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Extradição ativa

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Publicado em 19/12/2022 13h17 Atualizado em 15/02/2023 18h37

EXTRADIÇÃO ATIVA

A modalidade de extradição ativa mais comum tem sido aquela iniciada por uma detenção, pelas autoridades colombianas, com fundamento em circular vermelha da Interpol requerida pelo Brasil, possibilidade assimilada pela legislação colombiana em 2005.

Etapas de um processo típico de troca de notas

Segue exemplo de procedimento típico de extradição, com base na experiência recente do setor de cooperação do posto.

1) Nota da chancelaria colombiana informa o posto da detenção e de que o Brasil tem cinco dias úteis para solicitar prisão preventiva para fins de extradição

Os cinco dias são contados a partir do primeiro dia útil após a detenção, e constituem o prazo máximo conferido pela legislação colombiana (decreto único regulamentar 1069 de 26/05/2015, artigo 2.2.2.3.1) para a liberação de cidadão detido por circular vermelha da Interpol. O prazo efetivo para o trâmite interno de documentos no governo brasileiro é ainda menor, pois (a) o trâmite interno no lado colombiano (entre a autoridade policial responsável pela detenção e a Fiscalía General de La Nación, e entre a Fiscalía e a chancelaria) está incluído nesses cinco dias, ou seja, a nota verbal da chancelaria raramente chega no dia da detenção; e (b) a chancelaria solicita receber o pedido um dia antes do prazo final (ou seja, no quarto dia útil), com vistas a assegurar a tramitação tempestiva junto à Fiscalía, onde o tema é despachado pessoalmente pelo Fiscal General.

Algumas vezes, a pessoa detida já apresenta histórico anterior de prisão e tentativa de extradição. Recomenda-se verificar cada novo nome na série telegráfica e junto à chancelaria local para esclarecer se há antecedentes que devem ser levados em consideração e, eventualmente, sanados (exemplos: a pessoa detida foi posta em liberdade porque o pedido formalizador não foi realizado tempestivamente, ou o nome estava incorretamente grafado e portanto a identidade não foi comprovada etc.).

2) Nota do posto, com base em instrução da DCJI, solicita à chancelaria a prisão preventiva para fins de extradição

O pedido de prisão preventiva para fins de extradição deve conter as seguintes informações, traduzidas para o espanhol: (i) confirmação da identidade da pessoa requerida (nome completo e número de documento de identificação - observo que erros de grafia nos nomes e/ou digitação dos números ensejam pedido adicional de verificação da identidade, atrasando o processo); (ii) cópia de mandado de prisão ou de ato processual equivalente (para os acusados) ou de sentença condenatória (para os condenados); (iv) circunstâncias de tempo, modo e lugar do delito ("hechos") que fundamentam o pedido de extradição; (v) indicação de que a infração cometida justifica pedido de extradição, nos termos artigo VI do tratado; e (vi) data em que prescreve a sanção penal imposta ao nominado. Uma vez recebidos no posto, os documentos devem ser impressos, conferidos, rubricados pelo Chefe do Posto, digitalizados e enviados por correio eletrônico até as 17h (horário local) do referido quarto dia útil da detenção, seguido do envio dos originais.

Uma vez formalizado o pedido de extradição, o lado colombiano não tem prazo limite para responder. Nessa fase, são comuns consultas do MJSP sobre o estado do processo de extradição.

3) Nota da chancelaria colombiana encaminha a resolução da Fiscalía que ordena a captura do nominado para fins de extradição, e concede 60 dias corridos para o envio de pedido formal de extradição

O prazo de 60 dias (estabelecido no art. VI do tratado de extradição) é contado a partir da data de recebimento, pela chancelaria, da nota em que o posto solicita a prisão preventiva.

4) Nota do posto, com base em instrução da DCJI, encaminha à chancelaria o pedido formal de extradição

O pedido deve ser acompanhado de (i) documentação formalizadora; (ii) cópia dos textos das leis aplicáveis ao caso e dos referentes à prescrição da ação ou da pena (art. V do tratado), também traduzidas para o espanhol; e (iii) no caso de extraditandos colombianos, das garantias objeto do item seguinte. Os itens (ii) e (iii) podem ser enviados posteriormente, quando solicitados expressamente pelo lado colombiano, mas recomenda-se enviá-los juntamente com o pedido formalizador para evitar idas e vindas desnecessárias e agilizar o processo.

5) Nota da chancelaria encaminhando a resolução executiva em que o Ministério da Justiça e do Direito concede a extradição do requerido

A nota expressa que a concessão da extradição está condicionada, no caso de extraditando colombiano, ao cumprimento das garantias do Poder Judiciário brasileiro de que ele não será submetido a "desaparição forçada, torturas, maus tratos, penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem a penas de desterro, prisão perpétua e confisco (lei 906 de 2004, art. 494 (ii), em sintonia com o estabelecido na Constituição Política, artigos 11, 12 e 34, e pela sentença C-1106 da Corte Constitucional, de 24/08/2000. Como dito acima, sugere-se ter enviado essas garantias com o pedido formalizador

6) Nota do posto, com base em instrução da DCJI, envia garantias

Caso não tenham sido enviadas com o pedido formalizador.

7) Nota da chancelaria local coloca o extraditando à disposição para traslado, no prazo de 60 dias corridos, e solicita informações de identidade e itinerário dos agentes policiais brasileiros que o acompanharão

Os 60 dias são contados a partir da notificação; caso o teor da nota tenha sido antecipado por correio eletrônico, a chancelaria local considera válida a data de recebimento desse correio.

8) Nota do posto informa os dados para entrega

Em geral, com base em informação recebida do adido policial, pois a DCJI não participa diretamente dessa definição. O traslado pode ser afetado por fatores externos, como, por exemplo, a pandemia de COVID-19, que alterou o fluxo aéreo e os requisitos de viagem entre os dois países (introduzindo a necessidade de apresentação de teste PCR negativo realizado 72h antes do embarque), exigindo empenho redobrado do posto para sua efetivação.

9) Uma vez realizada a entrega, nota da chancelaria local remete a ata de entrega

A transmissão da ata de entrega à DCJI conclui a participação do posto no processo de extradição

Dados sobre extradição ativa

ANO

NOVOS

ANDAMENTO

DESISTENCIAS

NEGADOS

LIBERADOS

EXTRADITADOS

TOTAL

2021

19

16

5

0

3

7

31

Em andamento de anos anteriores

Em andamento deste ano

5

11

2022

6

12

6

1

0

2

21

Em andamento de anos anteriores

Em andamento deste ano

8

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