Revalidação de diplomas
Nesta página, reunimos orientações sobre:
- revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil; e
- revalidação de diplomas brasileiros no Japão.
🇧🇷📄 Revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil
O consulado-geral não possui lista nem indica tradutores juramentados no Brasil.
🛠️ Diplomas de cursos técnicos e tecnológicos
Segundo parecer do Conselho Nacional de Educação, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia têm competência legal para proceder à revalidação de diplomas de cursos técnicos e tecnológicos legalmente emitidos por instituições educacionais estrangeiras. Clique aqui para acessar o referido parecer.
🎓 Diplomas de graduação e pós-graduação
No Brasil, conforme o Art. 48 da Lei nº 9.394 de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a revalidação de diplomas de graduação compete às universidades públicas. Já no caso de diplomas de pós-graduação (mestrado e doutorado), a revalidação deverá ser efetuada por universidade (pública ou privada) que possua cursos de pós-graduação reconhecidos e válidos, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
🧭 Passos recomendados
- Providenciar a legalização dos documentos relativos ao curso por meio do apostilamento (Apostila de Haia), seguindo as instruções das autoridades competentes no Japão.
- Verificar quais documentos precisam de tradução juramentada (junto à universidade brasileira escolhida).
- Entrar com requerimento de revalidação na universidade selecionada.
Conforme a Resolução CNE/CES nº 3, de 22/06/2016, Art. 4º § 4º (graduação) e Art. 17 § 4º (pós-graduação stricto sensu), o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do protocolo na universidade responsável pelo processo ou de registro eletrônico equivalente.
Para verificar qual instituição de ensino tem cursos semelhantes ou afins na sua área, recomenda-se consultar o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior do MEC.
- Para cursos de graduação no Brasil: consultar o Portal do INEP.
- Para cursos de pós-graduação no Brasil: consultar o Portal da CAPES.
- Para revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituição estrangeira: consultar o Portal do INEP.
🧩 Portal Carolina Bori
Criado pela Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016 do Ministério da Educação (MEC), o Portal Carolina Bori reúne informações para orientar e coordenar o processo de revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros. Clique aqui para acessar o portal.
⚖️ Legislação
- Lei nº 9.394 de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- Resolução CNE/CES nº 3, de 22/06/2016
- Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016
- Parecer CNE/CEB nº 13/2011
🇯🇵📄 Revalidação de diplomas brasileiros no Japão
Para fins de atuação profissional no mercado japonês, é necessário atender às exigências da empresa ou local de trabalho escolhido. Recomenda-se apresentar o diploma diretamente à administração do contratante, que poderá informar sobre quais providências tomar, se for o caso.
🪪 Licenças profissionais no Japão
A legislação local exige a obtenção de licença específica para exercer determinadas ocupações, como, por exemplo, a atuação como cabeleireiro, para a qual é necessária aprovação em exame nacional de cosmetologista, bem como formação em centro de treinamento reconhecido pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar (site em japonês).
🧑💼 Apoio ao trabalhador estrangeiro (MHLW)
O Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar possui centrais de atendimento ao trabalhador estrangeiro para orientações sobre temas laborais, em 13 idiomas, inclusive o português. Para mais informações, clique aqui .
🎓 Estudar no Japão
Para fins educacionais, o Japão não dispõe de sistema unificado de revalidação de diplomas estrangeiros equivalente ao adotado no Brasil. Dessa forma, a análise e eventual aceitação de documentos escolares brasileiros são de competência exclusiva das instituições de ensino japonesas.
De modo geral, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
- Certificado de conclusão de curso ou diploma;
- Histórico escolar correspondente;
- Tradução dos documentos para o idioma japonês ou inglês;
- Documento de identificação válido, incluindo passaporte.
A aceitação dos estudos realizados no Brasil, bem como a definição do nível ou série de ingresso, ficará a critério da instituição receptora, podendo ser condicionada à realização de avaliações adicionais ou à comprovação de proficiência linguística.
Intercambistas
Nos programas de intercâmbio de curta ou média duração, em regra, não se exige revalidação formal de diplomas, sendo realizada apenas a análise documental para fins de admissão temporária.
Ensino fundamental e médio
A instituição de ensino japonesa poderá determinar o ano ou série de ingresso com base na documentação apresentada, idade do estudante e, quando aplicável, no nível de proficiência em língua japonesa.
Ensino superior
Para ingresso em cursos superiores ou técnicos, poderão ser exigidos exames de admissão, cartas de recomendação e certificados de proficiência em idioma japonês ou inglês, conforme critérios definidos pela instituição.
Apostilamento de documentos
O apostilamento de documentos escolares brasileiros não é, em regra, exigido para fins de estudos ou intercâmbio no Japão, salvo quando expressamente solicitado pela instituição receptora ou no âmbito de programas específicos, como bolsas de estudo.
📌 Apostilamento (quando exigido)
Lembramos que a instituição contratante poderá solicitar o apostilamento do diploma e dos demais documentos emitidos no Brasil. Neste caso, o apostilamento deverá ser providenciado junto ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). Para mais detalhes, acesse nossa seção sobre a Apostila – ou consulte o Portal Consular.
📚 Cursos livres (sem homologação de diploma)
Segundo o Art. 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), os cursos de livre oferta podem ser oferecidos sem exigência de formação prévia, ou seja, sem matrícula vinculada ao nível de escolaridade.
Os chamados “cursos livres”, mesmo quando oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC, não estão habilitados a emitir diploma de graduação de nível superior, tampouco de nível médio ou técnico profissional.
Tais cursos não possuem carga horária preestabelecida e podem apresentar características diversificadas em termos de preparação para o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho, ou relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda.
Além das instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC, os cursos livres podem ser ofertados por empresas, associações de classe, sindicatos, igrejas e outras entidades, independentemente de credenciamento.
A instituição que oferta o curso é responsável pela emissão do certificado de participação, que não tem validade equivalente a diploma de curso superior de graduação ou certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu.
Como não exigem credenciamento pelo MEC e não podem emitir diploma, o consulado-geral não está autorizado a legalizar certificados de cursos livres.