JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO – FETAGRI-MT E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - MAPA, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA
OBJETO: "Fomento à Agricultura familiar por meio de aquisição de kits para geração de energia fotovoltaica aos assentados do estado de Mato Grosso, reduzindo o gasto com energia, aumentando a qualidade de vida e os lucros com a produção".
Publicado em
29/12/2025 15h16
PROCESSO N.º 21000.089951/2025-56
PROPOSTA N.º 065536/2025
INTERESSADA: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO – FETAGRI-MT
MODALIDADE: TERMO DE FORMENTO
OBJETO: "Fomento à Agricultura familiar por meio de aquisição de kits para geração de energia fotovoltaica aos assentados do estado de Mato Grosso, reduzindo o gasto com energia, aumentando a qualidade de vida e os lucros com a produção".
VIGÊNCIA: 18 meses a partir da data de assinatura do instrumento.
VALOR DE REPASSE: R$ 3.563.798,00 (três milhões, quinhentos e sessenta e três mil setecentos e noventa e oito reais)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 31 da Lei 13.019/2014
1. Trata-se de parceria a ser firmada com a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI-MT, para a realização do Fomento à agricultura familiar por meio de aquisição de kits para geração de energia fotovoltaica aos assentados do Estado de Mato Grosso.
2. Com o crescimento populacional e a consequente necessidade de aumento na produção de alimentos, o agronegócio tem se tornado cada vez mais central na economia mundial. No entanto, essa atividade, fundamental para a sustentabilidade alimentar do planeta, também pode ser altamente dependente de recursos energéticos, como a eletricidade trazendo impactos significativos para famílias, pequenos produtores e atividades agrícolas. A distância entre as propriedades e os centros urbanos, a baixa densidade populacional e a necessidade de longas redes de distribuição refletem em custos de fornecimento maiores. A expansão da produção agrícola e o uso crescente de equipamentos elétricos como bombas, resfriadores, motores e sistemas de irrigação tornam os gastos pesado.
3. A implementação de energia fotovoltaica justifica-se pelos pilares estratégicos de eficiência econômica, fortalecimento da produção rural que garante autonomia para processos críticos - irrigação e refrigeração, permitindo a agregação de valor aos produtos por meio da agroindustrialização e reduzindo perdas por falhas na rede elétrica, para a sustentabilidade e valorização promovendo o desenvolvimento de baixo impacto ambiental, elevando a qualidade de vida das famílias assentadas e conferindo um diferencial competitivo sustentável aos produtos da agricultura familiar e esta alinhamento com as metas do Plano Safra que priorizam a modernização tecnológica e a segurança energética no campo.
4. A eletricidade é um insumo estratégico e não apenas um custo operacional para o setor agrícola. Ela sustenta o desenvolvimento do agronegócio, sendo fundamental desde o bombeamento de água para irrigação de precisão e abastecimento animal até a operação de maquinários e agroindústrias essenciais à produção. A solução para essa dualidade é a transição para fontes renováveis, com destaque para a energia fotovoltaica, que oferece resiliência econômica e sustentabilidade ambiental, alinhando a produção rural com as demandas do mercado e as metas climáticas.
5. Nesse sentido, a geração de energia fotovoltaica mostra-se como uma alternativa altamente eficiente e sustentável. A utilização de painéis solares permite a captação da energia solar, que é abundante e inesgotável, transformando-a em eletricidade. Além de ser uma fonte limpa, que não emite poluentes durante a geração, a energia fotovoltaica também possui baixos custos de operação e manutenção, o que reduz significativamente os gastos a longo prazo para os agricultores.
6. A Produção de energia sustentável e limpa aliada a diminuição dos custos, proporcionando aos beneficiados uma melhor qualidade de vida. Melhoria nos processos produtivos através de sua automação que está intrinsecamente ligada à energia elétrica, como é o caso da irrigação, estufas com controle de temperatura e umidade, beneficiamento dos produtos, entre outros que irão aumentar a produtividade, o valor agregado dos produtos e por fim os lucros do pequeno produto
7. Ademais, o investimento em energia fotovoltaica no agronegócio pode gerar benefícios econômicos consideráveis. Com a produção de energia própria, os agricultores diminuem sua dependência das concessionárias de energia elétrica, evitando o aumento constante nas tarifas e os impactos dos cortes no fornecimento. Além disso, a energia excedente gerada pode ser direcionada para a rede, proporcionando aos agricultores uma nova fonte de renda, por meio da venda dos créditos de energia.
8. Ainda, é importante ressaltar que o uso de energia fotovoltaica no agronegócio contribui para a construção de uma imagem positiva e sustentável do setor. Com uma crescente preocupação da sociedade em relação às questões ambientais, consumidores e investidores têm demonstrado preferência por empresas que adotam práticas sustentáveis. Dessa forma, ao apostar na energia solar, o agronegócio pode não apenas reduzir seu impacto ambiental, mas também se tornar mais competitivo no mercado, aumentando suas oportunidades de negócio e abrindo portas para parcerias e investimentos.
9. Dessa forma, fica evidente a importância do investimento em geração de energia fotovoltaica para o desenvolvimento do agronegócio. Além de proporcionar uma fonte energética limpa e renovável, a energia solar oferece benefícios econômicos e ambientais significativos para o setor. Ao adotar essa alternativa, os agricultores podem reduzir seus custos de produção, aumentar sua renda e melhorar sua imagem perante a sociedade. Portanto, é fundamental que o governo e os órgãos competentes incentivem e promovam políticas de incentivo à geração de energia fotovoltaica no agronegócio, visando o crescimento sustentável dessa importante atividade econômica.
10. Sobre o chamamento público, imperioso consignar que o legislador criou situações em que tal exigência pode ser dispensável (artigo 30 da Lei 13.019/2014) ou inexigível (artigo 31 da Lei 13.019/2014). Em ambos os casos, a ausência de realização de chamamento público deverá ser justificada pelo Administrador Público, vejamos:
“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política."
"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art.12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
11. Apresentando em seu conteúdo rol de natureza exemplificativa, no citado art. 31 da Lei n.º 13.019/14, pode-se constatar que na ausência de pluralidade do objeto evidenciado, inviabilizando por consequência a competição, como a exemplo única entidade a prestar o respectivo serviço, caberá o ajuste de forma direta.
12. No caso concreto, verifica-se que a Organização da Sociedade Civil apresentou proposta com objeto compatível e aderente ao Fomento à agricultura familiar por meio de geração de energia fotovoltaica, aos assentados do Estado de Mato Grosso.
13. A proposta apresentada está vinculada ao Programa nº 2200020250011 – Fomento ao Setor Agropecuário – Propostas Voluntárias – Termo de Fomento, o projeto que encontra- se plenamente alinhado com às diretrizes e aos objetivos das políticas públicas de fomento ao setor agropecuário desenvolvidas por este Ministério.
14. Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI-MT, havendo também o atendimento aos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA.
15. Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.