Normas para uso da logomarca comemorativa do "Ano do Intercâmbio e da Amizade Brasil-Japão" 2025
Artigo 1: Da destinação da logomarca
A logomarca se destina a eventos com o apoio institucional do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Artigo 2: Da finalidade da criação da logomarca e o objetivo de estabelecer normas
O ano de 2025 marca o 130º aniversário do estabelecimento das relações diplomáticas entre o Brasil e o Japão, ocasião em que ambos os países decidiram designar o período como o "Ano do Intercâmbio e da Amizade Brasil-Japão". Com o objetivo de celebrar este marco histórico com o maior número possível de pessoas e de promover ainda mais as relações bilaterais, foi decidida a criação de uma logomarca comemorativa para ampliar o interesse e o reconhecimento dos projetos relacionados às celebrações.
Os eventos culturais brasileiros no Japão deverão ser previamente aprovados pelos consulados brasileiros ou pela Embaixada do Brasil em Tóquio e, após essa aprovação, submetidos ao Instituto Guimarães Rosa para chancela final, a fim de receber a autorização do uso da logomarca
Estas normas definem os requisitos necessários para o uso da logomarca comemorativa do Ano do Intercâmbio e da Amizade Brasil-Japão (doravante denominada "logomarca").
Artigo 3: Do design
O design da logomarca deve ser exatamente como no anexo.
Artigo 4: Do escopo de uso e das normas a serem seguidas pelo usuário
Parágrafo 1
Aqueles que desejarem utilizar a logomarca (doravante denominados "usuários") deverão cumprir todos os requisitos estabelecidos abaixo. Em caso de dúvidas quanto ao cumprimento desses requisitos, os usuários poderão entrar em contato com a Embaixada do Brasil em Tóquio, o Consulado do Brasil em Tóquio, Nagoia ou Hamamatsu, ou, no caso de eventos realizados no Brasil, a Divisão de Japão e Península Coreana (DJC) do Ministério das Relações Exteriores.
(1) Contribuir para a imagem do Brasil ou para a promoção das relações entre o Brasil e o Japão.
(2) Ter interesse de caráter público.
(3) Não prejudicar ou ter risco de prejudicar a credibilidade ou a dignidade do Brasil ou do Japão.
(4) Não transformar a logomarca em design ou logomarca registrada próprios.
(5) Não infringir ou colocar em risco o cumprimento de leis, regulamentos, ordem pública e moralidade.
(6) Não ser usado para atividades específicas de teor político ou religioso.
(7) Não infringir os direitos de terceiros (direitos autorais, entre outros).
(8) A logomarca não deve ser editada ou modificada.
(9) A logomarca não deve ser usada para fins contrários ao propósito de sua criação.
Parágrafo 2
Os projetos que forem implementados sob uso desta logomarca serão considerados como comemorativos do Ano do Intercâmbio e da Amizade Brasil-Japão.
Parágrafo 3
O reconhecimento dos projetos comemorativos não implica concessão de apoio nominal ou financeiro público aos projetos.
Parágrafo 4
O usuário poderá usar a logomarca mediante a apresentação do "Termo de Responsabilidade para Uso da Logomarca" (formulário em anexo) ao chefe da repartição diplomática ou consular pertinente, ou ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo 5
Se o uso for considerado como uma violação dos requisitos listados no parágrafo 1, o fato será comunicado ao usuário, e o usuário deverá interromper o uso da logomarca.
Parágrafo 6
A apresentação do formulário "Termo de Responsabilidade para Uso da Logomarca" significará aceitação de todos os itens descritos nesta normativa.
Artigo 5: Da alteração dos conteúdos notificados
Parágrafo 1
O usuário da logomarca, conforme disposto no Parágrafo 4 do Artigo 4, deverá, caso ocorra qualquer alteração em seu projeto após a apresentação do Termo de Responsabilidade, notificar prontamente a devida autoridade do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo 2
A autoridade do Ministério das Relações Exteriores verificará os detalhes das alterações notificadas, conforme o parágrafo anterior, e, caso seja constatado que o projeto contém elementos que violem claramente os pontos listados no Parágrafo 1 do Artigo 4, comunicará o fato ao usuário, que deverá interromper o uso da logomarca.
Artigo 6: Dos encargos
O uso da logomarca será gratuito.
Artigo 7: Dos direitos autorais
Todos os direitos, incluindo direitos autorais da logomarca pertencem ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão.
Artigo 8: Do prazo de uso da logomarca
O período de uso da logomarca será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 9: Do tratamento a infratores, entre outros
Parágrafo 1
Caso haja violação das normas pelo usuário, a autoridade competente do Ministério das Relações Exteriores poderá proibir o uso da logomarca ou emitir outras instruções conforme necessário.
Parágrafo 2
A autoridade competente do Ministério das Relações Exteriores poderá, conforme o parágrafo anterior, exigir o recolhimento dos produtos do usuário que tenha recebido instrução para interromper o uso da logomarca.
Parágrafo 3
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil não assume quaisquer responsabilidades pelos seguintes termos:
(1) Danos ou perdas sofridos pelos usuários em decorrência de instruções para interromper o uso da logomarca, recolhimento de produtos contendo a logomarca ou outros aspectos relacionados ao uso da mesma.
(2) Danos ou perdas causados a terceiros pelos usuários em virtude do uso da logomarca.
Artigo 10: Da delegação
Os casos omissos serão decididos pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Favor preencher e assinar o Termo de Responsabilidade para Uso da Logomarca e enviar para: consulado.hamamatsu@itamaraty.gov.br