MÉXICO
O Brasil possui os seguintes modelos de CSI com destino ao México para:
1. Alimentos processados para animais de companhia e mastigáveis
2. Amostras sem fins comerciais
3. Farinhas de origem animal
4. Gordura suína
5. Proteína hidrolisada de aves e suínos
6. Sangue bovino
7. Sangue suíno
8. Sebo bovino
9. Aditivos palatabilizantes à base de vísceras
10. Produtos isentos de registro no Brasil que não contenham ingredientes de origem de anima
11. Produtos registrados (no Brasil) de origem não animal
É necessária habilitação a depender do produto
Estabelecimentos habilitados ao México para exportação de FARINHAS DE CARNE, CARNE E OSSO, VISCERAS, SANGUE E PENAS DE AVES E SUÍNOS E PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS DE PESCADO PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL e FARINHAS DE CARNE, CARNE E OSSO, OSSO E SANGUE DE BOVINOS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL devem utilizar exclusivamente o SIGSIF para exportação.
As empresas brasileiras habilitadas deverão estar atentas aos prazos individuais publicados no sistema SICPA/SENASICA, disponível no endereçohttps://sistemasssl.senasica.gob.mx/PlantaAcreditada/
1. FARINHAS
1.1. O Brasil possui acordo para exportação de farinha de aves, suínos, bovinos e de pescado (farinhas de carne, carne e osso, vísceras, sangue, penas de aves e produtos não-comestíves de pescado) ao México. Ref. processo 21042.001420/2017-43 - SEI (13924872). Ref. processo 21000.032706/2023-13.(45255678).
1.2. A Norma Oficial Mexicana - NOM-060-SAG/ZOO-2020 (Especificaciones zoosanitarias para la transformación de despojos animales y su empleo en la alimentación animal) estabelece as regras de utilização de produtos de origem animal para sua destinação à alimentação animal e rege os requisitos para a exportação de produtos oriundos de reciclagem animal ao México, bem como a habilitação dos estabelecimentos. Ref. processo 21000.089536/2022-50 - Adido Comunica (SEI nº 24888754).
1.3. Não são objeto de regulação da mencionada norma a gordura, o sebo processado, a proteína láctea, a gelatina, a farinha de peixe e de penas e também o sangue e seus elementos obtidos de animais. Estes ficam fora do alcance da aplicação da NOM-060-SAG/ZOO-2020.
1.4. Apesar de os produtos gordura, sebo processado, proteína láctea, gelatina, farinha de peixe e de penas, além de sangue e seus derivados obtidos de animais não serem objeto de aplicação da NOM-060-SAG/ZOO-2020, estes não estão isentos do cumprimento ao estabelecido nas respectivas folhas de requisitos zoossanitários publicados para serem importados pelo México.
1.5. Para que o estabelecimento possa exportar é necessário responder a “Guia para avaliação do cumprimento da norma oficial Mexicana" NOM-060-SAG/ZOO-2020.
1.5.1. O preenchimento dos requisitos sanitários na NOM-060-SAG/ZOO-2020, deve ser adequado a espécie de origem da farinha. Ref. processo 21000.005822/2026-02 - Adido Comunica (49724888).
a) Para farinhas de origem bovina, devem ser incluídos no preenchimento do formulário GUIA NOM, os dados sobre o tratamento térmico realizado, incluído na HRZ 005-14-2562-BRA-BRA (49727911), (La planta de rendimiento somete los tejidos a un tratamiento térmico en una atmósfera saturada de vapor cuya temperatura asciende a 133°C, por lo menos durante 20 minutos, con una presión absoluta mínima de 3 bares). Ofício B00.02.03.01.01.-0940-2025 Senasica (49724855).
b) A versão da GUIA NOM-060-SAG/ZOO-2020, também pode ser usada para plantas de produção de farinha de aves, espécies aquáticas e suínos, assim como para bovinos, desde que indicado o processo de tratamento térmico correspondente.
c) As autoridades mexicanas alertaram para o correto preenchimento do formulário aplicável às farinhas de origem bovina. Nesse caso, na Guia NOM correspondente, deve ser indicado apenas o cumprimento do tratamento específico previsto no item 2, aplicável a tecidos de origem ruminante, não sendo necessário mencionar o tratamento previsto no item 1, referente a tecidos de espécies não ruminantes. Informaram, ainda, que, caso o numeral 7 da guia não seja aplicável, este deverá ser assinalado com um “X” pelo oficial responsável. Ref. processo 21026.005138/2025-43 - Adido Comunica (52535181).
d) Os formulários das plantas que processam farinhas de origem bovina deverão estar adequadas ao formato correto da “Guia para a avaliação do cumprimento da Norma Oficial Mexicana NOM-060-SAG/ZOO-2020, Especificações zoossanitárias para a transformação de subprodutos de origem animal e seu uso na alimentação”, conforme informado por meio do Ofício nº B00.02.03.01.01.-0940-2025 (49724855) e do Adido Comunica 8 (49724888).
1.6. O preenchimento dos documentos para envio e análise da autoridade mexicana deve ser, em sua totalidade, em espanhol, salvo o nome empresarial e o endereço que permanecem em português, como cadastrado nos sistemas do MAPA. Ref. processo 21012.001945/2019-06 - Adidos Comunica (11043140) e processo 21012.001945/2019-06 (11795887):
a) o pedido de habilitação é iniciado com as cópias digitais da GUIA NOM-060-SAG/ZOO-2020 assinada pelo Serviço Oficial e do formulário de verificação/inspeção realizada pelo MAPA;
b) o termo de compromisso da empresa deve ser apresentado no idioma espanhol;
c) o parecer do MAPA deve ocorrer por meio do “FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA PARECER DO SIPOA PARA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO NACIONAL”;
1.7. É obrigatória a apresentação dos originais de tais documentos junto ao SENASICA.
1.8. A habilitação é de apenas de 01 ano, a contar da data de emissão da GUIA NOM-060-SAG/ZOO-2020, portanto, é de suma importância que a cópia digital seja apresentada à autoridade mexicana na brevidade possível.
1.9. O prazo para entrega ao SENASICA do original da GUIA NOM-060-SAG/ZOO-2020 é de 40 dias. A não entrega do documento original enseja no delistamento do estabelecimento.
1.10. Como forma de as empresas conseguirem cumprir o prazo de 40 dias para envio e entrega da GUIA NOM ao SENASICA, após a avaliação pela IF local e SIPOA e, mediante o parecer favorável, deve ser entregue à interessa a guia supra, devidamente conferida/revisada, assinada e carimbada pelo Serviço Oficial, a qual a interessada postará nos Correios ou similar, para envio diretamente à Embaixada do Brasil no México. Ref. SEI (11624011).
1.11. Identificar o envelope da seguinte forma: GUIA NOM-060-ZOO - SIF XXXX. Nome Empresarial.
1.12. O código de rastreio da GUIA NOM-060-ZOO deverá ser remetido para os seguintes correios eletrônicos: adido.mexico@agro.gov.br; brasemb.mexico@itamaraty.gov.br e do SIPOA de jurisdição.
1.13. As empresas devem inserir, como padrão, o seguinte assunto no correio eletrônico enviado: México. Habilitação. Farinhas. SIF ou SIPEAGRO XXXX. Nome empresarial. GUIA NOM -060-ZOO.
1.14. Endereço da Embaixada do Brasil no México:
Embaixada do Brasil - México :
Calle Lope de Armendáriz 130, Col. Lomas Virreyes Delegacion Miguel Hidalgo
Ciudad de Mexico , Mexico, DF - C.P.11000,
Tel.: +52 (55) 5201-4531
1.15. O SIPOA deverá anexar a mensagem eletrônica destinada à adidância no México no Processo SEI, para posterior envio ao DIPOA, para os trâmites de praxe.
1.16. Fica dispensado o envio da Guia de Objeto contendo a GUIA NOM-060-ZOO ao DIPOA, pois o procedimento de envio da via física será feito diretamente pelo estabelecimento interessado à Embaixada do Brasil no México, como descrito acima.
1.17. O processo de renovação deve se iniciar com 60 dias antes do fim do prazo da vigência, publicado no sistema SICPA/SENASICA.
2. FARINHA DE PESCADO
2.1. Plantas de processamento exclusivo para farinhas de pescado não estão sujeitas ao cumprimento da Norma Oficial Mexicana NOM -060-SAG/ZOO-2020, sendo necessário apenas a verificação e inspeção pelo MAPA. A importação de farinhas de pescado está sujeita à emissão pelo MAPA de Certificado Sanitário Internacional que atenda aos requisitos estabelecidos na Hoja de Requisitos Zoosanitarios HRZ 098-14-2583-BRA-BRA, em seus itens 2, 3, 6, 13, 14, 15, 16 e 17. Ref. processo SEI 21050.006719/2022-52 - SEI (30354409).
2.2. Plantas que não processam apenas farinha de pescado: há a necessidade de cumprimento ao estabelecido na normativa mexicana mencionada.
3.ÓLEO DE AVES
3.1. O Brasil possui acordo para exportação de óleo de aves para alimentação animal ao México.
3.2. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de óleo de aves para alimentação animal. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado e da folha de requisitos 004-14-2623-BRA-BRA para estarem aptos à exportação. Ref. Processo 21000.033558/2022-65 - Adido Comunica nº 99/2024 (SEI nº 35235157).
3.3. Os requisitos sanitários publicados no Módulo de consulta de requisitos para la importación de mercancías zoosanitarias, para Aceite de ave para consumo animal 004-14-2623-BRA-BRA 31-14-2624-BRA-BRA - Processo 21000.033558/2022-65 (SEI nº 35235157).
4. ÓLEO DE PESCADO
4.1. O Brasil possui acordo para exportação de óleo de peixe para alimentação animal ao México.
4.2.Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de óleo de peixe para alimentação animal. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado para estarem aptos à exportação.
4.3. Ainda, o óleo de peixe não está sujeito à norma NOM, não requerendo estar listado no sistema SICPA, apenas atender aos requisitos sanitários estabelecidos na folha 31-14-2624-BRA-BRA - Ref. Processo 21000.033558/2022-65 - Adido Comunica (SEI nº 22196175); Ref. Processo 21000.033558/2022-65 - Adido Comunica nº 99/2024 (SEI nº 35235157).
4.4. Os requisitos sanitários publicados no Módulo de consulta de requisitos para la importación de mercancías zoosanitarias, para Aceite de pescado para consumo animal 31-14-2624-BRA-BRA - Ref. Processo 21000.033558/2022-65 (SEI nº 35235157).
5. ALIMENTOS ESPECÍFICOS E PRODUTOS MASTIGÁVEIS
5.1. Não há necessidade de habilitação dos estabelecimentos exportadores junto ao Senasica, sendo necessário apenas o acompanhamento do Certificado Sanitário Internacional - CSI devidamente preenchido, o atendimento dos requisitos de tratamento térmico e a realização de inspeção física da mercadoria no primeiro ponto de ingresso mexicano.
5.2. Além do cumprimento aos requisitos sanitários exigidos pela autoridade sanitária mexicana, contemplados no Certificado Sanitário Internacional negociado, devem ser observadas outras normativas a serem cumpridas, inclusive de etiquetagem.
5.3. A normativa NOM-012-ZOO-1993 estabelece os “Requisitos zoossanitários para o transporte nacional de animais, seus produtos e subprodutos, produtos químicos, farmacêuticos, biológicos e alimentícios para uso ou consumo animal”, regulando a movimentação e comercialização de alimentos para animais, incluindo petiscos e mastigáveis, além de definir documentos e condições de transporte para evitar riscos sanitários, sendo aplicada a importadores, fabricantes, distribuidores e transportadores.
5.4. A normativa NOM-051-SCFI/SSA1-2010 estabelece os requisitos para “Etiquetagem geral de alimentos e bebidas não alcoólicas pré-embaladas” e aplica-se principalmente a alimentos humanos, mas pode influenciar produtos para pets com apresentação semelhante, o que deve ser considerado com atenção.
5.5. Entre os requisitos de rotulagem exigidos, que devem estar em espanhol, são considerados:
5.6. Os petiscos e mastigáveis para animais de estimação no México devem cumprir os requisitos estabelecidos e apresentar Certificado Sanitário Internacional emitido e assinado pela autoridade sanitária brasileira, cumprindo aos critérios de etiquetagem estabelecidos pelo SENASICA. O cumprimento dessas normas é essencial para a internalização das mercadorias sem intercorrências.
5.7. Ref. processo 21042.011711/2021-26 - Ofício B00.02.03.01.01._0727_2025 (45086768) e ADIDO COMUNICA 244 (45086807) SEI (45543974 e 45544008).
6.SEBO BOVINO
6.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de sebo bovino ao México. Ref. processo SEI 21028.011869/2018-89 - SEI (9113680).
7. GORDURA SUÍNA
7.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de gordura suína para alimentação animal ao México. Ref. processo SEI 21000.074498/2020-79 - SEI (30110317).
8. MATÉRIA-PRIMA AVÍCOLA PARA ELABORAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA
8.1. Os estabelecimentos fornecedores de matéria-prima avícola destinada à elaboração de alimentos para animais de companhia deverão ser habilitados junto ao SENASICA.
8.2. A modalidade de habilitação é Indicação. Ref. SEI 21000.047274/2016-16 (36013560)
8.3. Para habilitação dos estabelecimentos, é necessário o preenchimento, pelo Serviço Oficial, do questionário "VERIFICACIÓN PARA LA APROBACIÓN DE PLANTAS DE SACRIFICIO PARA CONSUMO ANIMAL. Ref. 21034.004995/2024-46 (36013391). No item 2 do questionário, no campo Observações, deve ser informado o número da carteira fiscal do AFFA-MV.
8.4. Divulgamos o "Compilado de Requisitos Zoosanitarios para Impotación". Ref. SEI (27268807).
9. PROTEÍNA HIDROLISADA AVÍCOLA E/OU SUÍNA - Ref. processo SEI 21034.011252/2024-22 (46832379).
9.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de proteína hidrolisada avícola e/ou suína (que não sejam aditivos palatabilizantes).
9.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atender aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.Ref. processo SEI 21000.051792/2022-74 - Adido Comunica (27077286).
10. PELE CONSERVADA, RASPAS DE PELE CONSERVADA, APARAS DE PELE CONSERVADA
10.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de couros e peles, por não ser requerida nas folhas de requisitos sanitários, sejam HRZ 005-15-88-BRA-BRA de Cueros y pieles verdes, frescas y saladas/bovinos e HRZ 100-01-803-BRA-BRA de Cueros y pieles semicurtidas y curtidas. Ref. processo 21052.018854/2023-10 (33519758).
11. SANGUE E SUAS PARTES (DE ORIGEM SUÍNA e BOVINA)
11.1. Plantas de processamento exclusivo de sangue e suas partes de origem suína não estão sujeitas ao cumprimento da Norma Oficial Mexicana NOM -060-SAG/ZOO-2020.
11.2. Existem modelos de certificados sanitários disponíveis para os estabelecimentos sob SipeAgro.
Planilha: Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizada em 06/03/2026