Revalidação e Reconhecimento de Títulos Estrangeiros de Graduação e Pós-Graduação
REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TÍTULOS ESTRANGEIROS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
BASE LEGAL
No Brasil, a revalidação e reconhecimento de diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras são realizados pelas instituições de educação superior. Tais prerrogativas encontram fundamento no art. 207 da Constituição, que assegura às universidades autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira e são regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), cujo art. 48 prevê que:
"Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA E PORTAL CAROLINA BORI
Em 13 de dezembro de 2016 o MEC publicou a Portaria Normativa nº 22, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) estrangeiros. O artigo 1º reafirma que diplomas estrangeiros de graduação somente podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras e que diplomas estrangeiros de pós-graduação somente podem ser reconhecidos por universidades brasileiras credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior. A análise dos diplomas estrangeiros concentra-se na equivalência de competências e habilidades adquiridas pelo estudante e não na similaridade estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre o curso ou programa estrangeiro e aquele ofertado pela instituição brasileira na mesma área do conhecimento. No âmbito da pós-graduação, busca-se estimular o reconhecimento de diplomas de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pelas universidades nacionais.
A Portaria do MEC também define dois tipos de tramitação para os processos de reconhecimento e revalidação:
1. Tramitação normal: foco na avaliação dos documentos apresentados pelo estudante e análise do mérito da formação obtida e das condições acadêmicas do programa cursado em instituição estrangeira, como nos moldes atuais, com prazo máximo de 180 dias para sua conclusão;
2. Tramitação simplificada: foco apenas na avaliação dos documentos apresentados pelo estudante, prescindindo da análise do mérito da formação obtida e das condições acadêmicas do programa cursado em instituição estrangeira, com prazo máximo de 60 dias para sua conclusão para revalidação e de 90 dias para reconhecimento.
Em se tratando de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, a tramitação simplificada irá se aplicar nos seguintes casos:
a) diplomas de cursos acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (Sistema ARCU-SUL);
b) diplomas de cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos;
c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional do Programa Universidade para Todos- Prouni; e
d) diplomas de cursos ou programas estrangeiros já submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
Em se tratando de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação, a tramitação simplificada irá se aplicar nos seguintes casos:
a) diplomas de cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos;
b) diplomas de cursos ou programas estrangeiros já submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares; e
c) diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
A Portaria Portaria Normativa MEC nº 22 criou a Plataforma Carolina Bori, a qual hospeda, para as universidades aderentes, sistema de informação para a entrada e acompanhamento de processos em trâmite e já finalizados de avaliação de diplomas estrangeiros. Com a criação da plataforma, os processos de reconhecimento e revalidação gozarão de maior agilidade, transparência, coerência e previsibilidade, pois estarão disponíveis informações sobre processos de diferentes cursos e universidades de forma consolidada.
No intuito de dar publicidade às normas e procedimentos necessários para a revalidação de reconhecimento de diplomas estrangeiros, o Ministério da Educação criou também o Portal Carolina Bori, em que constam informações sobre a Portaria e seus efeitos.