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Cargos públicos
Cenários nos quais a acumulação de cargos é autorizada pela legislação:
Confira os cenários nos quais a acumulação de cargos públicos é autorizada pela legislação:
(a) 2 cargos de professor, 1 de professor com 1 técnico/científico, ou 2 de profissionais de saúde;
(b) proventos de aposentadoria com um cargo eletivo ou em comissão;
(c) cargo público com o exercício de mandato eletivo;
(d) cargo de magistrado ou de membro do Ministério Público com um cargo de professor;
(e) cargo militar privativo de profissionais de saúde com outro cargo também privativo de profissionais da saúde;
(f) militar dos estados em atividade com outro cargo público sob quaisquer das configurações autorizadas na CF/88 (art. 37, XVI);
g) aposentadoria no RGPS com cargo efetivo fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988 enquanto permanecer em
atividade, desde que a data de ingresso neste cargo tenha sido anterior a 16/12/1998 e posterior à data da aposentadoria;
(h) Militar inativo com aposentadoria fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, se a data de ingresso em ambos os
cargos foi anterior a 16/12/1998 e já estava inativo quando ingressou no segundo cargo;
(i) duas aposentadorias fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, se não houve exercício concomitante dos cargos que
lhes deram origem e se a segunda aposentadoria ocorreu antes de 16/12/1998;
j) cargo efetivo federal com o desempenho de atividades noutro órgão ou entidade pública;
k) reparação econômica em prestação mensal paga a anistiados políticos com vencimentos de cargos/empregos públicos ou
proventos de aposentadorias em regimes próprios;
l) cargo público federal com a participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas ou entidades da União;
m) militar inativo com cargo de magistério público.