Declaração de estado civil
A Declaração Consular de Estado Civil destina-se a comprovar o estado civil de cidadão brasileiro que pretenda contrair matrimônio perante autoridade desta jurisdição, ou que a necessite para outros fins.
Para solicitar esse serviço junto à este Consulado-Geral, reúna a documentação necessária:
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Documentação:
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instruções:
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Original de documento brasileiro com foto:
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Apresentar: - passaporte brasileiro, ainda que vencido;
- carteira de identidade nacional(CIN ou antigo RG);
- carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
- CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN;
- carteira de identidade do indígena;
- declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado;
- carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou
- documento de identificação digital (CNH) desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro. OBS: o documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, plastificação, não será aceito e o pedido será recusado.
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Prova de nacionalidade e de estado civil:
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a) se o requerente for solteiro(a): certidão de nascimento brasileira de inteiro teor, emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses; b) se o requerente for divorciado(a): certidão de casamento brasileira de inteiro teor, emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses, contendo averbação do divórcio; ou c) se o requerente for viúvo(a): certidão de casamento brasileira de inteiro teor, com anotação referente ao falecimento do cônjuge ou certidão de casamento sem a respectiva anotação, juntamente com a certidão de óbito do cônjuge. OBS: Não será aceita certidão consular de nascimento ou casamento para a emissão de declaração de estado civil. Caso tenha somente o registro consular, é necessário realizar o traslado da certidão no Brasil antes de proceder à solicitação do serviço.
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Pagamento da taxa consular:
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Para saber o valor do serviço e como fazer o pagamento da taxa, clique aqui.
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A solicitação do serviço deve ser feita pelo sistema e-consular. Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado.
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Prazo de processamento:
Via de regra, na data do atendimento presencial, a ser agendado previamente via sistema e-Consular.
ATENÇÃO: os crimes bigamia e de falsidade ideológica são figuras tipificadas nos artigos 235 e 299 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
"Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime."
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte."
Em caso de dúvidas: consular.faro@itamaraty.gov.br