Movimentação em casos de violência
A violência doméstica e familiar representa uma grave crise de direitos humanos, arraigada em raízes culturais profundas de desigualdade de gênero, machismo e omissão ou precarização do atendimento às pessoas em situação de violência.
Os casos de violência doméstica e familiar não se restringem às mulheres, ainda que sejam a maioria nas estatísticas. Comumente, mulheres transexuais, travestis e homens, incluindo homens transsexuais, em relacionamentos homoafetivos, são potenciais vítimas da multiplicidade da violação física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, alcançando todos os níveis, classes, raças e regiões do país. As estatísticas são muito alarmantes. É aí que o poder público deve intervir com todo o aparato necessário de combate e proteção às pessoas em situação de violência doméstica.
Muitas são as ações que estão sendo adotadas na promoção da integridade e da dignidade no serviço público brasileiro. E foi nesse sentido que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres envidaram esforços para concretizar uma importante ferramenta na proteção às pessoas em situação de violência doméstica e familiar. A Portaria Conjunta MGI/MMULHERES nº 88, de 3 de dezembro de 2025, é um passo histórico cujo fim não acaba em si mesmo. É um dos marcos na construção de ferramentas cada vez mais eficazes no combate à violência doméstica, na proteção e acolhimento das mulheres e de homens que estejam em relação homoafetiva.
A portaria prevê o direito à remoção, à redistribuição e à movimentação de mulheres e de homens que estejam em relação homoafetiva em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica da pessoa em situação de violência doméstica.
As unidades de gestão de pessoas estão sendo orientadas a respeito de todos os procedimentos necessários. Desta maneira, as pessoas em situação de violência doméstica e familiar poderão requerer, a qualquer tempo, a sua remoção. Ou, na impossibilidade da remoção, os órgãos poderão utilizar-se de medidas acauteladoras, além das demais formas de movimentação ou de redistribuição de cargos efetivos para garantir a proteção das mulheres e de homens que estejam em relação homoafetiva. A ação não resolve as discrepâncias históricas, mas permite que as pessoas em situação de violência tenham outros meios de acolhimento e proteção.
Em qualquer sinal de violência doméstica denuncie nos canais oficiais discando 190 ou 180.
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Abertura com a participação da Diretora de Provimento e Movimentação de Pessoal, Cida Chagas, e de Regina Camargos, Diretora, ambas da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI (linha do tempo: 20:00 a 46:00).
Contexto de Violência Doméstica, com Ana Maria Martinez do Ministério das Mulheres (linha do tempo: 46:40 a 1:11:00).
Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e Discriminação na Administração Pública Federal, com Ariana Francis, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (linha do tempo: 1:12:00 a 1:39:10).
Concepção Estratégica da Portaria Conjunta nº 88, de 2025, com Fernando André Santana de Souza, Coordenador Geral de Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (linha do tempo: 1:41:00 a 2:12:01).
Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Discriminação e Medidas Acautelatórias da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com a Professora Mirian Dantas, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (linha do tempo: 2:12:23 a 2:49:21).
Encerramento (linha do tempo: a partir de 2:49:21).