADO

3.1.10.1. Plantas de processamento exclusivo para farinhas de pescado não estão sujeitas ao cumprimento da Norma Oficial Mexicana NOM -060-SAG/ZOO-2020, sendo necessário apenas a verificação e inspeção pelo MAPA. A importação de farinhas de pescado está sujeita à emissão pelo MAPA de Certificado Sanitário Internacional que atenda aos requisitos estabelecidos na Hoja de Requisitos Zoosanitarios HRZ 098-14-2583-BRA-BRA, em seus itens 2, 3, 6, 13, 14, 15, 16 e 17. Ref. processo SEI 21050.006719/2022-52 - SEI (30354409).

3.1.10.2. Plantas que não processam apenas farinha de pescado: há a necessidade de cumprimento ao estabelecido na normativa mexicana mencionada.

3.2. ÓLEO DE AVES

3.2.1. O Brasil possui acordo para exportação de óleo de aves para alimentação animal ao México.

3.2.2. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de óleo de aves para alimentação animal. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado e da folha de requisitos 004-14-2623-BRA-BRA para estarem aptos à exportação. Ref. Processo 21000.033558/2022-65  (SEI nº 35235157).

3.2.3. Os requisitos sanitários publicados no Módulo de consulta de requisitos para la importación de mercancías zoosanitarias, para Aceite de ave para consumo animal 004-14-2623-BRA-BRA 31-14-2624-BRA-BRA -  Processo 21000.033558/2022-65 (SEI nº 35235157).

3.3.  ÓLEO DE PESCADO

3.3.1. O Brasil possui acordo para exportação de óleo de peixe para alimentação animal ao México.

3.3.2. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de óleo de peixe para alimentação animal. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado para estarem aptos à exportação.

3.3.3. Ainda, o óleo de peixe não está sujeito à norma NOM, não requerendo estar listado no sistema SICPA, apenas atender aos requisitos sanitários estabelecidos na folha 31-14-2624-BRA-BRA. Ref. Processo 21000.033558/2022-65 (22196175); Ref. Processo 21000.033558/2022-65 (35235157).

3.3.4. Os requisitos sanitários publicados no Módulo de consulta de requisitos para la importación de mercancías zoosanitarias, para  Aceite de pescado para consumo animal 31-14-2624-BRA-BRA - Ref. Processo 21000.033558/2022-65  (SEI nº 35235157).

3.4. ALIMENTOS ESPECÍFICOS E PRODUTOS MASTIGÁVEIS / PET CHEW - Ref. processo 21042.011711/2021-26 (45086768) (45086807) (45543974) (45544008).

3.4.1. Não há necessidade de habilitação dos estabelecimentos exportadores junto ao SENASICA, sendo necessário apenas o acompanhamento do CSI devidamente preenchido, o atendimento dos requisitos de tratamento térmico e a realização de inspeção física da mercadoria no primeiro ponto de ingresso mexicano.

3.4.2. Além do cumprimento aos requisitos sanitários exigidos pela autoridade sanitária mexicana, contemplados no Certificado Sanitário Internacional negociado, devem ser observadas outras normativas a serem cumpridas, inclusive de etiquetagem.

3.4.3. A normativa NOM-012-ZOO-1993 estabelece os “Requisitos zoossanitários para o transporte nacional de animais, seus produtos e subprodutos, produtos químicos, farmacêuticos, biológicos e alimentícios para uso ou consumo animal”, regulando a movimentação e comercialização de alimentos para animais, incluindo petiscos e mastigáveis, além de definir documentos e condições de transporte para evitar riscos sanitários, sendo aplicada a importadores, fabricantes, distribuidores e transportadores.

3.4.4. A normativa NOM-051-SCFI/SSA1-2010 estabelece os requisitos para “Etiquetagem geral de alimentos e bebidas não alcoólicas pré-embaladas” e aplica-se principalmente a alimentos humanos, mas pode influenciar produtos para pets com apresentação semelhante, o que deve ser considerado com atenção.

Entre os requisitos de rotulagem exigidos, que devem estar em espanhol, são considerados:

Elemento Obrigatório

Detalhes

Nome comercial do produto

Ex: “Biscoito para cão sabor frango”

Espécie de destino

“Para cães”, “para gatos” etc.

Lista de ingredientes

Em ordem decrescente de proporção

Análise garantida

% de proteína, gordura, fibra, umidade

Instruções de uso

Posologia diária ou recomendada

Advertências

“Não destinado ao consumo humano”

Número de registro SENASICA

Obrigatório para produtos nacionais ou importados

País de origem

“Feito no Brasil”, “Produto dos EUA”, etc.

Nome e endereço do fabricante/importador

Em espanhol, completo

Data de validade e lote

Visíveis e legíveis

3.4.5. Os petiscos e mastigáveis para animais de estimação no México devem cumprir os requisitos estabelecidos e apresentar CSI emitido e assinado pela autoridade sanitária brasileira, cumprindo aos critérios de etiquetagem estabelecidos pelo SENASICA. O cumprimento dessas normas é essencial para a internalização das mercadorias sem intercorrências.

3.5. SEBO BOVINO

3.5.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de sebo bovino ao México. Ref. processo SEI 21028.011869/2018-89 - SEI (9113680).

3.6. GORDURA SUÍNA

3.6.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de gordura suína para alimentação animal ao México. Ref. processo SEI 21000.074498/2020-79 - SEI (30110317).

3.7. MATÉRIA-PRIMA AVÍCOLA PARA ELABORAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA

3.7.1. Os estabelecimentos fornecedores de matéria-prima avícola destinada à elaboração de alimentos para animais de companhia deverão ser habilitados junto ao SENASICA. 

3.7.2. A modalidade de habilitação é Indicação.  Ref. SEI 21000.047274/2016-16 (36013560)

3.7.3. Para habilitação dos estabelecimentos, é necessário o preenchimento, pelo Serviço Oficial, do questionário "VERIFICACIÓN PARA LA APROBACIÓN DE PLANTAS DE SACRIFICIO PARA CONSUMO ANIMAL. Ref. 21034.004995/2024-46 (36013391). No item 2 do questionário, no campo Observações, deve ser informado o número da carteira fiscal do AFFA-MV.  

3.7.4. Divulgamos o "Compilado de Requisitos Zoosanitarios para Impotación". Ref. SEI (27268807).

3.8. PROTEÍNA HIDROLISADA AVÍCOLA E/OU SUÍNA (que não sejam aditivos palatabilizantes). - Ref. Processo SEI 21034.011252/2024-22

3.8.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de proteína hidrolisada avícola e/ou suína (que não sejam aditivos palatabilizantes).

3.8.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atender aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação. Ref. processo SEI 21000.051792/2022-74  (27077286).

3.9. PELE CONSERVADA, RASPAS DE PELE CONSERVADA, APARAS DE PELE CONSERVADA

3.9.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de couros e peles,  por não ser requerida nas folhas de requisitos sanitários, sejam HRZ 005-15-88-BRA-BRA de Cueros y pieles verdes, frescas y saladas/bovinos e HRZ 100-01-803-BRA-BRA de Cueros y pieles semicurtidas y curtidas. Ref. processo 21052.018854/2023-10 (33519758).

3.10. SANGUE E SUAS PARTES DE SUÍNO PARA CONSUMO ANIMAL

3.10.1. Plantas de processamento exclusivo de sangue e suas partes de origem suína não estão sujeitas ao cumprimento da Norma Oficial Mexicana NOM -060-SAG/ZOO-2020 (clique aqui). 

3.11. OVOPRODUTOS

3.11.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de gemas secas, gemas líquidas, ovos secos congelados ou em pó, ovos líquidos. Ref. SEI (40141573).

4. PRAZOS DE VALIDADE DAS HABILITAÇÕES

4.1. Não há uma regra publicada para a definição dos prazos de vigência de habilitação dos estabelecimentos estrangeiros, mas sim acordos estabelecidos país a país. Ref. processo 21034.010495/2019-86 (10626372).

4.2. Para o Brasil, o SENASICA adotou os seguintes prazos:

a) cárnicos: 3 anos;

b) ovos: 1 ano;

c) farinhas de rendimento: 1 ano.

4.3. As empresas brasileiras habilitadas deverão estar atentas aos prazos individuais publicados no sistema SICPA/SENASICA, disponível no endereçohttps://sistemasssl.senasica.gob.mx/PlantaAcreditada/

5. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO

5.1. Quanto ao prazo para solicitação de renovação de habilitação:

5.1.1. Quando não há exigência de missão de auditoria mexicana, o processo deve ser iniciado, no âmbito do MAPA, com pelo menos 90 dias antes do fim da vigência, para que a documentação, em formato digital, possa ser apresentada à autoridade mexicana em tempo hábil (60 dias).

5.1.2. No caso de haver necessidade de missão mexicana (presencial ou por vídeo, a renovação da habilitação deve ser solicitada com no mínimo 6 meses de antecedência do fim da vigência.

5.2. Para estabelecimentos lácteos, seguir os procedimentos específicos divulgados no item específico.

5.3. Para estabelecimentos de farinhas, seguir os procedimentos específicos divulgados no item específico.

5.4. Para despojos e vísceras de bovino oriundos de de plantas exclusivas de produtos termo processados, ADIDO COMUNICA 152 (43000836) transmite o Ofício B00.04.04874-2025 (43000382), no qual as autoridades mexicanas informam que, desde que os produtos de interesse estejam contemplados nas respectivas folhas de requisitos, podem ser objeto de auditoria para habilitação para exportação ao México.

6. CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA

6.1. O México não aceita carta de correção para certificados sanitários. Em caso de necessidade de correção no certificado, a autoridade mexicana exige a sua substituição. Ref. 21000.023248/2021-51 (14525989).

6.2. Ressaltamos que erros decorrentes de divergência de dados dos certificados e lacres, etiquetas, datas de validade, dados faltantes entre outras falhas de preenchimento nas emissões dos certificados sanitários são considerados falha de rastreabilidade, não sendo aceita a correção de certificado, sendo as cargas relacionadas passíveis de rechaço, integral ou parcial, conforme abrangência da falha relacionada. Ref. Processo 21000.042636/2022-12  (21841730) e (21597478).

6.3. Para a certificação de carne suína do estado de Santa Catarina (Modelo conforme Ofício-Circular 57/2023/DHC). Ref. Processo 21000.020712/2018-52 (28559387).

6.3.1. Em relação ao item 25 da folha de requisitos sanitários estabelecidos, sobre os peso das caixas a serem exportadas, foram estabelecidas as seguintes condições:

- as peças em embalagens individuais, com peso entre 1 kg, 3 kg ou no máximo 5 kg, podem ser acondicionadas em caixas de até 35 kg:

- no caso de pernil suíno, cada peça deve estar em embalagem individual, com pesos entre 7 e 9 kg, em caixas que podem chegar a 35 kg.

6.3.1.1. O SENASICA reitera que em ambos os casos a totalidade da carga deve vir claramente identificada, conforme estabelecido no artigo 89 da Ley Federal de Sanidad Animal e estar em concordância com os dados do CSI. 6.4. 

6.3.2. Em relação a certificação de pão de queijo e suplemento alimentar contendo colágeno bovino:

6.3.2.1. Após manifestação do SENASICA sobre os temas, os procedimentos de certificação sanitária serão realizados pela Anvisa por meio da emissão da Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos. Ref. Processo 21000.054797/2023-30 (30592344), (30590688) e (30592139).

Procedimentos de habilitação e certificação - atualizado em 12/11/2025.

Documento (SEI nº 45854898) - atualizado em 12/11/2025.
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