Costa Rica
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Costa Rica estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Serviço Nacional de Salud Animal - SENASA.
1.2. O SENASA disponibiliza endereço eletrônico para acesso às informações a respeito das exportações para este país: https://www.senasa.go.cr/informacion/centro-de-informacion/informacion/sgc/dca/dca-pg-02-requisitos-sanitarios-para-importacion.
1.3. Conforme consta no endereço supracitado, os pedidos de habilitação deverão ser encaminhados por meios oficiais e a documentação deverá ser traduzida ao idioma espanhol. A autoridade sanitária costa-riquenha dispõe de até 90 dias para se pronunciar quanto ao pedido encaminhado.
1.4. Ainda, os estabelecimentos autorizados a exportar para a Costa Rica devem solicitar a renovação de suas autorizações junto a Direção Geral do SENASA, no mínimo 90 dias antes do vencimento. O envio do pedido deve ser feito por meios oficiais.
1.5. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA Nº 431, de 19/10/2021 e nos documentos oficiais que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
1.6. A lista de estabelecimento autorizados, bem como os prazos de vencimento podem ser buscados no endereço supramencionado.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. CARNE, LÁCTEO, MEL E OVO
2.1.1. Para a exportação de carne, lácteos, mel e ovos, o estabelecimento interessado deve requerer a licença de importação junto ao SENASA e a exportação poderá será realizada utilizando o modelo de CSI "Carne_Lacteo_Mel_Ovo_venda_livre_espanhol_2003_BR_CostaRica", disponível no SIGSIF.
2.1.2. Conforme disposto no ADIDO COMUNICA 58 (41967238 Ref. Processo SEI 21000.027142/2025-51), os trâmites de habilitação de produtos lácteos na Costa Rica, junto ao SENASA, que estão disponíveis nos respectivos links abaixo:
https://www.senasa.go.cr/informacion/centro-de-informacion/informacion/sgc/dca/dca-pg-02-requisitos-sanitarios-para-importacion
2.2. GELATINA E COLÁGENO - ALIMENTAÇÃO HUMANA E/OU ANIMAL
2.2.1. O documento DCA-PG-02-IN-01 do SENASA trata das regras básicas sobre a Habilitación de establecimientos exportadores de productos, subproductos y derivados de origen animal a Costa Rica destinado al consumo humano y/o animal. O item 7.2 trata das matérias-primas de baixo risco, que se enquadra a gelatina e o colágeno.
2.2.2. Os estabelecimentos interessados em exportar gelatina e colágeno para Costa Rica devem:
2.2.2.1. Preencher o documento DCA-PG-02-IN-01-RE-001 (Información requerida para llevar a cabo el análisis técnico respectivo para evaluar las solicitudes de importación de mercancías de bajo riesgo), no idioma espanhol. Ref. 21000.032025/2017-07 (11711358).
2.2.2.2. Observar os requisitos constantes no documento DCA-PG-02-RS-09-IN-003 (Requisitos para la importación de gelatina), acessado por meio da categoria DCA PG 02 RS 09 Otros productos y subproductos. Ref. para colágeno 21000.058916/2019-47 (12752045).
2.2.2.3. Solicitar ao DIPOA o envio do documento de que trata o item 2.1.2.1, seguindo as instruções contidas na Portaria SDA 431/2021 e Ofícios-Circulares complementares.
2.2.3. Após análise pela autoridade competente da Costa Rica, caso as informações sejam consideradas satisfatórias, a Direção Geral do SENASA emitirá resolução onde informará a autorização do estabelecimento, os produtos aprovados, bem como o prazo de vigência da autorização. Quando do recebimento da autorização do SENASA, o DIPOA dará ciência ao estabelecimento.
2.2.3.1. A autorização do estabelecimento também é publicizada pelo Departamento de Registro, responsável por manter a lista atualizada no sítio eletrônico do SENASA (Establecimientos habilitados para exportar a Costa rica), conforme acesso descrito no item 1.2.
3. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1. Segundo o Serviço Sanitário de Sanidade Animal (SENASA), o primeiro passo é a autoridade competente (AC) do país interessado em exportar produtos, subprodutos e derivados de origem animal para consumo humano e/ou animal para a Costa Rica apresentar uma solicitação ao Diretor Geral do SENASA, indicando especificamente os produtos de interesse, a espécie de origem e o nome e número do estabelecimento interessado. A solicitação deve ser apresentada oficialmente, ou seja, por meio da AC do país exportador.
3.2. O pedido é analisado pela SENASA. Caso o pedido seja aprovado, é elaborada uma carta e anexa um questionário a ser preenchido pela AC e outro a ser preenchido pelo estabelecimento interessado em exportar. Tais questionários preenchidos devem ser enviados à Direção-Geral do SENASA diretamente pela AC do país exportador. Documentos enviados pelo importador ou por terceiros que não pertençam à AC não serão aceitos.
3.3. A documentação será analisada em até 90 dias úteis. Após a conclusão da revisão dos questionários, a AC do país exportador é informada do resultado, seja ela conforme, não conforme ou incompleta. Ainda, pode-se concluir pela necessidade de auditar a AC e o estabelecimento interessado em exportar.
3.4. Caso não seja considerada necessária uma auditoria, a Direção Geral do SENASA emite uma resolução indicando a autorização do estabelecimento, os produtos aprovados e o prazo de validade da autorização.
3.5. Caso seja tomada a decisão de auditar o estabelecimento interessado, o SENASA coordena diretamente com a AC do país interessado em exportar para estabelecer a data da auditoria, o plano de auditoria, o pessoal responsável por realizar a auditoria, o pessoal oficial responsável por receber a auditoria no país de origem e os procedimentos logísticos, entre outros.
3.6. No prazo de um mês da realização da auditoria (ou prazo determinado entre as partes), o SENASA publica por meio de Resolução o parecer técnico e encaminha à AC.
3.7. Em caso de matérias-primas de baixo risco, é enviada uma carta pela Direção Geral do SENASA à AC do país interessado em exportar, através da qual é anexado o documento "DCA-PG-02-IN-01-RE-01" com as informações necessárias, para a realização da respectiva análise técnica.
4. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL - ref. processo sei 21000.016521/2025-15 (43260706)
4.1. Os estabelecimentos autorizados a exportar para a Costa Rica devem solicitar a renovação à Direção Geral do SENASA com pelo menos 90 dias de antecedência do seu vencimento.
4.2. O pedido é encaminhado ao SENASA para análise e decisão sobre o envio ou não do questionário ao estabelecimento exportador no país em questão.
4.3. Os estabelecimentos interessados em exportar para a Costa Rica e a AC correspondente têm 90 dias corridos para enviar o questionário preenchido. O não cumprimento resultará na desativação do estabelecimento.
4.4. Depois que o questionário for recebido e revisado pelo estabelecimento e pela AC (quando aplicável), a CE decide se uma visita de auditoria será realizada no país de origem.
4.5. Os questionários também são enviados aos países que exportam para a Costa Rica e que não responderam aos questionários nos últimos três anos ou solicitaram renovação.
4.6. Mais informações podem ser encontradas nos anexos Anexo DCA-PG-02-IN-01 V7 Habilitación de establecimient (43188990) e Anexo clean_SENASA-DG-393-2025 Respueta a oficio N21-20 (43188991).
Planilha - Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizada em 06/08/2025.
DCA-PG-02-IN-01-RE-001 - Atualizada em 06/10/2025.
DCA-PG-02-RS-09-IN-003 - Atualizada em 06/10/2025.
Anexo DCA-PG-02-IN-01 V7 Habilitación de establecimient (43188990) - Atualizada em 21/10/2025.
Anexo clean_SENASA-DG-393-2025 Respueta a oficio N21-20 (43188991) - Atualizada em 21/10/2025.