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Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta Dilma Rousseff à França – Paris, 11 e 12 de dezembro de 2012

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Publicado em 11/12/2012 17h06 Atualizado em 31/10/2022 17h38


1 – ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA DE SOCORRO DE EMERGÊNCIA

2 – DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM TERCEIROS PAÍSES

3 – MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL DA FRANÇA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

4 – MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA DA REPÚBLICA FRANCESA, E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI) DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL RELATIVO À RECEPÇÃO DE BOLSISTAS BRASILEIROS DA PÓS GRADUAÇÃO NA FRANÇA

5 – MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA DA REPÚBLICA FRANCESAE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILRELATIVO À RECEPÇÃO, NA FRANÇA, DE ESTUDANTES BOLSISTAS BRASILEIROS PARA FORMAÇÃO DE FUTUROS PROFESSORES

6 - CARTA DE INTENÇÃO - PROJETO BRAZ-PV: COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA E INDUSTRIAL DE LONGO PRAZO ENTRE A FRANÇA E O BRASIL PARA A CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE UMA UNIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COMPLETA

7 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA A COLABORAÇÃO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) E O GRUPO LA POSTE.


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA DE SOCORRO DE EMERGÊNCIA


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,
(doravante denominados “Partes”),

Considerando a carta de intenções relativa à cooperação técnica e profissional em matéria de segurança civil entre o Brasil e a França, assinada em 14 de agosto de 2009,

Conscientes de que os dois Estados enfrentam riscos de catástrofes naturais ou ligadas a atividades humanas,

Considerando que uma colaboração técnica e operacional entre o Estado do Amapá e a Zona de Defesa da Guiana Francesa se torna particularmente necessária diante da perspectiva de inauguração da ponte sobre o rio Oiapoque,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O presente Acordo define e organiza as condições de execução da cooperação em matéria de socorro de emergência em uma faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura em ambas as margens do rio Oiapoque.

ARTIGO 2

1. As Partes estabelecem uma cooperação relativa à assistência mútua em situações de emergência de origem natural ou ligada a atividades humanas suscetíveis de colocar em risco a vida de pessoas, e que exijam o envio de socorro.

2. Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

a) “Parte solicitante”, a Parte que solicita assistência da outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipes de socorro ou meios de socorro;

b) “Parte solicitada”, a Parte que recebe o pedido de assistência;

c) “Equipe de socorro”, os membros das equipes de socorro ou os peritos deslocados para os locais de um acidente, a pedido da Parte solicitante;

d) “Situação de emergência”, a ocorrência de uma catástrofe de origem natural ou tecnológica, que acarrete consequências graves em termos humanos ou que possa produzir impacto significativo sobre o meio ambiente;

e) “Objetos de equipamento”, o material, os veículos e os equipamentos pessoais destinados à utilização pelas equipes de socorro;

f) “Meios de socorro”, as unidades de equipamentos suplementares e outros bens portados em cada missão e destinados à utilização pelas equipes de socorro;

g) “Bens de exploração”, as mercadorias necessárias à utilização dos objetos de equipamento e ao aprovisionamento das equipes de socorro.

ARTIGO 3

1. Para a execução do presente Acordo, as Partes designam como órgãos competentes:

a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Integração Nacional;

b) Pelo Governo da República Francesa, o Ministério do Interior.

2. As Partes notificar-se-ão, por via diplomática, de qualquer modificação relativa à designação dos órgãos competentes.

ARTIGO 4

O pessoal e os meios aos quais se refere o presente Acordo são:

a) pelo Estado do Amapá, aqueles pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Amapá e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

b) pela Guiana Francesa, aqueles pertencentes à Zona de Defesa e do Serviço Departamental de Incêndio e Socorro (SDIS), bem como o SAMU.

2. As Partes notificar-se-ão, por via diplomática, qualquer modificação relativa à designação do pessoal e dos meios aos quais se refere o presente Acordo.

ARTIGO 5

1. O pedido de assistência formulado por uma das Partes será transmitido por todos os meios à outra Parte e será confirmado por escrito, o mais breve possível.

a) pela Parte brasileira, a autoridade competente para formular o pedido de assistência é o Governador do Amapá;

b) pela Parte francesa, a autoridade competente para formular o pedido de assistência é o Préfet da Zona de Defesa da Guiana Francesa.

2. A recepção do pedido de assistência não implica automaticamente uma resposta positiva pela Parte solicitada. Cada Parte conserva sua inteira liberdade de decisão quanto a prestar ou não a assistência solicitada em função dos riscos, das operações já lançadas ou da disponibilidade de seus meios de socorro.

3. Em caso de resposta positiva, a Parte solicitada comunicá-la-á à Parte solicitante, indicando por escrito :

a) o número de socorristas, bem como a identidade, a função e as referências dos passaportes dos mesmos;

b) o tipo de materiais utilizados;

c) a hora estimada para a chegada à zona de intervenção;

d) as eventuais necessidades quando da chegada.

4. A Parte solicitante poderá, a qualquer momento, cancelar seu pedido de assistência. Nesse caso, a Parte solicitada poderá pleitear o reembolso dos custos com os quais tenha incorrido. O reembolso ocorrerá, então, imediatamente após o pedido ter sido formulado.

5. As autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, planos de atuação específicos necessários à execução das operações de socorro.

ARTIGO 6

1. Cabe às autoridades da Parte solicitante dirigir as operações de socorro e dar todas as instruções úteis ao responsável pela equipe de socorro da Parte solicitada.

2. A equipe de socorro da Parte solicitada permanecerá sob a autoridade exclusiva de seu responsável para o cumprimento da missão fixada pela Parte solicitante.

3. Os membros da equipe de socorro da Parte solicitada terão acesso livre a todos os lugares que demandem sua atuação, nos limites da zona que lhes tenha sido confiada pela Parte solicitante.

4. Quando necessário, a Parte solicitante colocará um intérprete à disposição da equipe de socorro da Parte solicitada e lhe fornecerá os meios de transmissão necessários para comunicação com o comando das operações de socorro.

ARTIGO 7

1. A fim de assegurar a eficácia e a rapidez necessárias às intervenções, cada Parte facilitará as formalidades de passagem por sua fronteira. Para esse fim, cada membro da equipe de socorro da Parte solicitada deverá portar um passaporte válido.

2. No âmbito de sua missão, os membros da equipe de socorro ficarão isentos de visto. O chefe da equipe de socorro deverá apresentar, na fronteira, um mandato outorgado pela autoridade à qual a unidade está subordinada, no qual figure a lista nominal dos socorristas presentes, acompanhada de suas funções e das referências de seus passaportes.

3. Os membros da equipe de socorro da Parte solicitada poderão portar seus uniformes durante sua atuação sobre o território da Parte solicitante.

ARTIGO 8

1. À equipe de socorro da Parte solicitada serão providenciados alimentação, alojamento e, caso necessário, toda a assistência médica durante sua missão. Seus veículos serão, caso necessário, aprovisionados com ônus para a Parte solicitante.

2. A Parte solicitada é obrigada a assegurar os membros da equipe de socorro enviada.

ARTIGO 9

A desmobilização dos meios aplicados no quadro do presente Acordo se efetuará segundo as modalidades abaixo definidas:

a) Ao término da missão, quando a Parte solicitante devolver à Parte solicitada os meios que lhe foram disponibilizados, deverá comunicar a devolução ao responsável pelos meios utilizados e às autoridades competentes da Parte solicitada;

b) Quando, no decorrer da missão, a Parte solicitada decida interromper a mobilização de seus meios, ela deverá comunicar por fax à Parte solicitante, que transmitirá essa informação imediatamente ao responsável por referidos meios;

c) A decisão da Parte solicitada deverá ser aplicada sem demora e não poderá ser questionada;

d) Ao término da missão, a Parte solicitante dirigirá à Parte solicitada uma prestação de contas que descreva a situação de emergência e os desdobramentos das operações de socorro.

ARTIGO 10

1. A Parte solicitante reembolsará à Parte solicitada os custos decorrentes de um acidente que se tenha produzido no decorrer da missão de assistência, quer se trate de benefícios pagos ou mantidos a seu agente ou a seus beneficiários legais ou de despesas de reparação ou substituição do material danificado, destruído ou perdido. Essas prestações ou despesas de reparação ou substituição serão avaliadas conforme a legislação e os regulamentos do Estado de origem dos agentes ou dos materiais. Aplicam-se igualmente essas disposições quando o autor dos fatos causadores do dano for um terceiro, em relação às operações de socorro.

2. Se, no território da Parte solicitante, no decorrer de uma missão de socorro, um membro da equipe de socorro da Parte solicitada causar um dano a uma pessoa física ou jurídica, será assegurada a esta uma indenização pela Parte solicitante, conforme a legislação aplicável no território desta última em casos de danos causados por cidadãos da Parte solicitante que participam da resolução de situações de emergência.

3. A Parte solicitante poderá requerer à Parte solicitada reembolso das despesas com as quais ela tenha incorrido quando um agente da Parte solicitada tenha causado, voluntariamente, um dano não justificado pelo cumprimento da missão.

ARTIGO 11

Para promover e desenvolver a previsão, a prevenção e a assistência mútua em situações de emergência, as Partes concordam em estabelecer contatos regulares por meio de intercâmbio de quaisquer informações úteis, e propondo reuniões periódicas.

ARTIGO 12

A cooperação prevista no presente Acordo será levada a cabo dentro dos limites das dotações das quais os órgãos competentes de cada uma das Partes dispõem para suas despesas de funcionamento usual.

ARTIGO 13

O presente Acordo não afetará o direito e as obrigações das Partes que decorram de outros acordos internacionais.

ARTIGO 14

Toda divergência relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada mediante consultas e negociações entre as Partes.

ARTIGO 15

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, transmitida por via diplomática, relativa ao cumprimento por cada uma das Partes, dos procedimentos internos necessários para a aprovação do presente Acordo.

2. O presente Acordo será válido por cinco anos, e renovado tacitamente. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento por notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia tomará efeito 6 (seis) meses após a data de recepção da notificação.

Feito em Paris, em 11 de dezembro de 2012, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM TERCEIROS PAÍSES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa
(doravante denominados “Signatários”),

Considerando que os dois Governos compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 16 de janeiro de 1967, do Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996, e do Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Cooperação na Área das Tecnologias Avançadas e de suas Aplicações, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005;

Considerando as diversas iniciativas conjuntas com vistas ao fortalecimento e à ampliação da cooperação técnica em países em desenvolvimento implementadas nos últimos anos;

Considerando o desejo comum de fortalecer a cooperação no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e social em países em desenvolvimento;

Considerando que a promoção da coordenação e da harmonização das atividades de cooperação para o desenvolvimento em curso permitirão o aumento da eficiência e o aprimoramento de resultados;

Considerando que a cooperação trilateral deverá complementar a cooperação bilateral desenvolvida pelos Signatários em terceiros países; e

Considerando que a cooperação Sul-Sul orienta-se pela demanda, em bases não comerciais, com foco no desenvolvimento de capacidades e trocas de experiências com terceiros países; e

Os Signatários declaram a intenção de:

Objetivos

1. Estabelecer os princípios com base nos quais a França e o Brasil identificarão países beneficiários de atividades de cooperação técnica, bem como incentivar avanços econômicos e sociais em áreas que permitam desenvolver essas atividades em terceiros países.

2. Cada Signatário pode recomendar os projetos de cooperação ou a coordenação de atividades que considerarem necessárias ou pertinentes.

3. O Ministério de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, por meio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), pelo Governo Brasileiro, e, o Ministério dos Assuntos Estrangeiros da República Francesa, por meio da Embaixada da França no Brasil, pelo Governo francês, coordenar-se-ão para discutir possibilidades de cooperação entre os Signatários em terceiros países.

Atividades

1. Os Signatários declaram sua intenção de buscar promover conjuntamente as melhores práticas de cooperação para o desenvolvimento, bem como, envidarão esforços para conceber atividades que poderão ser implementadas conjuntamente, em coordenação com os governos dos países beneficiários, prioritariamente, em países do continente africano e no Haiti.

2. As atividades serão acordadas entre os Signatários em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos.

3. As atividades poderão incluir:

a) a elaboração dos estudos setoriais específicos necessários para o desenvolvimento de projetos;

b) o envio de especialistas técnicos dos dois países para fins de desenvolver propostas, prestar cooperação técnica, capacitação e qualificação, bem como acompanhar a execução dos projetos e avaliar os resultados;

c) a capacitação, no Brasil ou na França, de técnicos de terceiros países, com o apoio de ambos os Signatários; e

d) outras formas de cooperação, conforme mutuamente determinado pelos Signatários.

4. Os detalhes das atividades de cooperação que sejam acordadas pelos Signatários serão objeto de um plano de projeto específico e de outros instrumentos jurídicos apropriados, que serão elaborados em conformidade com as respectivas legislações internas dos Signatários.

Comitê Diretivo

1. A implementação dos projetos poderá ser conjuntamente planejada e coordenada por um Comitê Diretivo, composto por representantes indicados pelos Signatários.

2. Por solicitação de qualquer dos Signatários, os membros do Comitê Diretivo poderão reunir-se para acompanhar o andamento dos projetos, sanar problemas, identificar novas oportunidades, considerar pedidos de cooperação ou para qualquer outro motivo.

Acompanhamento e Avaliação

Os Signatários poderão acompanhar e avaliar as atividades de cooperação por meio de missões conjuntas ou independentes aos países beneficiários. Cada Signatário poderá executar a supervisão e a fiscalização internas dos projetos. Os resultados das investigações serão sempre compartilhados entre os Signatários.

Publicidade

1. Os Signatários e o Governo do país beneficiário poderão dar mutuamente publicidade às iniciativas de cooperação, negociadas de acordo com cada projeto. Os Signatários farão uso discricionário de seus logotipos e logomarcas, símbolos ou outras formas de promover suas contribuições, em dimensões equivalentes a símbolos análogos do outro Signatário.

2. Relatórios publicados ou quaisquer outros aspectos relativos à disseminação de informações sobre as atividades de cooperação técnica entre os Signatários em terceiros países serão anteriormente aprovados pelos Signatários e poderão apresentar, em iguais dimensões, os seus respectivos emblemas oficiais.

Feito em Paris, em 11 de dezembro de 2012 em dois exemplares originais, em português e francês.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL DA FRANÇA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

O Ministério da Educação Nacional da França e o Ministério da Educação do Brasil (doravante denominados Partes), com o propósito de cooperação no campo da educação básica; no espírito de fomentar a compreensão mútua e o respeito entre os povos dos dois países; desejosos de reforçar as suas relações bilaterais e considerando:

a) o interesse comum das Partes em manter, aprofundar e desenvolver, em conjunto, atividades técnico-pedagógicas no âmbito da produção e difusão de recursos e conteúdos educativos em múltiplas plataformas;

b) o interesse comum das Partes na promoção recíproca das línguas nacionais, conforme o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa sobre a promoção recíproca das línguas no ensino assinado em 25 de maio de 2006;

c) o interesse das Partes em manter e ampliar as ações de parceria que permitam a produção e o acompanhamento de cursos de Língua Francesa na TV Escola e em suas plataformas;

d) o interesse mútuo no intercâmbio de conteúdos educativos;

e) o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de maio de 1996,

Resolvem firmar o Memorando de Entendimento nos seguintes termos:

Cláusula 1 - As Partes trabalharão para a cooperação entre centros, bibliotecas, institutos e escolas que trabalhem com a produção e distribuição de conteúdos educativos em seus respectivos países.

Cláusula 2 - As Partes deverão facilitar o intercâmbio de conhecimentos, informação, publicações e conteúdos educativos em múltiplas plataformas, no campo da Educação Básica.

Cláusula 3 - As Partes examinarão os meios para desenvolver mecanismos e instrumentos que facilitem o intercâmbio de ferramentas e conteúdos educativos, adaptados às novas necessidades de alunos e professores, no contexto da aprendizagem e ensino da Língua Francesa.

Cláusula 4 – Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.

Cláusula 5 - Caso não haja interesse no prosseguimento da cooperação, objeto deste Memorando, as Partes se obrigam a comunicar uma à outra tal intensão.

Feito em Paris, em 11 de dezembro de 2012, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e língua francesa, cujos textos são igualmente autênticos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA DA REPÚBLICA FRANCESA, E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RELATIVO À RECEPÇÃO DE BOLSISTAS BRASILEIROS DA
PÓS-GRADUAÇÃO NA FRANÇA

Considerando o Acordo-Quadro sobre Cooperação Técnica e Científica, entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 16 de janeiro de 1967;

Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil, assinado em 28 de maio de 1996;

Considerando que os dois Governos têm trabalhado conjuntamente para o incremento, a diversificação e a intensificação dos programas de mobilidade de estudantes e pesquisadores e de cooperação entre pesquisadores em bases institucionais;

Considerando que as relações bilaterais, nas áreas de formação de recursos humanos de nível superior e da pesquisa científica, têm apresentado um desenvolvimento forte e positivo ao longo das últimas décadas;

Considerando que o programa “Ciência sem Fronteiras”, do Governo brasileiro, amplia significativamente as oportunidades para a formação e aperfeiçoamento de bolsistas de pós-graduação e jovens pesquisadores brasileiros no exterior;

Considerando que a França, pela tradição e pela reconhecida excelência das suas universidades deverá ocupar um lugar de destaque como país de destino do contingente de bolsistas apoiados pelo programa “Ciência sem Fronteiras”;

Considerando o memorando de entendimento relativo a recepção de bolsistas brasileiros na França, assinado em 15 de dezembro de 2011, em Brasília, entre o Ministro das Relações Exteriores e Europeias da República Francesa e o Ministro da Educação, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil .

A Ministra do Ensino Superior e de Pesquisa da República Francesa por parte, o Ministro da Educação e o Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, da República Federativa do Brasil, por outra parte, doravante denominados “a Parte Francesa” e “as Partes Brasileiras”, o juntamente “as Partes”,

Resolvem firmar o presente memorando de entendimento nos seguintes termos:

Cláusula 1. As Partes concordam que a França receba, em um período de três anos, 2.000 bolsistas brasileiros, de doutorado e pós doutorado, apoiados pelo programa “Ciência sem Fronteiras”, distribuídos de acordo com as seguintes modalidades:

- doutorandos, na modalidade “Doutorado Sanduíche no Exterior” (SWE);
- doutorandos, na modalidade “Doutorado Pleno no Exterior” (GDE).
- pós-doutorandos, na modalidade “Estágio Pós Doutoral no Exterior”

Cláusula 2. As Partes Brasileiras arcarão com todas as despesas de mobilidade dos bolsistas brasileiros para a França, conforme estabelecido no Programa “Ciência sem Fronteiras”.

Cláusula 3. As bolsas serão concedidas pelas Partes Brasileiras para candidatos dentro das áreas contempladas estabelecidas pelo Governo Brasileiro no âmbito do programa “Ciência sem Fronteiras”. O processo de seleção dos bolsistas será realizado conjuntamente pelos assinantes.

Cláusula 4. A Parte Francesa organizará as condições de recepção e formação, coordenando os diversos atores franceses contemplados.

Cláusula 5. As Partes Brasileiras designam a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para coordenar o envio dos bolsistas brasileiros às instituições francesas parceiras.

Cláusula 6. A Parte Francesa designa a Agência Campus France com o apoio do COFECUB (Comitê Francês de Avaliação da cooperação universitária e científica com o Brasil) e de um comitê gestor ad hoc, para coordenar a recepção dos bolsistas brasileiros em instituições francesas parceiras.

Cláusula 7. As condições específicas de envio e recepção dos bolsistas brasileiros na França serão formuladas em acordo específico entre as agências Campus France com o apoio do COFECUB , a CAPES e CNPq.

Cláusula 8. Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.

Cláusula 9. Caso não haja interesse no prosseguimento da cooperação, objeto desse Memorando, as Partes se obrigam a comunicar uma a outra tal intenção.

Feito em Paris, em 11 de dezembro de 2012, em três exemplares originais, em língua portuguesa e em língua francesa, cujos textos são igualmente autênticos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA DA REPÚBLICA FRANCESA E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RELATIVO À RECEPÇÃO, NA FRANÇA, DE ESTUDANTES BOLSISTAS BRASILEIROS PARA FORMAÇÃO DE FUTUROS PROFESSORES

Considerando o Acordo Quadro sobre Cooperação Técnica e Científica, entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 16 de janeiro de 1967;

Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil, assinado em 28 de maio de 1996;

Considerando que os dois Governos têm trabalhado conjuntamente para o incremento, a diversificação e a intensificação dos programas de mobilidade de estudantes e pesquisadores e de cooperação em bases institucionais;

Considerando que as relações bilaterais, nas áreas de formação de recursos humanos de nível superior e de professores da educação básica, têm apresentado um desenvolvimento forte e positivo ao longo das últimas décadas;

A Ministra do Ensino Superior e da Pesquisa da República Francesa e o Ministro da Educação da República Federativa do Brasil, doravante denominados “a Parte francesa” e “a Parte brasileira”, resolvem, de comum acordo firmar o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:

Cláusula 1. O presente Memorando de Entendimento busca a melhoria da qualidade do ensino e da preparação, na França, de futuros docentes em várias áreas do conhecimento, incluindo Biologia, Física, Matemática, Química e Francês.

Cláusula 2. As Partes concordam em criar um grupo de trabalho com o objetivo de definir as modalidades para formação nas instituições de ensino superior da França de futuros professores brasileiros do ensino básico;

Cláusula 3. A Parte brasileira designa a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para coordenar o envio dos bolsistas brasileiros às instituições francesas parceiras, bem como, o financiamento das bolsas, de acordo com as normas vigentes.

Cláusula 4. Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.

Cláusula 5 . Caso não haja interesse no prosseguimento da cooperação, objeto desse Memorando, as Partes se obrigam a comunicar uma a outra tal intenção.

Feito em Paris, em 11 de dezembro de 2012, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e em língua francesa.


CARTA DE INTENÇÃO - PROJETO BRAZ-PV: COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA E INDUSTRIAL DE LONGO PRAZO ENTRE A FRANÇA E O BRASIL PARA A CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE UMA UNIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COMPLETA

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil

e

Os Ministérios da Recuperação Produtiva e do Ensino Superior e Pesquisa da República Francesa

Considerando que após o lançamento do estudo de viabilidade técnica e econômica (Projeto BRAZ-PV) a ser elaborado pela CEIS (Commissariat à l'énergie atomique et aux énergies alternatives) e pela CEA (Commissariat à l’Energie Atomique et aux Energies Alternatives) e custeado com recursos do FASEP (Fundo de Estudo e Assistência ao Setor Privado), o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) receberam uma delegação francesa composta por integrantes da CEA, CEIS e ECM Technologies no Brasil, em Outubro de 2012;

Considerando que, posteriormente, uma delegação brasileira composta por representantes do MDIC, BNDES, APEX (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos) e do Grupo Orteng foi enviada à França de 19 a 23 de Novembro de 2012. A missão terminou com uma reunião no Ministério do Ensino Superior e Pesquisa, na sexta-feira, 23 de Novembro de 2012, na presença de todas as partes;

Considerando que, do lado brasileiro participaram o MDIC, o BNDES e o Grupo Orteng, e do lado Francês, a CEA, a CEIS e a ECM Technologies, que constituem o Consórcio Francês BRAZ-PV;

Considerando que o desenvolvimento da energia renovável no Brasil é uma prioridade nacional e que o País tem realizado grandes investimentos, principalmente nas áreas de energia eólica e biocombustíveis;

Considerando que o Governo Brasileiro tem como prioridade facultar o acesso à energia elétrica a toda população;

Considerando que a energia fotovoltaica pode ser um instrumento útil para atender a esses objetivos, tendo em vista a disponibilidade de reservas de quartzo de alta qualidade e condições climáticas e geográficas favoráveis no Brasil;

Considerando que o desenvolvimento tecnológico alcançado pela CEA-INES (Instituto Nacional de Energia Solar) no setor de fontes alternativas de energia, especialmente na área de energia fotovoltaica, representa o estado da arte em âmbito internacional.

Chegam ao seguinte entendimento:

Artigo I - Objetivo e Denominação

1. O Ministério Brasileiro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Ministério Francês da Recuperação Produtiva e do Ensino Superior e da Pesquisa, por intermédio dessa Carta de Intenção, manifestam interesse comum na implementação de um programa de transferência de tecnologia, no longo prazo para o desenvolvimento industrial de uma linha de produção de equipamentos para geração de energia fotovoltaica, verticalizada, contemplando da purificação do silício à produção de células, módulos e sistemas fotovoltaicos.

2. O Ministério Brasileiro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Ministério Francês da Recuperação Produtiva e do Ensino Superior e da Pesquisa, por meio desta declaração concordam em analisar conjuntamente a proposta do Consórcio Francês, inicialmente formado pelas empresas CEA, CEIS e ECM Technologies, de construir uma planta industrial para fabricação de módulos fotovoltaicos com capacidade anual de 100 MWp, associada a um alto nível de tecnologia, formação especializada de mão-de-obra e da criação de um instituto de pesquisa fotovoltaica franco-brasileira, o que permitirá o estabelecimento de uma indústria integrada de energia fotovoltaica no Brasil gerando empregos de alto valor agregado.

3. Por fim, a CEA deseja estabelecer uma parceria operacional com centros de pesquisa brasileiros com o intuito de desenvolver programas estratégicos na área de energia fotovoltaica que deverão beneficiar os dois países.

4. Além desta primeira parceria, a França e o Brasil convidam seus atores públicos e privados a reforçar as cooperações científicas, tecnológicas e industriais na área das novas tecnologias energéticas.

Artigo II - Atividades do Projeto:

Se a análise revelar-se positiva, os participantes do consórcio concordam em envidar os melhores esforços para desenvolver um primeiro plano de ação, o qual conterá as seguintes etapas:

a) participação conjunta em estudos técnico-econômicos de viabilidade e compartilhamento dos resultados alcançados (Dezembro de 2012 - Fevereiro 2013);

b) finalização da proposta técnica e econômica incluindo o fornecimento dos equipamentos necessários para a operação da planta com capacidade anual de 100 MWp, transferência de tecnologia e formação de pessoal, para análise pela parte brasileira (Março 2013);

c) definição de um modelo de negócio e o desenvolvimento de uma primeira versão do plano de negócios para a construção da planta industrial (Fevereiro-Março de 2013);

d) preparação e realização de um workshop para avaliar uma possível parceria envolvendo CEA-INES, CEIS e centros brasileiros de pesquisas com atividades na área fotovoltaica (no Brasil, Março de 2013);

e) avaliação de um modelo de financiamento conjunto franco-brasileiro destinado a apoiar a construção de uma planta industrial com capacidade anual de 100 MWp, (Abril de 2013).

Artigo III – Financiamento

A presente Carta de Intenção não cria compromissos ou obrigações financeiras para os Governos.

Artigo IV - Comitê de Gestão

1. Será designada uma Comissão de Acompanhamento Mista, cujos integrantes serão informados por uma parte à outra no prazo de 60 dias, a partir da assinatura do presente Memorando, que se responsabilizará pela definição das regras internas de funcionamento e de implementação das etapas constantes do Plano de Ação proposto.

Artigo V - Monitoramento e Avaliação

1. As partes poderão realizar a verificação e o controle das ações em curso, mantendo informado o Comitê de Gestão.

Artigo VI – Modificações

A presente Carta de Intenção poderá ser modificada ou receber emendas mediante consentimento mútuo dos Governos.

Artigo VII - Solução de Controvérsias

As eventuais controvérsias concernentes à interpretação ou aplicação da presente declaração serão dirimidas amigavelmente por negociação ou consultas entre as Partes.

Artigo VIII - Entrada em Vigor, Vigência e Denúncia

Essa declaração entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois anos.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Carta de Intenção.

Feito em Paris, em 11 de dezembro de 2012, em três exemplares originais, nos idiomas português e francês, ambos os textos sendo igualmente válidos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA A COLABORAÇÃO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) E O GRUPO LA POSTE

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública estabelecida de acordo com o Decreto-Lei número 509, de 20 de Março de 1969, sediada na Quadra 1, Bloco “A”, Setor Bancário Norte, Brasília – DF, Brasil, e o Grupo La Poste (Groupe La Poste), da França, empresa estatal do Governo da França, sediado no endereço 44, Boulevard de Vaugirard, F-75757 Paris Cedex 15, France, doravante coletivamente referidos como “partes”, expressam a intenção de colaborar no sentido de aperfeiçoar os serviços postais prestados ou as trocas de objetos postais entre o Brasil e a França.

Neste Memorando de Entendimento, a ECT está representada por Wagner Pinheiro DE OLIVEIRA, Presidente da ECT, endereço: Quadra 1, Bloco “A”, 19º Andar, Setor Bancário Norte, Brasília – DF, BRASIL, telefone: (+5561) 34262100, Fax, (+5561) 3426 2114, e-mail: presidencia@correios.com.br; e José FURIAN Filho, Vice Presidente de Negócios da ECT, endereço: Quadra 1, Bloco “A”, 18º Andar, Setor Bancário Norte, Brasília – DF, Brasil, telefone: (+5561) 34262100, Fax, (+5561) 3426 2114, e-mail: vineg@correios.com.br; e o Groupe La Poste está representado por Jean-Paul BAILLY, Presidente Diretor Geral, endereço: CP F601 - 44 Boulevard de Vaugirard, 75757 Paris Cedex 15, FRANCE, telefone : (+33) (0) 155 440 101, fax : (+33) (0) 155 440 121, e-mail : jean-paul.bailly@laposte.fr e por Jean–Paul FORCEVILLE, Diretor de Assuntos Europeus e Internacionais, endereço: CP V10 - 44 Boulevard de Vaugirard, 75757 Paris Cedex 15, FRANCE, telefone : (+33) (0) 155 440 170, fax : (+33) (0) 155 440 177, e-mail: jean-paul.forceville@laposte.fr.

Considerando que as partes foram instituídas para atuar no segmento postal e acumulam experiências no setor;

Considerando os laços tradicionais de cooperação estabelecidos entre as partes;
Desejando reforçar este entendimento e compartilhando a mesma visão de um serviço postal moderno e eficiente;

Considerando o precedente Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996;
As partes decidem formalizar sua intenção de trabalharem juntas, com base no presente Memorando de entendimento, que estabelece um quadro geral de programas de acertos e estudos, expressando sua intenção nos termos abaixo descritos.

ARTIGO 1. OBJETO

Constitui objeto deste Memorando de Entendimento estabelecer um quadro geral e abrangente visando a realização de estudos, debates, fóruns, seminários, encontros e promoção de relações bilaterais internacionais entre as partes.

ARTIGO 2. ÁREAS DE INTERESSE

As atividades definidas no objeto deste Memorando de entendimento incluirão os temas abaixo, sem que haja a necessidade de tratar de todos eles: transporte de correspondências e de encomendas; desenvolvimento sustentável, serviços financeiros, e outros temas de interesse das partes.
2.1 A lista não deve ser considerada definitiva, podendo estender-se a outras áreas de interesse de ambas as partes.

ARTIGO 3. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS EM CADA TEMA

As atividades, que envolvem o tratamento dos temas descritos no artigo 2º, serão exercidas de acordo com o definido neste artigo e seus parágrafos:

3.1. Temas relativos ao transporte de correspondências e de encomendas :
As partes poderão propor e participar de eventos tais como workshops, seminários, pesquisas, reuniões, e troca de informações não sigilosas, no tocante ao transporte de correspondências e de encomendas, tanto no âmbito doméstico quanto internacional.

3.1.1. Os estudos, debates e trocas de informação sobre este tema poderão incluir o planejamento e a gestão do encaminhamento postal, a otimização dos sistemas de redes de transporte, a apresentação e escolha de modelos de execução e gestão de transporte, inclusive ferroviário, abrangendo os compatíveis com as operações e com a gestão de operações postais envolvendo trens de alta velocidade, bem como a respectiva gestão, engenharia de plataformas de triagem e de centros de distribuição, sistemas de informação para troca de dados e rastreamento das encomendas, a integração dos sistemas de processamento com os meios de encaminhamento aéreo, rodoviário ou ferroviário.

3.1.2. No que ser refere ao âmbito internacional, as atividades previstas poderão abranger debates, enfocando, sobretudo, a integração da ECT a redes internacionais; otimização da utilização das linhas de transporte aéreo, o que permitirá, especialmente, identificar as oportunidades de negócios que surjam das relações entre as partes e as companhias aéreas; o desenvolvimento dos serviços postais EMS entre os dois países, visando à melhoria dos serviços existentes; soluções alternativas de logística internacional, de desenvolvimento de serviços de desembaraço alfandegário e de distribuição de objetos B2C, gerados pela evolução do comércio eletrônico; e de soluções de retirada e desembaraço alfandegário de objetos tanto por sistema comercial quanto por sistema postal. Poderão ainda ser incluídos estudos sobre os procedimentos de transporte de correspondências e demais objetos postais nas regiões transfronteiriças entre os países nos quais as partes são operadores postais designados.

3.2. Temas relativos ao desenvolvimento sustentável
As partes poderão propor e participar de eventos tais como workshops, seminários, pesquisas, reuniões, compartilhamento de experiências, e trocar informações não sigilosas sobre o desenvolvimento sustentável, sobre veículos movidos a energia alternativa, elétricos ou movidos a biocombustível, estudos sobre a infraestrutura necessária para desenvolver e manter esses veículos, conscientização de motoristas e demais empregados da importância de se comportar de forma ecológica e econômica, informações sobre medidas de redução das emissões de CO2 e outras substâncias tóxicas na atmosfera, construção e a gestão ambiental das instalações; concepção ecológica de produtos e serviços, adaptação de mobiliário que respeite o meio-ambiente, incluindo a redução de documentos impressos.

3.3. Temas relativos a Serviços Financeiros
As partes poderão propor e participar de eventos tais como workshops, seminários, pesquisas, reuniões, e troca de informações não sigilosas, no tocante aos serviços financeiros postais.

3.3.1 O Compartilhamento de informações sobre experiências no desenvolvimento de produtos ou do espectro de produtos bancários e de seguro poderá incluir os seguintes assuntos: crédito ao consumidor, empréstimos pessoais e a pequenas e médias empresas, seguro saúde e contra danos a terceiros, gestão de ativos.

3.3.2. O Compartilhamento de informações sobre experiências poderá ainda versar sobre governança e estudos de determinação de preços de serviços entre os Bancos Postais das partes e a rede postal dessas mesmas partes; bem como incluir estudos e debates sobre melhorias e desenvolvimento das transferências de valores.

3.4. Atividades relativas a outras áreas
As atividades decorrentes deste Memorando de Entendimento referentes a outras áreas consideradas benéficas para ambas as partes incluirão, não necessariamente todas, as atividades de trocas de informações ou estudos e conhecimentos focando em inovações em produtos e serviços, inclusive serviços eletrônicos, diversificação de serviços, inclusive serviços de telefonia móvel e produtos especiais, intercâmbios culturais e de desenvolvimento de pessoas, para fins de aperfeiçoamento cultural e tecnológico.

3.4.1. Poderão ser incluídos como outros temas de atividades referentes a este Memorando de entendimento trocas de informações sobre eventos temporários ou datados, como, por exemplo, sobre produtos relativos à Copa do Mundo de futebol, em 2014.

3.4.2. Poderão ainda incluir discussões e troca de informações e experiências no tema filatélico.

3.4.3. Outro tema que poderá ser tratado dentro do escopo deste Memorando de Entendimento compreende troca de informações e de experiências quanto às diretrizes e políticas relativas ao serviço postal universal, do ponto de vista do operador oficial designado.

3.4.4. Poderá ainda ser tratado tema relativo à responsabilidade social das empresas de correios e às relações com organizações internacionais, desde que ambas as partes manifestem interesse sobre a temática.

3.4.5. Outros assuntos poderão sempre ser incluídos para debate, desde que seja de interesse de ambas as partes outros temas, tais como gestão de endereços e comércio eletrônico.

ARTIGO 4. IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

As atividades decorrentes deste Memorando de Entendimento serão conduzidas por um comitê de representantes das partes, composto pelos responsáveis encarregados dos assuntos internacionais das partes.

4.1. Responsáveis pela condução das atividades
Quando considerado necessário, os responsáveis pela implementação das atividades serão encarregados de assuntos em âmbito internacional os membros da Diretoria Executiva de cada uma das partes.

4.2. Outros responsáveis pelas atividades
Outros representantes poderão ser designados como responsáveis pelas atividades decorrentes deste Memorando de Entendimento, dando-se preferência a funcionários encarregados dos diferentes temas mencionados no artigo 2, em consonância com os responsáveis previstos no item 1 neste artigo.

4.3. Designação, substituição e destituição
Os atos de designação, substituição e destituição dos responsáveis pelas atividades caberão à parte interessada, de tal forma que cada parte oferece um ou mais representantes para figurar nas equipes de projeto, conforme o seu interesse, ressalvando-se que os representantes das partes devam ser membros de seu corpo efetivo de funcionários.

ARTIGO 5. PLANOS DE AÇÃO E DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES

A definição de prioridades ocorrerá anualmente pelas partes, com o intuito de determinar os temas e a extensão ou abrangência das informações a serem trocadas ou demais atividades a serem desenvolvidas, dentro dos temas eleitos de acordo com o objeto deste Memorando de Entendimento, constituindo-se um Plano de Ação comum.

5.1. Reciprocidade
Todas as trocas de informações e realização de eventos serão efetuadas em uma base recíproca.

5.2. Implicações financeiras
As implicações financeiras de cada uma das atividades previstas no Plano de Ação (seminários, fóruns, deslocamentos, visitas técnicas, etc.) serão definidas anualmente por cada uma das partes e cada uma das partes arcará com os próprios custos.

5.3 Participação de Terceiros
A convite de uma das partes poderá ocorrer a participação de terceiros, em uma ou mais ações referentes a este Memorando de Entendimento, desde que previamente acordado pela outra parte.

5.4 Cooperação técnica
As atividades previstas neste Memorando de Entendimento não tratam da cooperação técnica internacional, mas, no caso em que um dos debates, estudos, workshops ou uma outra modalidade qualquer levar as partes a decidirem sobre a necessidade de realizar uma ação de cooperação técnica, esta será devidamente oficializada e respeitará os termos da legislação ad hoc em vigor e os regulamentos internos de cada parte.

ARTIGO 6. EQUIPES DE PROJETOS

As partes poderão constituir equipes de projeto para estudar as possibilidades descritas acima, cuja execução seja considerada oportuna por ambas as partes.

6.1. Trabalho das equipes de projeto.
As equipes de projeto prestarão contas regularmente do avanço das iniciativas conjuntas ao comitê, mencionado no Artigo 4.

6.2. Designação e substituição de membros das equipes de projeto.
A designação e a destituição de membros das equipes de projeto caberão exclusivamente à parte interessada, de tal forma que cada parte oferece um ou mais representantes para figurar nas equipes de projeto, conforme o seu interesse, ressalvando-se que os representantes das partes devam ser membros de seu corpo efetivo de funcionários.

6.3. Despesas das equipes de projeto.
As despesas das equipes de projetos caberão a cada uma das partes individualmente, sendo responsabilidade de cada parte manter as equipes funcionando dentro de suas instalações, de acordo com os seus interesses.

ARTIGO 7. CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

As trocas de informações entre as partes e os documentos resultantes serão submetidos a uma estrita reserva de confidencialidade, principalmente quando se basearem em acordos com terceiros. As partes se empenharão para a estrita aplicação deste artigo, que caso não seja cumprido por uma das partes isentará a outra parte de qualquer outra obrigação prevista neste Memorando de Entendimento.

ARTIGO 8. ABRANGÊNCIA DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

Este Memorando de Entendimento estabelece as bases para uma colaboração abrangente entre as partes contratantes.

8.1. Este Memorando de Entendimento não implicará em direitos ou obrigações para as partes e não gerará direitos ou obrigações no plano de direito internacional. Tampouco implicará qualquer pagamento entre as partes.

ARTIGO 9. MODIFICAÇÕES NESTE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por qualquer das partes, por meio de notificação escrita, observando o mesmo formato, e deverá ser assinado pelas autoridades investidas das mesmas funções exercidas por aqueles que firmaram o presente Memorando de Entendimento. As eventuais modificações entrarão em vigor, na data da última assinatura de aprovação.

ARTIGO 10. VIGÊNCIA E DURAÇÃO

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que for assinado pelos representantes das duas partes e terá vigência de 60 meses.

ARTIGO 11. PRORROGAÇÃO

Este Memorando de Entendimento será prorrogado automaticamente por igual período de vigência, uma única vez, salvo comunicação escrita das partes expressando a intenção de não prorrogá-lo.

ARTIGO 12. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM

Qualquer conflito em relação a este Memorando de Entendimento ou a alguma de suas partes será resolvido por meio de mútuo entendimento. Se as partes se mostrarem incapazes de resolver um conflito por meio de entendimento mútuo, o Memorando de Entendimento será declarado encerrado com uma notificação com esta finalidade.

Caso persista o conflito, as partes desde já elegem a União Postal Universal, por sua Secretaria Internacional, para fins de julgamento arbitral, como organismo competente para emitir juízo arbitral com força executória.

ARTIGO 13. LIMITAÇÕES DE OBRIGAÇÕES

Este Memorando de Entendimento não é passível de ter seu cumprimento obrigatório por uma das partes, em razão de ato unilateral da outra parte, e em nenhuma situação uma parte será responsabilizada por qualquer dano em relação à outra parte como consequência das determinações presentes neste Memorando de Entendimento.

ARTIGO 14. DENÚNCIA

Qualquer uma das partes poderá denunciar este Memorando de Entendimento, a qualquer momento, por meio de uma notificação escrita endereçada à outra parte, com 30 dias de antecedência.

14.1. Efetividade da denúncia
A denúncia surtirá efeito 30 dias após o recebimento da notificação pela parte destinatária.

14. 2. Despesas da denúncia
Ocorrendo a denúncia, cada parte arcará com os seus próprios custos em relação a este Memorando de Entendimento, não cabendo em nenhum caso responsabilidade financeira de uma parte sobre a outra.

ARTIGO 15. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS

Os termos do presente Memorando de Entendimento não constituem um obstáculo a que uma das partes individualmente, ou em parceria com uma terceira parte, conduza qualquer das atividades que são previstas no seu objeto, seja dentro dos temas que são mencionados expressamente nele ou outros temas que não figuram neste Memorando de Entendimento.

ARTIGO 16. RESPEITO A LEIS E REGULAMENTOS

Todas as atividades previstas neste Memorando de Entendimento deverão estar de acordo com as normas, leis e regulamentos em vigor no âmbito de ambas as partes quando de sua execução.

Este Memorando de Entendimento vai assinado pelos representantes das partes em duas vias, de igual teor, em Português e em Francês.


Version en français

1 - ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANCAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL RELATIF A LA COOPERATION TRANSFRONTALIERE EN MATIERE DE SECOURS D’URGENCE

2 - DECLARATION D’INTENTION - ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL SUR LA MISE EN PLACE D’ACTIVITES DE COOPERATION TECHNIQUE EN PAYS TIERS

3 - DECLARATION D’INTENTION ENTRE LE MINISTERE DE L’EDUCATION NATIONALE DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE, ET LE MINISTERE DE L’EDUCATION DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL, RELATIVE A LA COOPERATION DANS LE DOMAINE DE L’ENSEIGNEMENT SCOLAIRE

4 – DECLARATION D’INTENTIONENTRE LE MINISTERE DE L’ENSEIGNEMENT SUPERIEUR ET DE LA RECHERCHE DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISEET LE MINISTERE DE L’EDUCATION (MEC) DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL, LE MINISTERE DE LA SCIENCE, DE LA TECHNOLOGIE ET DE L’INNOVATION (MCTI) DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL,RELATIVE A L’ACCUEIL EN FRANCE, DE BOURSIERS DOCTORANTS ET POST DOCTORANTS BRESILIENS

5 – DECLARATION D’INTENTION ENTRE LE MINISTERE DE L’ENSEIGNEMENT SUPERIEUR ET DE LA RECHERCHE DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE ET LE MINISTERE DE L’EDUCATION (MEC) DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL, RELATIVE A L’ACCUEIL EN FRANCE D’ETUDIANTS BOURSIERS BRESILIENS FUTURS ENSEIGNANTS

6 – DÉCLARATION D’INTENTION - PROJET BRAZ-PV: COOPÉRATION TECHNOLOGIQUE ET INDUSTRIELLE DE LONG TERME ENTRE LE BRÉSIL ET LA FRANCE POUR LA CRÉATION ET LE DÉVELOPPEMENT D’UNE UNITÉ DE PRODUCTION PHOTOVOLTAÏQUE COMPLETE

7 - MEMORANDUM D’ACCORD DE COOPÉRATION MUTUELLE ENTRE ECT-CORREIOS ET LE GROUPE LA POSTE


ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANCAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL RELATIF A LA COOPERATION TRANSFRONTALIERE EN MATIERE DE SECOURS D’URGENCE

Le Gouvernement de la République française

et

Le Gouvernement de la République fédérative du Brésil

(Ci-après dénommés les « Parties »),

Considérant la déclaration d’intention relative à la coopération technique professionnelle en matière de sécurité civile entre la France et le Brésil, signée le 14 août 2009,

Conscients que les deux Etats sont confrontés à des risques de catastrophes naturelles ou dues à l’activité de l’homme,

Considérant qu’une collaboration technique et opérationnelle entre la zone de défense de la Guyane et de l’Etat d’Amapá s’avère particulièrement nécessaire dans la perspective de l’ouverture du pont sur le fleuve Oyapock,

Sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Le présent Accord définit et organise les conditions de mise en œuvre de la coopération en matière de secours d’urgence sur une bande de 150 kilomètres de large de part et d’autre du fleuve Oyapock.

Article 2

1. Les Parties établissent une coopération portant sur l’assistance mutuelle en cas de situation d'urgence d'origine naturelle ou liée à l'activité de l'homme susceptible de mettre en danger la vie des personnes et nécessitant l'envoi de secours.

2. Au sens du présent Accord, on entend par:

a- « Partie requérante », la Partie qui sollicite l’assistance de l’autre Partie sous forme d’envoi d’experts, d’équipes de secours ou de moyens de secours ;

b- « Partie requise », la Partie qui reçoit la demande d’assistance ;

c- « Equipe de secours », les membres des équipes de secours ou les experts dépêchés sur les lieux d’un sinistre à la demande de la Partie requérante ;

d- « Situation d’urgence », la survenance d’une catastrophe d’origine naturelle ou technologique ayant des conséquences graves en termes humains ou susceptibles d’avoir un impact important sur l’environnement ;

e- «Objets d’équipement», le matériel, les véhicules et l’équipement personnel destinés à être utilisés par les équipes d’assistance;

f- «Moyens de secours», les éléments d’équipements supplémentaires et autres marchandises emportés pour chaque mission et destinés à être utilisés par les équipes d’assistance;

g- «Biens d’exploitation», les marchandises nécessaires à l’utilisation des objets d’équipement et au ravitaillement des équipes d’assistance.

Article 3

1. Pour la mise en œuvre du présent Accord, les Parties désignent comme administrations compétentes :

a- pour le Gouvernement de la République française, le ministère de l’Intérieur

b- pour le Gouvernement brésilien, le ministère de l’Intégration nationale.

2. Les Parties se notifient, par voie diplomatique, toute modification concernant la désignation des administrations compétentes.

Article 4

1. Les personnels et les moyens concernés par le présent Accord sont :

a- pour la Guyane, ceux de la zone de défense et de la direction départementale d’incendie et de secours ainsi que le SAMU ;

b- pour l’Etat d’Amapá, ceux du corps des pompiers militaires de l’Etat d’Amapá et le SAMU.

2. Les Parties se notifient, par voie diplomatique, toute modification concernant la désignation des personnels et moyens concernés par le présent Accord.

Article 5

1. La demande d’assistance exprimée par l’une des Parties est transmise par tous moyens à l’autre Partie. Elle est confirmée par écrit dans les meilleurs délais.

a- pour la partie française, l’autorité compétente pour effectuer la demande d’assistance est le préfet de la zone de défense Guyane.

b- pour la partie brésilienne, l’autorité compétente pour effectuer la demande d’assistance est le gouverneur de l’Amapá.

2. La réception de la demande d’assistance n’implique pas automatiquement une réponse positive de la part de la Partie requise. Chaque Partie conserve son entière liberté dans sa décision d’accorder ou non le concours demandé en fonction des risques, des opérations déjà engagées ou de la disponibilité de ses moyens de secours.

3. En cas de réponse positive, la Partie requise le fait savoir à la Partie requérante en lui indiquant par écrit :

a) le nombre de sauveteurs, leur identité, leur fonction et les références de leur passeport ;

b) le type des matériels qui seront engagés ;

c) l’heure estimée d’arrivée sur la zone d’intervention ;

d) les éventuels besoins à l’arrivée.

4. La Partie requérante peut, à tout moment, annuler sa demande d’assistance. Dans ce cas, la Partie requise peut demander le remboursement des frais qu’elle a engagés. Le remboursement intervient alors immédiatement après que la demande a été formulée.

5. Les autorités compétentes peuvent établir d’un commun accord les plans d’intervention spécifiques nécessaires à l’exécution des opérations de secours.

Article 6

1. Il incombe aux autorités de la Partie requérante de diriger les opérations de secours et de donner toutes instructions utiles au responsable de l’équipe d’assistance de la Partie requise.

2. L’équipe d’assistance de la Partie requise reste sous l’autorité exclusive de son responsable pour l’accomplissement de la mission fixée par la Partie requérante.

3. Les membres de l’équipe d’assistance de la Partie requise ont libre accès en tous lieux réclamant leur intervention dans les limites de la zone qui leur a été confiée par la Partie requérante.

4. En tant que de besoin, la Partie requérante met un interprète à la disposition de l’équipe d’assistance de la Partie requise et lui fournit les moyens de transmission nécessaires pour communiquer avec le commandement des opérations de secours.

Article 7

1. Aux fins d’assurer l’efficacité et la rapidité nécessaires aux interventions, chaque Partie facilite les formalités de passage de ses frontières. A cette fin, chaque membre de l’équipe d’assistance de la Partie requise doit être porteur d’un passeport en cours de validité.

2. Dans le cadre de leur mission, les membres de l'équipe d'assistance sont exemptés de visa. Le chef de l'équipe de secours doit présenter à la frontière un ordre de mission délivré par l'autorité à laquelle l'unité est subordonnée, sur lequel figure la liste nominative des sauveteurs présents, assortie de leur fonction et des références de leur passeport.

3. Les membres de l’équipe d’assistance de la Partie requise peuvent porter leur uniforme lors de leur intervention sur le territoire de la Partie requérante.

Article 8

1. L’équipe d’assistance de la Partie requise est nourrie et logée pendant la durée de sa mission et ses véhicules sont, en cas de nécessité, ravitaillés aux frais de la Partie requérante. Elles doivent également recevoir, en cas de besoin, toute l’assistance médicale nécessaire.

2. La Partie requise est tenue d’assurer les membres de l’équipe d’assistance envoyée.

Article 9

Le désengagement des moyens mis en œuvre dans le cadre du présent Accord s’effectue selon les modalités définies ci-dessous.

a) à l’issue de la mission, lorsque la Partie requérante remet à la disposition de la Partie requise les moyens qui lui avaient été prêtés, elle doit en informer, d’une part, le responsable des moyens qui sont intervenus et, d’autre part, les autorités compétentes de la Partie requise.

b) lorsque, en cours de mission, la Partie requise décide d’interrompre la mise à disposition de ses moyens, elle en informe par télécopie la Partie requérante qui transmet immédiatement cette information au responsable de ces moyens.

c) la décision de la Partie requise doit entrer en application sans retard et ne peut être remise en question.

d) A l’issue de la mission, la Partie requérante adresse à la Partie requise un compte rendu décrivant la situation d’urgence et le déroulement des opérations de secours.

Article 10

1. La Partie requérante rembourse à la Partie requise les débours que lui a occasionné un accident survenu au cours d’une mission d’assistance, qu’il s’agisse des prestations versées ou maintenues à son agent ou à ses ayants droit ou des frais de réparation ou de remplacement du matériel endommagé, détruit ou perdu. Ces prestations ou frais de réparation ou de remplacement sont évalués conformément à la législation et à la réglementation de l’Etat d’origine des agents ou des matériels. Ces stipulations sont également applicables lorsque l’auteur des faits dommageables est un tiers par rapport aux opérations de secours.

2. Si, sur le territoire de la Partie requérante, au cours d’une mission d’assistance, un membre d’une équipe de secours de la Partie requise cause un préjudice à une personne physique ou morale, l’indemnisation en est assurée par la Partie requérante conformément à la législation applicable en cas de dommages par les ressortissants de la Partie requérante qui prennent part à l’élimination d’une situation d’urgence.

3. La Partie requérante peut demander à la Partie requise le remboursement des frais qu’elle aura supportés lorsqu’un agent de la Partie requise a causé volontairement un dommage non justifié par l’accomplissement de la mission.

Article 11

Pour promouvoir et développer la prévision, la prévention et l’assistance mutuelle en cas de situation d’urgence, les Parties conviennent d’établir des contacts réguliers en échangeant toutes informations utiles et en proposant des réunions périodiques.

Article 12

La coopération prévue par le présent Accord est mise en œuvre dans la limite des dotations dont disposent les administrations compétentes de chaque Partie pour leurs dépenses de fonctionnement courant.

Article 13

Le présent Accord n’affecte pas les droits et obligations des Parties résultant d’autres accords internationaux.

Article 14

Tout différend relatif à l’interprétation ou à l’application du présent Accord est réglé par voie de consultation et de négociation entre les Parties.

Article 15

1. Le présent Accord entre en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date de réception de la dernière notification transmise par voie diplomatique de l’accomplissement par chacune des Parties des procédures internes requises en ce qui la concerne pour l’entrée en vigueur du présent Accord.

2. Le présent Accord est conclu pour une durée de cinq ans reconductibles par tacite reconduction. Chaque Partie peut le dénoncer à tout moment par notification écrite adressée par la voie diplomatique à l’autre Partie. Cette dénonciation prend effet six mois après la date de réception de la notification.

Fait à Paris le 11 décembre 2012 en deux exemplaires, chacun en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.


DECLARATION D’INTENTION - ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL SUR LA MISE EN PLACE D’ACTIVITES DE COOPERATION TECHNIQUE EN PAYS TIERS

Le Gouvernement de la République Française

et

Le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil
(ci-après appelés “les Signataires”),

Considérant que les deux Gouvernements ont un long partenariat de coopération technique, fondé sur l’Accord de Coopération Technique et Scientifique entre le Gouvernement de la République Française et le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil, signé à Paris le 16 janvier 1967, sur l’Accord-Cadre de Coopération entre le Gouvernement de la République Française et le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil, signé à Paris le 28 mai 1996 et sur le Protocole d’Intention entre le Gouvernement de la République Française et le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil concernant la Coopération dans les domaines des technologies avancées et leurs applications signé le 15 juillet 2005, à Paris;

Considérant plusieurs initiatives communes visant à renforcer et à élargir la coopération technique dans les pays en voie de développement déjà mises en place au cours des dernières années;

Considérant leur souhait commun de renforcer leur coopération afin d'encourager le développement économique et social de pays en développement;

Considérant que la coordination et une meilleure harmonisation des activités de coopération pour le développement conduites auprès de pays tiers permettront d'en accroître l'efficacité et d'en améliorer les résultats;

Considérant que la coopération trilatérale devra intervenir de façon complémentaire à la coopération bilatérale développée par chacun des Signataires en pays tiers; et

Considérant que la Coopération Sud-Sud doit correspondre à une demande, sur des bases non commerciales, pour développer les compétences et l’échange d’expériences avec des pays tiers;

Les Signataires déclarent leur intention de:

Objectifs

1. S’entendre sur les principes d’identification des pays bénéficiaires des activités de coopération technique et d’encourager les avancées économiques et sociales dans des domaines qui permettront de faire progresser la coopération dans des pays tiers.

2. Chaque Signataire peut recommander les projets de coopération ou de coordination d’activités, qu’il considère nécessaires ou pertinents.

3. Le Ministère des Affaires Etrangères, au travers de l’Ambassade de France au Brésil pour le Gouvernement français et le Ministère des Relations Extérieures de la République Fédérative du Brésil, à travers l’Agence Brésilienne de Coopération (ABC) pour le Gouvernement prévoient de se coordonner pour examiner les possibilités de coopération entre les Signataires en pays tiers.

Activités

1. Les Signataires entendent promouvoir conjointement les meilleures pratiques en matière de coopération pour le développement et s'efforcent de concevoir des activités qui pourront être mises en œuvre, en coordination avec les gouvernements des pays bénéficiaires, en priorité en Afrique et en Haïti.

2. Les activités seront choisies par les Signataires conformément à leurs lois et réglementations nationales respectives.

3. Les activités pourront inclure:

a) l’élaboration d’études sectorielles spécifiques nécessaires pour le développement des projets;

b) l’envoi de techniciens experts des deux pays chargés de développer des propositions, d’apporter une coopération technique, de fournir une formation et une qualification, de même que de suivre l’exécution des projets et d’évaluer les résultats;
c) la formation, en France ou au Brésil, de techniciens de pays tiers, avec l’appui des deux Signataires ; et
d) toutes autres formes de coopération, en accord entre les Signataires.
e) Les détails des activités de coopération approuvées par les Signataires pourront faire l’objet d’un programme spécifique du projet et d'autres instruments juridiques appropriés, établis en conformité avec la législation nationale des Signataires.

Comité Directeur

3. La mise en place des projets pourra être planifiée et coordonnée de façon conjointe par un Comité Directeur composé de représentants désignés par les Signataires.

4. A la demande d’un des Signataires, les représentants du Comité Directeur pourront se réunir pour suivre le déroulement des projets, résoudre les problèmes, identifier ou examiner de nouvelles possibilités et demandes de coopération, ou pour toute autre raison.

Suivi et Evaluation

Les Signataires pourront mettre en place des activités de suivi et d’évaluation par le biais de missions conjointes ou individuelles dans les pays bénéficiaires. Chaque Signataire gardera la capacité d’assurer le suivi et le contrôle interne de ses projets. Les résultats des évaluations seront toujours présentés à chacun des Signataires.

Diffusion

4. Les Signataires et le gouvernement du pays récipiendaire pourront assurer conjointement une diffusion des initiatives de coopération négociées et mises en place dans le cadre de chaque projet. Les Signataires se conformeront aux lois et normes en vigueur pour l’utilisation de logos et marques, symboles ou autres formes de promotion de leurs contributions, dans des formats de dimensions équivalentes.

5. Les rapports publiés et tout autre aspect concernant la diffusion d’informations sur les activités de coopération technique entre les Signataires dans des pays tiers seront préalablement approuvés par les Signataires et pourront présenter, dans des formats d’égale dimension, leurs emblèmes respectifs officiels.

Signé à à Paris le 11 décembre 2012 en deux exemplaires originaux, en français et portugais.


DECLARATION D’INTENTION ENTRE LE MINISTERE DE L’EDUCATION NATIONALE DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE, ET LE MINISTERE DE L’EDUCATION DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL, RELATIVE A LA COOPERATION DANS LE DOMAINE DE L’ENSEIGNEMENT SCOLAIRE

Le Ministère français de l’Éducation nationale et le Ministère brésilien de l’Education, ci-après désignés les Signataires,

Désireux de coopérer dans le domaine de l’enseignement scolaire; en vue de favoriser la compréhension mutuelle et le respect des peuples des deux pays et de contribuer au renforcement des relations bilatérales, considérant

a) l’intérêt commun des Signataires à maintenir, approfondir et développer conjointement des actions pédagogiques dans le cadre de la production et de la diffusion de ressources et de contenus éducatifs sur différents supports ;

b) l’intérêt commun des Signataires à la promotion réciproque de leur langue, conformément au protocole de coopération entre le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République fédérative du Brésil sur la promotion réciproque des langues dans l'enseignement signé le 25 mai 2006 ;

c) l’intérêt des Signataires à maintenir et à élargir les actions de partenariat permettant la production et l’accompagnement des cours de langue française sur TV Escola et sur d’autres supports;

d) l’intérêt mutuel à échanger des ressources éducatives;

e) l’accord-cadre de coopération entre le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil, conclu le 28 mai 1996,

Conviennent de signer la présente déclaration d’intention dans les termes suivants :
1 - Les Signataires favoriseront la coopération entre centres, bibliothèques, instituts et écoles œuvrant à la production et à la distribution de ressources éducatives dans leur pays respectif.

2 - Les Signataires faciliteront l’échange de connaissances, d’informations, de publications et de ressources éducatives sur différents supports, dans le domaine de l’enseignement scolaire.

3 - Les Signataires examineront les moyens de développer des outils de diffusion et de communication et des ressources éducatives, adaptés aux nouveaux besoins des élèves et des professeurs, dans le cadre de l’apprentissage et de l’enseignement de la langue française.

4 - Les désaccords éventuels seront réglés à l’amiable.

5 - Si l’un ou l’autre des signataires cessait d’être intéressé par la poursuite de cette coopération, il en aviserait l’autre signataire.

Fait à Paris, le 11 décembre 2012, en deux exemplaires originaux, en langue française et en langue portugaise, les deux textes faisant également foi.


DECLARATION D’INTENTIONENTRE LE MINISTERE DE L’ENSEIGNEMENT SUPERIEUR ET DE LA RECHERCHE DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISEET LE MINISTERE DE L’EDUCATION (MEC) DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL, LE MINISTERE DE LA SCIENCE, DE LA TECHNOLOGIE ET DE L’INNOVATION (MCTI) DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL,RELATIVE A L’ACCUEIL EN FRANCE, DE BOURSIERS DOCTORANTS ET POST DOCTORANTS BRESILIENS


Considérant l’Accord-cadre sur la Coopération technique et scientifique, entre le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil, conclu le 16 janvier 1967;

Considérant l’Accord-cadre de Coopération entre le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil, conclu le 28 mai 1996;

Considérant que les deux Gouvernements œuvrent conjointement à la mise en place, à la diversification et à l’intensification des programmes de mobilité d’étudiants, de chercheurs et de coopération entre chercheurs sur la base d’accords institutionnels ;

Considérant que les relations bilatérales, dans les domaines de la formation des ressources humaines de niveau supérieur et de la recherche scientifique, se sont caractérisées par un développement important et positif au cours des dernières décennies;

Considérant que le programme “Science sans Frontières” du Gouvernement brésilien augmente significativement les opportunités de formation et de perfectionnement à l’étranger pour les boursiers en thèse et les jeunes chercheurs brésiliens;

Considérant que la France, du fait de sa tradition et de l’excellence reconnue de ses établissements d’enseignement supérieur devra occuper une place de choix comme pays de destination du contingent de boursiers bénéficiaires du programme brésilien «Science sans Frontières»;

Considérant la déclaration d’intention signée le 15 décembre 2011 à Brasilia entre le le Ministre des Affaires Etrangères et Européennes de la République Française, et le Ministre de l’Éducation, le Ministère de la Science, de la Technologie et de l’Innovation de la République Fédérative du Brésil;

La Ministre de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche, de la République française d’une part, et le Ministre de l’Éducation et le Ministre de la Science, de la Technologie et de l’Innovation de la République Fédérative du Brésil, d’autre part, ci-après désignés «la signataire française » et «les signataires brésiliens», ensemble « les signataires »

Conviennent de signer la présente déclaration d’intention dans les termes suivants :

1. Les signataires souhaitent que la France accueille sur 3 ans, 2.000 boursiers doctorants et post doctorants, dans le cadre du programme « Science sans Frontières », répartis selon les modalités suivantes :
- doctorants en «Doctorat Sandwich à l’extérieur» (SWE);
- doctorants en «Doctorat complet à l’extérieur» (GDE) ;
- post doctorants en «Post doctorat à l’extérieur ».

2. Les signataires brésiliens financeront toutes les dépenses de mobilité des boursiers brésiliens en France, conformément à ce qui est prévu dans le programme brésilien «Science sans Frontières».

3. Les bourses seront attribuées par les signataires brésiliens, aux doctorants et chercheurs dans les domaines prioritaires établis par le Gouvernement brésilien pour le programme «Science sans Frontières». Le processus de sélection sera réalisé conjointement par les signataires.

4. La signataire française organisera les modalités d’accueil et de formation, et coordonnera l’action des opérateurs français concernés.

5. Les signataires brésiliens désigneront les Agences CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior) et CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) pour coordonner l’envoi des boursiers brésiliens dans les établissements français partenaires.
6. La signataire française sollicitera l’Agence CampusFrance pour coordonner, avec l’appui du Cofecub (Comité Français d’Evaluation de la Coopération Universitaire et scientifique avec le Brésil) et d’un comité de pilotage ad hoc, l’accueil des boursiers brésiliens dans les établissements français partenaires.

7. Les différentes modalités d’envoi et d’accueil des boursiers brésiliens en France feront l’objet d’un accord spécifique entre les Agences Campus France avec l’appui du Cofecub, CAPES et CNPq.

8. Les désaccords éventuels seront réglés à l’amiable.

9. Si l’un ou l’autre des signataires cessait d’être intéressé par la poursuite de cette coopération, il en aviserait l’autre signataire.

Fait à Paris le 11 décembre 2012, en trois exemplaires originaux, en langue française et portugaise.


DECLARATION D’INTENTION ENTRE LE MINISTERE DE L’ENSEIGNEMENT SUPERIEUR ET DE LA RECHERCHE DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE ET LE MINISTERE DE L’EDUCATION (MEC) DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL, RELATIVE A L’ACCUEIL EN FRANCE D’ETUDIANTS BOURSIERS BRESILIENS FUTURS ENSEIGNANTS

Considérant l’Accord-cadre sur la Coopération technique et scientifique, entre le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République fédérative du Brésil, conclu le 16 janvier 1967;

Considérant l’Accord-cadre de Coopération entre le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République fédérative du Brésil, conclu le 28 mai 1996 ;

Considérant que les deux Gouvernements œuvrent conjointement à la mise en place, à la diversification et à l’intensification des programmes de mobilité d’étudiants et de chercheurs et de coopération sur la base d’accords institutionnels;

Considérant que les relations bilatérales, dans les domaines de la formation des ressources humaines de niveau supérieur et des professeurs de l’enseignement scolaire, se sont caractérisées par un développement important et positif au cours des dernières décennies;

La Ministre de l’Enseignement Supérieur et de la recherche de la République française et le Ministre de l’Éducation de la République fédérative du Brésil, ci-après désignés «la signataire française » et «le signataire brésilien»,

Conviennent de signer la présente déclaration d’intention dans les termes suivants :

1. La présente déclaration a pour objet l’amélioration de la qualité de l’enseignement et de la formation, en France, de futurs enseignants brésiliens dans les disciplines suivantes : biologie, physique, mathématique, chimie et langue française,

2. Les signataires s’accordent à créer un groupe de travail chargé de définir les modalités à mettre en œuvre pour l’instruction et la formation de futurs professeurs de l’enseignement scolaire brésiliens dans des établissements d’enseignement supérieur français.

3. Le signataire brésilien sollicitera l’agence CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior) pour coordonner l’envoi des boursiers brésiliens dans les établissements français partenaires, tout comme le financement des bourses en accord avec la législation en vigueur.

4. Les désaccords éventuels seront réglés à l’amiable.

5. Si l’un ou l’autre des signataires cessait d’être intéressé par la poursuite de cette coopération, il en aviserait l’autre signataire.

Fait à Paris le 11 décembre 2012, en deux exemplaires originaux, en langue française et portugaise.


Déclaration d’intention - Projet BRAZ-PV: coopération technologique et industrielle de long terme entre le Brésil et la France pour la création et le développement d’une unité de production photovoltaïque complete


Le Ministère du Développement, de l’Industrie et du Commerce Extérieur de la République Fédérale du Brésil

et

Les Ministères du Redressement Productif et de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche de la République Française

Considérant que suite au lancement de l’étude de faisabilité technique et économique (Projet BRAZ-PV), élaboré par la CEIS (Compagnie Européenne d’Intelligence Stratégique) et le CEA (Commissariat à l’Energie Atomique et aux Energies Alternatives) et financé dans le cadre d’un FASEP (Fonds d’étude et d’Aide au Secteur Privé), ; le Ministère brésilien du Développement, de l’Industrie et du Commerce Extérieur (MDIC) et la Banque Nationale de Développement Economique et Social (BNDES) ont reçu une délégation française composée de représentants du CEA, de la CEIS et de ECM Technologies, au Brésil, en octobre 2012 ;
Considérant que par la suite, une délégation brésilienne composée de représentants du MDIC, de la BNDES, de l’APEX (Agence Brésilienne de Promotion des Exportations et des Investissements) et du groupe Orteng, fut reçue en France du 19 au 23 novembre 2012. La mission s’est achevée avec une réunion au Ministère de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche, le vendredi 23 novembre 2012, en présence de toutes les parties. Du côté brésilien, étaient présents le MDIC, la BNDES et le groupe Orteng, et du côté français, le CEA, la CEIS, ECM Technologies, constituant le Consortium français BRAZ-PV ;

Considérant que, du côté brésilien, ont participé le MDIC, la BNDES et le Groupe Orteng, et du côté français, le CEA, la CEIS et ECM Technologie, constituant le Consortium Français BRAZ-PV ;

Considérant que le développement des énergies renouvelables au Brésil est une priorité nationale et que le pays a réalisé des investissements importants, principalement dans les domaines de l’énergie éolienne et des biocombustibles,

Considérant que le Gouvernement Brésilien a comme priorité d’offrir un accès à l’énergie électrique à toute la population,

Considérant que l’énergie photovoltaïque peut être un instrument utile pour atteindre ces objectifs, et tenant compte de la disponibilité des réserves de quartz de haute qualité et des conditions climatiques et géographiques favorables au Brésil,

Considérant que le niveau développement technologique atteint par le CEA-INES (Institut National de l’Energie Solaire) dans le secteur des énergies renouvelables et spécialement de l’énergie photovoltaïque, est à la pointe du secteur à l’échelle internationale,

Sont parvenu à l’accord suivant :

Article I - Objectif et Dénomination

1. Le Ministère brésilien de l’Industrie et du Commerce Extérieur, et les Ministère français du Redressement Productif, et de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche, par l’intermédiaire de cette Déclaration, manifestent un intérêt commun dans la mise en place d’un programme de coopération technologique, à long terme et, permettant le développement industriel d’une ligne de production photovoltaïque, depuis la purification du silicium jusqu’à la production de cellules, de modules et de systèmes photovoltaïques.

2. Le Ministère brésilien de l’Industrie et du Commerce Extérieur, et les Ministère français du Redressement productif, et de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche s’accordent à analyser conjointement la proposition du consortium français, initialement formé par le CEA, CEIS et ECM Technologies, pour construire une unité industrielle de fabrication de modules photovoltaïques d’une capacité annuelle de 100MWp, associée à un haut niveau de technologie, à une formation spécialisée de la main d’œuvre et à la création d’un institut de recherche photovoltaïque franco-brésilien, ce qui permettra l’établissement d’une industrie photovoltaïque intégrée au Brésil, générant ainsi des emplois à haute valeur ajoutée.

3. Pour finir, le CEA désire établir des partenariats opérationnels avec des centres de recherche brésiliens, avec pour but de développer des programmes stratégiques dans le domaine du photovoltaïque, bénéficiant ainsi que deux pays.

4. Au-delà de ce premier partenariat, la France et le Brésil invitent leurs acteurs publics et privés à renforcer leurs coopérations scientifiques, technologiques et industrielles dans le domaine des nouvelles technologies de l’énergie

Article II - Activités du projet

Si l’analyse conjointe s’avère positive, les participants du consortium s’accordent pour faire tous les efforts nécessaires pour appliquer un premier plan d’action, contenant les étapes suivantes :

a) Participation conjointe aux études technico-économiques de faisabilité et partage des résultats obtenus (décembre 2012 – février 2013)

b) Finalisation de la proposition technique et économique incluant la fourniture des équipements nécessaires pour l’exploitation de l’usine d’une capacité annuelle de 100MWp, le transfert de technologies et la formation du personnelle, étant destiné à être analysée par la partie brésilienne (mars 2013)

c) Définition d’un modèle d’affaires et développement d’une première version d’un plan d’affaires pour la construction de l’unité de production industrielle (février – mars 2013).

d) Préparation et réalisation d’un workshop pour évaluer les possibilités d’un partenariat entre le CEA-INES, la CEIS et des centres de recherche brésiliens possédant des activités dans le domaine du photovoltaïque (au Brésil, mars 2013).

e) Evaluation d’un modèle de financement conjoint franco-brésilien destiné à permettre la construction d’une unité de production industrielle d’une capacité annuelle de 100mWp (avril 2013).

Article III - Financement

La présente Déclaration d’intention ne créée pas d’’engagement ni d’obligation financière pour les Gouvernements.

Article IV - Comité de gestion

Une Commission d’accompagnement mixte sera créée. La notification de sa composition sera effectuée dans un délai de 60 jours, à partir de la signature de la présente déclaration d’intention. Cette commission sera responsable de la définition des règles internes de fonctionnement et de mise en œuvre des étapes contenues dans le Plan d’Action proposé.

Article V - Surveillance et Evaluation

Les partenaires pourront réaliser la vérification et le contrôle des actions en cours, en maintenant informé le Comité de Gestion

Article VI - Modifications

La présente Déclaration pourra être modifié ou recevoir des amendements moyennant l’accord des partenaires.

Article VII - Solution des Controverses

Les éventuelles controverses concernant l’interprétation ou l’application du présente Déclaration seront réglées à l’amiable par une négociation ou une consultation des Partenaires.

Article VIII - Entrée en Vigueur, Validité et Dénonciation

Cette déclaration entrera en vigueur à la date de sa signature et sera valide deux ans.

En foi de quoi, les représentants désignés ci-dessous, dument autorisés par les Gouvernements respectifs, signeront la présente Déclaration.

Fait à Paris le 11 décembre 2012, en trois exemplaires originaux, en langue française et en langue portugaise, chacun des textes étant également valide.


MEMORANDUM D’ACCORD DE COOPÉRATION MUTUELLE ENTRE ECT-CORREIOS ET LE GROUPE LA POSTE

L’Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), entreprise publique constituée aux termes du Décret-Loi nº 509 du 20 mars 1969, dont le siège social est établi à Quadra 1, Bloco “A”, Setor Bancário Norte, Brasília-DF, Brésil, et le Groupe La Poste, société anonyme à capitaux publics, dont le siège social est établi au 44 Bd de Vaugirard, 75757 Paris Cedex 15, France, ci-après collectivement appelées « les parties », expriment leur intention de collaborer en vue d’améliorer les services postaux rendus ou les échanges d’envois postaux entre le Brésil et la France.

Dans le cadre du susdit Mémorandum d’Accord, ECT est représentée par MM. Wagner Pinheiro De OLIVEIRA, Président d' ECT à l’adresse : Quadra 1, Bloco “A”, 19º Andar, Setor Bancário Norte, Brasília–DF, BRÉSIL, téléphone : (+5561) 3426 2100, télécopie : (+5561) 3426 2114, courriel : presidencia@correios.com.br; et José FURIAN Filho, Vice-Président d’Affaires d’ECT, à l’adresse : Quadra 1, Bloco “A”, 18º Andar, Setor Bancário Norte, Brasília–DF, BRÉSIL, téléphone : (+5561) 3426 2100, télécopie : (+5561) 3426 2114, courriel : vineg@correios.com.br; tandis le Groupe La Poste est représenté par MM. Jean-Paul BAILLY, Président Directeur Général, à l’adresse : CP F601 - 44 Boulevard de Vaugirard, 75757 Paris Cedex 15, FRANCE, téléphone : (+33) (0) 155 440 101, télécopie : (+33) (0) 155 440 121, courriel : jean-paul.bailly@laposte.fr, et Jean-Paul FORCEVILLE, Directeur des affaires européennes et internationales, à l’adresse : CP V10 - 44 Boulevard de Vaugirard, 75757 Paris Cedex 15, FRANCE, téléphone : (+33) (0) 155 440 170, télécopie : (+33) (0) 155 440 177, courriel: jean-paul.forceville@laposte.fr.

Considérant que les parties ont le statut d'exploitants du secteur postal et possèdent une expérience accumulée dans ce secteur;

Considérant les liens traditionnels de coopération existant entre les parties ;

Souhaitant renforcer cette entente et partageant la même vision concernant un service postal moderne et efficace ;

Considérant le précédent Accord-Cadre de Coopération signé entre le gouvernement de la République Fédérative du Brésil et le gouvernement de la République Française, le 28 mai 1996 à Paris;

Les parties décident de formaliser leur intention de travailler conjointement sur la base du présent Mémorandum d’Accord qui établit un cadre général de programmes d’entente et d’études, exprimant ainsi leur intention conformément à la description ci-dessous :

Article 1 - Objet

L’objet de ce Mémorandum d’Accord est d’établir un cadre ample et général en vue de la réalisation d’études, de débats, de forums, de séminaires, de rencontres ainsi que de la promotion des relations bilatérales internationales entre les parties.

Article 2 – Secteurs d’intérêt

Les activités prévues par le présent Mémorandum d’Accord incluront les thèmes suivants, sans qu'il soit nécessairement question que l'ensemble de ces derniers soient abordés: transport du courrier et des colis, développement durable, services financiers, ainsi que d'autres thèmes intéressant les parties.

2.1 La liste ci-dessus ne doit pas être considérée comme définitive, car elle pourra s’étendre à d’autres champs d’intérêt communs aux parties.

Article 3 – Description des activités prévues pour chaque thème

Les activités à développer lors du traitement des thèmes décrits à l’article 2 ci dessus auront lieu comme indiqué ci-après par le présent article et ses paragraphes :

3.1. Thèmes relatifs au transport du courrier et des colis :
Les parties pourront proposer des activités et y participer - telles que des ateliers, des séminaires, des programmes de recherche, des réunions ou des échanges d’informations non confidentielles au sujet du transport du courrier et de colis, aussi bien au niveau national qu’international.

3.1.1. Les études, les débats et les échanges d’information sur ce thème pourront inclure la planification et la gestion de l’acheminement postal, l’optimisation des systèmes de réseaux de transport, la présentation et le choix de modèles liés à l’exécution et à la gestion du transport – ce qui englobe le transport ferroviaire –, y compris des modèles compatibles avec les opérations postales concernant les trains à grande vitesse ainsi que leur gestion, l’ingénierie des plates-formes de tri et des centres de distribution, les systèmes d’information relatifs aux échanges de données et au suivi des colis et l’intégration des systèmes de traitement aux moyens d’acheminement, aérien, routier ou ferroviaire.

3.1.2. En ce qui concerne le cadre international, les activités prévues pourront englober des discussions axées sur l’intégration de l’ECT aux réseaux internationaux, l’optimisation de l'utilisation des lignes de transport aérien – ce qui permettra tout particulièrement d'identifier des opportunités d'affaires résultant des rapports entretenus par les parties avec les compagnies aériennes –, le développement des services EMS entre les deux pays en vue d’améliorer les services existants ; des solutions alternatives de logistique internationale, de développement des services de dédouanement et de distribution des objets B2C générés par l’évolution du commerce électronique ; ainsi que des solutions de retrait et de dédouanement des envois, dans le cadre tout autant du système commercial que dans le cadre du système postal. Des études portant sur les procédures de transport du courrier et d'autres envois postaux dans les régions transfrontalières entre les deux pays où les parties sont les opérateurs postaux désignés pourront également être prévues.

3.2. Thèmes relatifs au développement durable
Les parties pourront proposer des activités et y participer - telles que des ateliers, des séminaires, des programmes de recherche, des réunions, des partages d’expériences et l’échange d’informations non confidentielles sur le développement durable, sur les véhicules mus par une énergie alternative – tels que les véhicules électriques ou les véhicules mus aux biocarburants –, des études sur les infrastructures à mettre en place quant au développement et à l'entretien de ces véhicules, des initiatives tournées vers la prise de conscience des chauffeurs et d'autres employés des Postes sur l’importance de la conduite économique et écologique, des informations sur les mesures de réduction des émissions de CO2 et sur le dégagement d'autres substances toxiques dans l’atmosphère, la construction et la gestion environnementale des installations, la conception écologique de produits et de services et la mise au point d’un mobilier respectueux de l’environnement, y compris la réduction du nombre de documents imprimés.

3.3. Thèmes relatifs aux Services Financiers
Les parties pourront proposer et participer à des activités telles que des ateliers, des séminaires, des programmes de recherche, des réunions et des échanges d’informations non confidentielles relativement aux services financiers postaux.

3.3.1 L'échange de renseignements et d'expériences ayant trait au développement de produits ou de gamme de produits bancaires et d’assurances pourra englober les points suivants : crédit aux consommateurs, prêts personnels ainsi que les prêts aux petites et moyennes entreprises, les assurances santé et les assurances contre les dommages causés aux tiers, la gestion d’actifs.

3.3.2. L'échange de renseignements et d'expériences pourra également porter sur la gouvernance et les études de fixation de prix de services entre les Banques Postales des parties et le réseau postal de ces mêmes parties et prévoir des études et des discussions sur l’amélioration et le développement des transferts de valeurs.

3.4. Activités relatives à d’autres domaines
Les activités découlant de ce Mémorandum d’Accord et ayant trait à d’autres domaines considérés comme présentant un intérêt pour les deux parties incluront les activités suivantes, sans qu'il soit nécessaire que l'ensemble de ces dernières soient abordées: l'échange de renseignements, d’études ou de connaissances portant sur les innovations de produits et de services - y compris les services électroniques - la diversification des services - y compris les services de téléphonie mobile et les produits spéciaux - les échanges culturels et de développement personnel aux fins de perfectionnement culturel et technologique.

3.4.1. Pourront être inclus sous la rubrique «Autres thèmes» du présent Mémorandum d’Accord, l’échange de renseignements concernant les événements temporaires ou à date connue, comme les produits relatifs à la Coupe du Monde de football de 2014.

3.4.2. Des discussions et des échanges de renseignements et d’expériences pourront également avoir lieu sur le thème de la philatélie.

3.4.3. Un autre thème qui pourra être traité dans le cadre de ce Mémorandum d’Accord est celui de l’échange de renseignements et d’expériences sur les lignes directrices et les politiques relatives au service postal universel, du point de vue de l’opérateur officiel désigné.

3.4.4. La responsabilité sociale des entreprises postales et les relations avec les organisations internationales pourront de même être traitées, pour autant que les deux parties fassent état de leur intérêt à ce sujet.
3.4.5. D’autres thèmes pourront toujours être inclus afin qu'il en soit débattu, pour autant que les deux parties y aient intérêt - tels que la gestion des adresses et le commerce électronique.

Article 4 – Mise en œuvre des activités prévues par le présent Mémorandum d’Accord

Les activités découlant du présent Mémorandum d’Accord seront conduites par un comité de représentants des parties, composé, pour chacune d’elles, par des responsables chargés des relations internationales.

4.1. Responsables de la conduite des activités:
Lorsque cela sera s'avérera nécessaire, les responsables de la mise en œuvre des activités seront les membres du Bureau Exécutif de chacune des parties chargés de affaires á l'international.

4.2. Autres responsables des activités:
D’autres représentants pourront être désignés en tant que responsables des activités découlant de l'application du présent Mémorandum d’Accord, la préférence étant donnée à des employés chargés des différents thèmes figurant à l’article 2, en accord avec les responsables prévus au paragraphe 1 de cet article.

4.3. Désignation, remplacement et destitution
Les actes de désignation, remplacement et destitution des responsables des activités seront du ressort de la partie intéressée, en sorte que chaque partie soit en mesure de proposer les noms d'un ou de plusieurs représentants pour faire partie des équipes de projets, conformément à ses intérêts. Il doit être souligné, à cet effet, que les représentants de chacune des parties devront être des membres effectifs du personnel postal.

Article 5 – Plans d’action et définition de priorités

La définition de priorités par les parties aura lieu chaque année dans le but de définir les thèmes, ainsi que la nature et la portée des renseignements à échanger ou des autres activités à développer parmi les thèmes retenus en conformité au présent Mémorandum d’Accord, de façon à établir ainsi un Plan d’action entre les parties.

5.1. Réciprocité
Tous les échanges de renseignements ainsi que la réalisation de démarches diverses seront effectués dans un esprit de réciprocité.

5.2. Implications financières
Les implications financières de chacune des activités prévues dans le Plan d’action (séminaires, forums, déplacements, visites techniques, etc.) seront définies annuellement par chacune des parties.

5.3. Tierces parties
Sur invitation de l’une des parties, la participation de tierces parties pourra être prévue en ce qui concerne une ou plusieurs actions à conduire en conformité avec le présent Mémorandum d’Accord, pour autant qu'il y ait un accord préalable avec l’autre partie.

5. 4. Coopération technique
Les activités prévues dans le présent Mémorandum d’Accord ne traitent pas de la coopération technique internationale, mais au cas où l’un des débats, études, ateliers ou une autre modalité quelconque amènerait les parties à décider de la nécessité de mettre en œuvre une action de coopération technique, cette dernière sera dûment officialisée et respectera les termes de la législation ad hoc en vigueur et les règlements intérieurs de chacune des parties.

Article 6 – Équipes de projets

Les parties pourront monter des équipes de projets afin d’étudier les possibilités décrites ci dessus dont l'exploitation serait considérée mutuellement satisfaisante par les deux parties.

6.1. Travail des équipes de projets
Les équipes de projets rendront compte régulièrement au comité mentionné à l’article 4 des progrès atteints dans le cadre des initiatives conjointes.

6.2. Désignation et remplacement des membres des équipes de projets
La désignation et le remplacement de membres des équipes de projets seront du ressort exclusif de la partie intéressée: ainsi, chaque partie proposera qu'un ou plusieurs de ses représentants fera/feront partie de ces équipes, conformément à ses intérêts. Les représentants de chacune des parties devront faire partie de leur personnel postal.

6.3. Dépenses des équipes de projets
Les frais d’entretien des équipes de projets seront supportés par chacune des parties à titre individuel, la responsabilité de pourvoir aux besoins des équipes travaillant au sein de ses installations revenant à chacune des parties conformément à ses intérêts.

Article 7 – Confidentialité des informations

Les échanges d’informations entre les parties ainsi que les documents résultant de ces échanges seront soumis à une politique stricte de protection de la confidentialité, particulièrement lorsqu'ils sont fondés sur des accords avec des tierces parties. Les parties s’engagent à la stricte application de cet article qui, dans le cas où il ne serait pas respecté par l’une quelconque des parties, exempterait l’autre partie de toute obligation prévue par le présent Mémorandum d’Accord.

Article 8 – Portée du Mémorandum d’Accord

Le présent Mémorandum d’Accord pose les bases d’une ample coopération entre les parties contractantes.
8.1. Il n'entraînera cependant aucun droit ou obligation envers les parties contractantes et n'entraînera de même aucun droit ou obligation au regard du droit international. Il n'impliquera pas non plus quelconques paiements entre les parties.

Article 9 – Modifications au présent Mémorandum d’Accord

Le présent Mémorandum d’Accord pourra être modifié à l'initiative de l’une quelconque des parties contractantes – moyennant notification par écrit et aux mêmes conditions que celles ayant présidé à l'établissement du présent exemplaire – et devra être revêtu de la signature des autorités exerçant les mêmes fonctions que celles ayant paraphé le présent Mémorandum d'Accord.

9.1 Les éventuelles modifications à apporter au Mémorandum d'Accord entreront en vigueur à la date de la signature des parties contractantes au Mémorandum d'Accord ainsi modifié.

Article 10 – Entrée en vigueur et durée

Le présent Mémorandum d’Accord, conclu pour une durée de soixante mois par les représentants des parties contractantes, entrera en vigueur à la date de sa signature.

Article 11 – Prorogation

Une fois arrivé à terme, le présent Mémorandum d’Accord sera prorogé automatiquement pour la même durée, une seule fois, sauf notification par écrit entre les parties faisant état de leur intention de le résilier.

Article 12 – Résolution de conflits et arbitrage

Tout conflit relatif à ce Mémorandum d’Accord ou à l’un de ses éléments sera résolu par le biais d’un accord mutuel entre les parties. Si celles ci s'avéraient ne pas être en mesure de résoudre un conflit par accord mutuel, le présent Mémorandum d’Accord sera déclaré caduc moyennant notification émise à cet effet.
Dans le cas où le conflit persisterait, les parties conviennent dès à présent de désigner l'Union postale universelle, par le biais de son Bureau international, en tant qu'organisme compétent pour rendre un jugement arbitral ayant force exécutoire.

Article 13 – Limitations et obligations

Le présent Mémorandum d’Accord ne préjuge nullement que l'une quelconque des parties contractantes soit tenue de l'exécuter de façon contraignante à la suite d’un acte unilatéral effectué par l’autre partie et en aucun cas l'une des parties sera tenue pour responsable d’un dommage quelconque subi par l’autre partie en conséquence des dispositions établies par le présent Mémorandum d’Accord.

Article 14 – Résiliation et révocation

Le présent Mémorandum d’Accord pourra être résilié ou révoqué moyennant notification par écrit envoyée 30 jours à l'avance.

14.1. Effectivité de l’annulation
L’annulation sera effective dans les 30 jours suivant le reçu de la notification de résiliation envoyée par l’une des parties à l’autre.

14. 2. Frais d’annulation
Après que l’annulation ait effectivement eu lieu, chaque partie supportera les frais lui revenant en propre et qu'elle aura encourus au regard du présent Mémorandum d’Accord - la responsabilité financière d’une partie contractante envers l’autre étant inexistante.

Article 15 – Participation de tierces parties

Les termes du présent Mémorandum d’Accord ne constituent pas un obstacle à ce que l’une quelconque des parties contractantes, individuellement ou en partenariat avec une tierce partie, conduise l'une quelconque des activités qui y sont prévues dans son objet, qu'il s'agisse des thèmes qui y sont expressément mentionnés ou bien d'autres n'y figurant pas.

Article 16 – Respect des lois et des règlements en vigueur
Lors de leur exécution, toutes les activités prévues dans ce Mémorandum d’Accord devront être en accord avec les normes, les lois et les règlements en vigueur qui s'appliquent à chacune des parties contractantes.

Ce Mémorandum d’Accord est signé par les représentants des parties contractantes en deux exemplaires de même teneur en français et en portugais.

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