Nascimento
Registro de nascimento
1. Informações importantes:
O registro de nascimento em Repartição Consular dos filhos de brasileiros nascidos no exterior é necessário para garantir a aquisição de nacionalidade brasileira originária, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da CF de 1988, sendo pré-requisito obrigatório para a obtenção de qualquer documento brasileiro.
O registro consular de nascimento é pré-requisito obrigatório para a obtenção de qualquer documento brasileiro, inclusive passaporte.
⚠ Importante: O registro consular de nascimento não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição Consular brasileira ou traslado direto da certidão estrangeira em Cartório no Brasil. A lavratura de duplo registro de nascimento e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal brasileiro.
O nome dos pais no registro consular de nascimento não poderá ser diferente daquele que consta na certidão brasileira de casamento ou de nascimento, mesmo que a composição do nome na certidão estrangeira de nascimento do filho seja diferente. A fim de que o registro seja autorizado, caberá aos interessados, por meio da apresentação de documentos oficiais, comprovar que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa.
O registro de pessoas maiores de 12 anos de idade requer a presença de duas testemunhas (preferencialmente brasileiras), maiores e capazes, podendo ser parente em qualquer grau do registrando, que deverão assinar o termo de registro.
Para a lavratura do registro de nascimento, o declarante deverá comparecer perante Autoridade Consular.
COMPOSIÇÃO DO NOME DE BRASILEIROS NASCIDOS NO PERU:
A legislação brasileira determina que “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (Artigo 7º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto Lei 4.657/1942).
O Vice-Consulado não pode interferir no procedimento de registro pelo Registro Nacional de Identificação e Estado Civil (RENIEC), que fará a composição do nome conforme a legislação peruana.
Por força da legislação brasileira, quando os pais solicitarem o registro de nascimento no Vice-Consulado, o prenome e sobrenome do registrando constante da certidão peruana de nascimento deverão ser mantidos no registro consular.
Posteriormente, no momento da transcrição do registro no Brasil, é possível solicitar a correção dos dados da certidão consular diretamente ao oficial de registro civil (nos termos da Resolução nº 155, de 16/07/2012 do Conselho Nacional de Justiça).
1.1 Quem deverá comparecer pessoalmente no Vice-Consulado:
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Idade da pessoa a ser registrada |
Deve(m) comparecer ao Vice-Consulado (todos listados abaixo) |
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Menos de 12 anos |
· Um dos pais brasileiros |
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Entre 12 e 16 anos incompletos |
· Um dos pais brasileiros (será o declarante) · Pessoa a ser registrada · Duas testemunhas |
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Entre 16 e 18 anos incompletos |
· Pessoa a ser registrada (será o declarante) · Um dos pais brasileiros · Duas testemunhas |
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18 anos ou mais |
· Pessoa a ser registrada · Duas testemunhas |
1.2 Registro de nascimento diretamente no Brasil:
Na impossibilidade de efetuar o registro consular de nascimento, os seguintes procedimentos deverão ser adotados no Brasil:
i) Apostilar a certidão estrangeira de nascimento;
ii) No Brasil, providenciar a tradução da certidão estrangeira apostilada por tradutor público juramentado;
iii) Apresentar a certidão estrangeira em Cartório do 1º Ofício, do seu domicílio no Brasil ou do Distrito Federal.
As certidões transcritas diretamente no Brasil terão a seguinte observação: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira dependerá da residência no Brasil e da opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.
2. DOCUMENTOS EXIGIDOS:
A) Registro de MENORES de 12 anos de idade:
| 1 | Certidão de nascimento estrangeira |
Se emitido no Peru, deverá apresentar a segunda via emitida pela Reniec na qual consta o código de recuperação no verso. O "Certificado de Nacido Vivo" não é considerado como registro de nascimento. Se emitido em outro país deverá estar apostilado pela autoridade competente ou legalizado pela representação diplomática brasileira naquele país. |
| 2 | Certidão de nascimento dos pais |
Se casados, apresentar também a certidão de casamento brasileira (original e cópia) Não serão aceitas certidões plastificadas e/ou danificadas. |
| 3 | Documento de identidade de ambos os responsáveis legais (pais) - original e cópia |
Pais brasileiros devem apresentar documento brasileiro válido. Do genitor estrangeiro: DNI ou passaporte
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| 4 | Declaração de 1o registro | Declaração, sob as penas da lei, de que o registrando ainda não foi registrado em qualquer repartição consular brasileira ou teve a sua certidão estrangeira de nascimento transcrita em cartório de registro civil no Brasil. O declarante confirma estar ciente de que a lei proíbe a duplicidade registral e de que a declaração falsa implicará crime de falsidade ideológica a ser assinada perante a autoridade consular). |
B) Registro de MENORES entre 12 e 16 anos incompletos:
| 1 | Certidão de nascimento estrangeira |
Se emitido no Peru, deverá apresentar a segunda via emitida pela Reniec na qual consta o código de recuperação no verso Se emitido em outro país deverá estar apostilado pela autoridade competente, ou legalizado pela representação diplomática brasileira naquele país |
| 2 | Documento de identidade de ambos os responsáveis legais (pais) - original e cópia |
Pais brasileiros devem apresentar documento brasileiro válido. Do genitor estrangeiro : DNI ou passaporte.
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| 3 | Certidão de nascimento dos pais |
Se casados, apresentar a certidão de casamento brasileira (original) Não serão aceitas certidões plastificadas e/ou danificadas. |
| 4 | Documento de identidade das duas testemunhas |
Devem ser maiores de idade e podem ser qualquer membro da família com exceção dos pais Se as testemunhas forem peruanas :DNI ou passaporte peruano Se as testemunhas forem brasileiras: RG ou passaporte |
| 5 | Declaração de 1o registro |
Declaração, sob as penas da lei, de que o registrando ainda não foi registrado em qualquer repartição consular brasileira ou teve a sua certidão estrangeira de nascimento transcrita em cartório de registro civil no Brasil. O declarante confirma estar ciente de que a lei proíbe a duplicidade registral e de que a declaração falsa implicará crime de falsidade ideológica a ser assinada perante a autoridade consular). |
C) Registro de MENORES entre 16 e 18 anos:
| 1 | Documento de identificação válido e com foto do registrando |
DNI ou passaporte peruano. Apresentar original e cópia. |
| 2 | Certidão de nascimento estrangeira |
Se emitido no Peru, o documento deve estar apostilado pelo Ministério de Relações Exteriores do Peru. Se emitido em outro país deverá estar apostilado pela autoridade competente, ou legalizado pela representação diplomática brasileira naquele país. |
| 3 | Certidão de nascimento dos pais |
Se casados, apresentar a certidão de casamento brasileira (original) Não serão aceitas certidões plastificadas e/ou danificadas. |
| 4 | Documento de identidade de ambos os responsáveis legais (pais) - original e cópia |
Em caso de pais brasileiros, apresentar documento brasileiro válido. Do genitor estrangeiro : DNI ou passaporte
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| 5 | Documento de identidade das duas testemunhas |
Devem ser maiores de idade e podem ser qualquer membro da família com exceção dos pais. Se as testemunhas forem peruanas :DNI ou passaporte peruano. Se as testemunhas forem brasileiras: RG ou passaporte |
| 6 | Declaração de 1o registro |
Declaração, sob as penas da lei, de que o registrando ainda não foi registrado em qualquer repartição consular brasileira ou teve a sua certidão estrangeira de nascimento transcrita em cartório de registro civil no Brasil. O declarante confirma estar ciente de que a lei proíbe a duplicidade registral e de que a declaração falsa implicará crime de falsidade ideológica a ser assinada perante a autoridade consular). |
D) Registro de MAIORES de 18 anos de idade:
| 1 | Documento de identificação válido e com foto do registrando |
DNI ou passaporte peruano. Apresentar original e cópia. |
| 2 | Certidão de nascimento estrangeira |
Se emitido no Peru, deverá estar apostilado pelo Ministério de Relações Exteriores do Peru Se emitido em outro país deverá estar apostilado pela autoridade competente, ou legalizado pela representação diplomática brasileira naquele país |
| 3 | Certidões de nascimento dos genitores (emitida dentro dos últimos 6 meses no caso do(s) genitor(s) brasileiro (s)) |
Se casados, apresentar também a certidão de casamento brasileira Se o genitor brasileiro for falecido, apresentar também a certidão de óbito brasileira |
| 4 | Documento de identidade de ambos os responsáveis legais (pais) - original e cópia |
Em caso de pais brasileiros, apresentar documento brasileiro válido. Do genitor estrangeiro : DNI ou passaporte
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| 5 | Documento de identidade das duas testemunhas |
Devem ser maiores de idade e podem ser qualquer membro da família com exceção dos pais Se as testemunhas forem peruanas :DNI ou passaporte peruano Se as testemunhas forem brasileiras: RG ou passaporte |
| 6 |
Declaração de 1o registro |
Declaração, sob as penas da lei, de que o registrando ainda não foi registrado em qualquer repartição consular brasileira ou teve a sua certidão estrangeira de nascimento transcrita em cartório de registro civil no Brasil. O declarante confirma estar ciente de que a lei proíbe a duplicidade registral e de que a declaração falsa implicará crime de falsidade ideológica a ser assinada perante a autoridade consular). |
Atenção: para registro de maiores de 18 anos de idade, será necessário apresentar certidão brasileira de nascimento ou de casamento dos pais, ou certificado de naturalização, emitida há menos de seis meses.
3. Custo e prazo de entrega:
O registro consular de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos.
A certidão é entregue no dia do atendimento.
4. Correção de dados da certidão:
Ao ler e assinar o Termo do registro consular de nascimento, casamento ou óbito, o declarante responsabiliza-se pelo seu conteúdo e, caso o documento apresente qualquer tipo de erro, deverá tomar as providências necessárias para a sua retificação.
Nos termos do art. 5º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventuais erros na certidão consular poderão ser sanados ao efetuar a transcrição em cartório no Brasil.
Após a efetivação do traslado, o oficial de registro deverá proceder à retificação, mediante apresentação, pelo requerente, de documentos que comprovem os dados corretos.
5. Transcrição da certidão consular no Brasil
A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita em cartório de registro civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio no Brasil.
Cartório Marcelo Ribas
1º Ofício Registro Civil e Casamento do Distrito Federal
SCS Quadra 8, Ed Venâncio, 2000, Bloco B-60, Sala 140/E.
Brasília, DF, Cep: 70333-900.
Tel. +55 61 3224-4026 (segunda a sexta, das 10h00 às 17h00).
O traslado de certidão consular de nascimento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial. É regulamentado pela Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observada por todos os cartórios de 1º Ofício de Registro Civil do Brasil.