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Licenças

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Publicado em 28/07/2020 16h56 Atualizado em 05/04/2023 20h42

O servidor da carreira de Analista de Comércio Exterior (ACE) pode solicitar as seguintes licenças sem a remuneração do cargo:

  • Licença por Afastamento do Cônjuge ou Companheiro (LAC);
  • Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP);
  • Licença para Servir em Organismo Internacional (LOI).

Em todos os casos, o interessado deverá abrir um processo, como Usuário Externo, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI-ME) e acessar o seguinte caminho: Peticionamento > Processo Novo > Pessoal: Protocolização de documentos para a Secretaria de Gestão. Os servidores em exercício no Ministério da Economia podem realizar o peticionamento como Usuário Interno do SEI-ME, clicando aqui.

ATENÇÃO! Se você ainda não for cadastrado no SEI-ME, preencha o Cadastro de Usuário Externo, disponível aqui e envie um e-mail para seges.ace@economia.gov.br, informando o e-mail pessoal que foi cadastrado e solicitando a liberação do seu acesso ao módulo de peticionamento do SEI-ME como Usuário Externo. Não é necessário enviar nenhum tipo de documentação para o Protocolo Geral do Ministério da Economia. 

O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão de exercício atual até a publicação da portaria autorizando a licença.

A Secretaria de Gestão (Seges) é responsável por:

  • Dar ciência ao servidor quanto à publicação da portaria de autorização de LIP.

 A Secretaria de Gestão do Desempenho de Pessoal (SGP) é responsável por:

  • Dar ciência ao servidor quanto à publicação da portaria de autorização de LAC e LOI.

 O servidor é responsável por:

  • Dar ciência ao seu órgão de exercício quanto à data final de suas atividades naquela unidade.

 O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar a interrupção da licença e retorno às atividades na administração pública federal.

 Saiba o que é cada licença e que documentos são necessários para inclusão no Peticionamento Eletrônico:

Licença por Afastamento do Cônjuge ou Companheiro (LAC)

O que é?

O servidor pode solicitar licença para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto no território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, por prazo indeterminado e sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.

A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença-Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria, progressão e promoção funcional.

Assim como nos demais casos de licença ou afastamento sem remuneração, o servidor poderá efetuar o recolhimento mensal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

No caso de o cônjuge ou companheiro deslocado ser militar ou servidor público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor pode ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional na localidade para o qual o cônjuge foi deslocado.

Documentos que devem constar da solicitação:

  • Formulário preenchido conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
  • Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  • Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou
  • Diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial.

Referência: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 84; e Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

Licença para tratar de Interesses Particulares (LIP)

O que é?

A licença para tratar de interesses particulares é concedida, a critério da Administração, sem remuneração, desde que o servidor não venha a desempenhar, durante a licença, atividade profissional que suscite conflito de interesse com o serviço público. Essa licença só é permitida aos servidores aprovados em estágio probatório e pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Orientações gerais

  • A LIP é limitada a no máximo 3 (três) anos consecutivos, cabendo prorrogação.
  • Não se admite a concessão de LIP com data retroativa, portanto, o servidor que requerer a licença deverá, obrigatoriamente, aguardar em exercício até a publicação do respectivo ato autorizativo, independentemente da data solicitada para a licença.
  • Poderá haver a interrupção da licença por pedido do próprio servidor ou de ofício se houver interesse do serviço.
  • Ao término de cada período autorizado para tratar de interesses particulares, a Administração poderá conceder nova licença da espécie, por até mais três anos, sem necessidade de retorno do servidor ao serviço, mediante novo requerimento com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência.

Sobre o Conflito de Interesse

  • Para o exercício de atividades privadas o servidor deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.
  • A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI) disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU.

 Sobre Contribuições ao Plano de Seguridade Social

  • É assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. O recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.

Documentos que devem constar da solicitação de LIP:

  • Exposição de motivos, informando sobre a necessidade da licença ou da prorrogação, com data e assinatura do servidor;
  • Formulário preenchido conforme modelo disponível no Anexo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021;
  • Relatório individual de avaliação dos resultados.

Documentos que devem constar da solicitação de prorrogação de LIP:

  • Exposição de motivos, informando sobre a necessidade da licença ou da prorrogação, com data e assinatura do servidor;
  • Formulário preenchido conforme modelo disponível no Anexo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

Documento para a solicitação de interrupção de LIP:

  • Requerimento de Interrupção de Licença para Tratar de Interesses Particulares

Procedimentos a serem adotados ao término da LIP:

  • O servidor deve se apresentar à Seges no primeiro dia útil seguinte ao término da LIP, preenchendo o Termo de Apresentação conforme modelo disponível no Anexo IV da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
  • Caso o servidor não se apresente à Seges no primeiro dia útil seguinte ao término da LIP, será solicitada a suspensão da reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento.
  • Após transcorridos 31 dias consecutivos do término da LIP sem que o servidor tenha se apresentado para reiniciar o exercício das suas atribuições funcionais, será solicitada a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, por meio de preenchimento do Termo de Não Apresentação do Servidor Licenciado, conforme Anexo V da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

Referência: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.91; Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021; e Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.

Licença para servir o Organismo Internacional (LOI)

O que é?

De acordo com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 96, o servidor poderá se afastar para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração, cabendo ressaltar que o tempo do afastamento somente será contado para efeito de aposentadoria se houver contribuição para o regime próprio de previdência. Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo. Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de cento e vinte dias.

A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 100, de 25 de outubro de 2021, estabelece os procedimentos para a concessão do afastamento.

O pedido de afastamento para servir em organismo internacional, ou de prorrogação, deverá ser encaminhado à Seges, no mínimo, dois meses de antecedência da data de afastamento contida na solicitação do organismo internacional.

Documentos que devem constar da solicitação do servidor à Seges:

  • Requerimento, conforme modelo disponível aqui.
  • Formulário, conforme modelo disponível aqui.
  • Ofício de anuência assinado pelo Secretário-Executivo do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade solicitante, ou pelo Secretário, se em exercício no Ministério da Economia, conforme modelo disponível aqui.
  • Carta-convite no idioma original expedida pelo organismo internacional, devidamente traduzida para língua portuguesa por tradutor juramentado, ou pelo órgão ou entidade de origem do servidor, que ateste a fé pública à tradução. A carta-convite deve conter a denominação do cargo a ser exercido e o prazo definido pelo organismo internacional.
  • Certidão de antecedentes disciplinares expedida pelo órgão ou entidade de origem e de exercício do servidor (as certidões podem ser emitidas aqui).

Referências: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  Decreto nº 201, de 26 de agosto de 1991; e Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 100, de 25 de outubro de 2021.

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