Casamento na Embaixada
Celebração de casamento na repartição consular
O serviço pode ser solicitado por nubentes brasileiros maiores de 16 anos e, para tanto, um dos nubentes deve ser residente na jurisdição da Embaixada em Jacarta.
Para os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis.
Para a celebração do casamento é necessária a presença de duas testemunhas, que devem ser maiores de idade, atestar conhecer os noivos e confirmar seu domicílio e estado civil, bem como a inexistência de impedimento para o casamento.
IMPORTANTE: Não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em repartições consulares situadas em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo. Caso contrário, recomenda-se que os interessados realizem o casamento no Brasil.
Para solicitar o serviço junto à Embaixada em Jacarta, reúna a documentação necessária:
ATENÇÃO: O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado.
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Documentação |
Observações |
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1 |
Formulário de requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dos proclamas (conforme os arts. 1.525 e seguintes do Código Civil). |
O formulário deve ser preenchido no computador antes de ser impresso e assinado pelos nubentes. |
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2 |
Declaração das testemunhas. |
Declaração de duas testemunhas maiores, familiares ou não, que atestem conhecer os nubentes, confirmem seu(s) domicílio(s), residência(s) e estados civis, bem como afirmem não existir impedimento para o casamento. |
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3 |
Pacto antenupcial, se houver. |
Original do pacto antenupcial lavrado por repartição consular ou cartório de notas no Brasil. |
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4 |
Documentos brasileiros comprobatórios da identidade dos nubentes: |
Original e cópia de um dos documentos a seguir: - passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE; - carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF); - carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional; - carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN; - carteira de identidade do indígena; - declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado; - carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou - documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH ou DNI. |
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5 |
Documento comprobatório da nacionalidade brasileira dos nubentes: |
Original e cópia de um dos documentos a seguir: - certidão brasileira de registro de nascimento; ou - certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio ou óbito, emitida há menos de seis meses, desde que haja menção explícita à nacionalidade; ou - certificado de naturalização (se aplicável). |
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6 |
Documento que comprove o estado civil dos nubentes |
- se solteiro(a), certidão brasileira de casamento emitida há menos de 6 (seis) meses; - se divorciado(a), certidão brasileira de casamento emitida há menos de 6 (seis) meses com averbação de divórcio; - se viúvo, certidão brasileira de casamento com averbação do óbito do ex-cônjuge, emitida há menos de 6 (seis) meses. |
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7 |
Documento de identificação das testemunhas |
Original e cópia de documento de identidade com foto. |
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Formulários das testemunhas |
Formulário de Declaração de Estado Civil e de Ausência de Impedimento ao Casamento, disponível aqui. |
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Pagamento da taxa consular |
O serviço é gratuito. |
Forma de solicitação
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A solicitação do serviço deve ser feita por agendamento. Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado. |
Forma de atendimento
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O serviço é oferecido exclusivamente por atendimento presencial. |
Prazo de processamento
Até 3 dias úteis após o recebimento da solicitação na Embaixada do Brasil em Jacarta.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a celebração da cerimônia somente poderá ocorrer no prazo mínimo de 15 dias, e máximo de 90 dias, contados a partir da apresentação dos documentos (são necessárias, portanto, duas visitas à Embaixada, uma para a apresentação dos documentos e outra para a celebração do casamento).
Em caso de dúvidas: consular.jacarta@itamaraty.gov.br
Sobre o Regime de bens
O regime de bens tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento. São eles:
a) O regime de comunhão parcial se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Estes bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquirira anteriormente ao casamento;
b) O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1.668 do Código Civil). No regime universal todos os bens, sejam da mulher ou do marido, entram para a comunhão: comunicam-se entre si;
c) No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;
d) O regime de separação de bens é aquele em que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge.
Segundo o Artigo 1.640 do Código Civil brasileiro, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges brasileiros o regime de comunhão parcial de bens.
No entanto, quando ambos os nubentes desejarem estipular um regime de bens diferente de comunhão parcial de bens, deverão lavrar Escritura Pública de Pacto Antenupcial antes da realização do casamento.
Caso deseje celebrar Pacto Antenupcial, recomendamos orientar-se com advogado no Brasil sobre os regimes de bens vigentes.
Sobre a alteração dos nomes
Qualquer dos nubentes, caso desejar, poderá acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro, bem como, se desejar, conquanto casado, conservar o seu nome de solteiro (Código Civil, Art. 1.565, parágrafo 1º).
Atenção! Casamento homoafetivo
Em consonância com a legislação brasileira, não há impedimento a que duas pessoas do mesmo sexo compareçam a uma Repartição Consular e solicitem seja lavrada uma escritura pública declaratória cujo teor caracterize uma união homoafetiva, apta a produzir efeitos civis "erga omnes" (perante todos) e a servir de prova perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguros, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
Cabe ressaltar, no entanto, que as atividades consulares não podem, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, efetuar quaisquer ações que sejam contrárias à legislação do país onde estão instaladas.
Assim sendo, não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em Repartições Consulares (embaixadas ou consulados) situados em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo.
Como a Indonésia não reconhece o casamento homoafetivo, recomenda-se que os interessados viajem para se casar no Brasil.