Informações Gerais
Para que um documento estrangeiro possa produzir efeitos jurídicos em território brasileiro, ele deverá ser apostilado na "Secretaty of State" do estado correspondente onde foi emitido, e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado. A obrigação legal decorre do disposto na legislação vigente, como, por exemplo:
- Código Civil brasileiro, artigo 140: "os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para efeitos legais no país, vertidos para o Português".
- Código de Processo Civil, artigo 192: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado".
- Lei 6.015, de Registros Públicos, de 31.12.73, artigo 148: "os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para efeito da sua preservação e perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos para o vernáculo e registrada a tradução, o que também se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira".
Para que um documento brasileiro possa produzir efeitos jurídicos em território americano também deverá ser apostilado em Cartório no Brasil e traduzido, nos Estados Unidos, por tradutor público juramentado.
O Consulado-Geral do Brasil em Hartford não faz traduções nem versões de documentos. Consulte como obter relação de tradutores juramentados, clicando no link abaixo: