Alfândega: bens, bagagens, animais e plantas
Bagagem de passageiros procedentes do exterior:
- Recomenda – se a leitura e atenta observação das normas contidas no site da Receita Federal, que regula a entrada de bagagem no Brasil, acompanhada ou não.
- O tratamento tributário e aduaneiro da bagagem está disciplinado pela Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, Instrução Normativa da RFB nº1059, de agosto de 2010 e Decreto nº 6.759/09 arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702, "IV", "a"e 713. Para obras de arte: Decreto n° 4.543, de 26/12/2002. Para prêmios internacionais: Decreto-Lei n° 2.108/84, artigo 1°. Para armas e munições: Decreto n° 3.665, de 20/11/00.
- Os residentes no exterior que ingressem no Brasil para nele residirem de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao país, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1(um) ano, poderão usufruir da isenção de tributos para os seguintes bens, novos ou usados:
- móveis e outros bens de uso doméstico;
- ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados (a isenção para estes bens estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante).
- O documento útil para a comprovação do tempo de residência no exterior junto à Secretaria da Receita Federal no Brasil é o “Certificato di Residenza Storico” emitido pela “Comune”, que deve ser apostilado na “Prefettura” . No Brasil, este documento deverá ser traduzido por tradutor público juramentado.
- A bagagem deverá entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após a chegada do viajante, ou três meses antes do seu retorno.
- A bagagem deve proceder do país de residência anterior do viajante.
- Para fins de despacho aduaneiro, deve ser produzida declaração de bagagem em duas vias (uma para as autoridades alfandegárias, a outra para o próprio interessado) com a listagem, descrição e indicação de quantidade e valor de todos os bens. A declaração de bagagem deve ser assinada pelo interessado e dispensa legalização consular.
- A bagagem de pessoa falecida no exterior poderá ser declarada por seus sucessores, pelo cônjuge meeiro ou pelo administrador do espólio, para a liberação aduaneira.
Bens Doados:
São isentos do pagamento de impostos os bens doados no exterior por instituições ou particulares a instituições científicas, educacionais e de assistência social brasileiras.
A Repartição Consular autenticará, mediante o reconhecimento da assinatura do doador ou representante da entidade doadora, as Cartas de Doação que lhe forem apresentadas, quando o valor das mesmas for igual ou superior a US$ 1.000,00 (mil dólares).
Os reconhecimentos de assinaturas em Cartas de Doação são grátis.
Na Carta de Doação deverá constar o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) da instituição brasileira beneficiária, e a ela será anexada relação dos objetos doados, em português, com seus valores aproximados.
As instituições doadoras deverão ser instruídas a encaminhar à instituição brasileira beneficiária o original autenticado da Carta de Doação, para entrega e exame pelo Ministério da Saúde, quando se tratar de material médico-hospitalar e, nos demais casos, pelo Ministério de Educação e Cultura, a fim de comprovarem a inscrição regular da entidade beneficente no órgão competente.
Animais e Plantas:
Plantas: O ingresso no Brasil de plantas está condicionado à apresentação, à Vigiagro, nos portos de fronteira e aeroportos, do Certificado Fitossanitário (CF) da planta, emitido por autoridades locais competentes. Para obtenção de informações sobre o atestado fitossanitário necessário para transporte de plantas para o Brasil, consulte o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA). Ao chegar ao Brasil, o viajante trazendo plantas deverá dirigir-se ao local indicado “Bens a declarar”. As plantas serão retidas e somente liberadas após manifestação do órgão competente.
Animais: O ingresso no Brasil de animais domésticos está condicionado à apresentação, à Vigiagro, nos portos de fronteira e aeroportos, do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) do animal, emitido por autoridades locais competentes. A validade do CZI varia entre 5 e 10 dias.
Caso o CZI não mencione claramente a data da vacinação anti-rábica, o proprietário deverá apresentar também o atestado de vacinação antirrábica.
O CZI deve ser apresentado na forma bilíngue (idioma local / português ou inglês / português) ou traduzido por tradutor público juramentado.
No caso específico de países membros da União Europeia, além do CZI obrigatório exigido pelo MAPA, caso o proprietário queira retornar a um desses países com o animal, aquele Ministério recomenda seja cumprido o disposto no Regulamento CE 988/03, ou seja, os animais devem portar transponder (microchip) que esteja de acordo com a Norma ISO 11784 ou o Anexo A da Norma 11785. Outros modelos de transponder podem ser utilizados, mas o proprietário deve portar o leitor de microchip, já que os agentes fiscalizadores trabalham apenas com leitores para os chips que estejam em conformidade com a referida norma ISO.
Além disso, pela norma europeia os animais devem estar não apenas vacinados contra raiva, mas seus proprietários devem também apresentar resultado de teste sorológico dos animais para pesquisa de anticorpos contra a raiva. Caso contrário, não poderão retornar a seus destinos por um período de 4 (quatro) meses, tempo mínimo necessário entre a coleta do sangue, realização das análises e embarque do animal. Uma única prova sorológica vale por toda a vida do animal, desde que não se perca o prazo de revacinação.
Maiores informações estão disponíveis no site do MAPA.
Outros animais: Quando se tratar da entrada de animais silvestres exóticos no Brasil, o interessado deverá obter, primeiramente, a Licença de Importação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), que poderá ser contatado no seguinte e-mail: linhaverde@ibama.gov.br e, posteriormente, a autorização prévia de importação do MAPA.
A relação dos animais não considerados silvestres pode ser encontrada no sítio do IBAMA: www.ibama.gov.br.