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Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta Dilma Rousseff à Argentina – Buenos Aires, 31 de janeiro de 2011

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Publicado em 31/01/2011 20h06 Atualizado em 31/10/2022 17h24

I. DECLARAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES

II. DECLARAÇÃO SOBRE O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS COMPARTILHADOS NO TRECHO LIMÍTROFE DO RIO URUGUAI E SEU AFLUENTE, O RIO PEPERI-GUAÇU

III. AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DAS FARMACOPEIAS DO BRASIL E DA ARGENTINA E DE SEUS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE CONTROLE PARA A CRIAÇÃO DE UMA FARMACOPEIA REGIONAL”

IV. PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FRONTEIRIÇO (CODEFRO) ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

V. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA COOPERAÇÃO EM PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO

VI. PLANO DE AÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA FAZER AVANÇAR A COOPERAÇÃO BILATERAL NA ÁREA DE MASSIFICAÇÃO DO ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA (2011 - 2015)

VII. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PEPERI-GUAÇU, ENTRE AS CIDADES DE PARAÍSO, BRASIL, E SAN PEDRO, ARGENTINA

VIII. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A PROMOÇÃO COMERCIAL CONJUNTA

IX. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE BIOENERGIA, INCLUINDO BIOCOMBUSTÍVEIS

X. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE CNEN E CNEA SOBRE PROJETO DE NOVO REATOR DE PESQUISA MULTIPROPÓSITO

XI. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO FEDERAL, INVESTIMENTO PÚBLICO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE INTERCÂMBIO DE ENERGIA ELÉTRICA

XII. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PRODUTIVA DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM LUZ SÍNCROTRON

XIII. CONVENIO INTERINSTITUCIONAL ENTRE LA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEL BRASIL Y EL MINISTERIO DE PLANIFICACIÓN FEDERAL, INVERSIÓN PÚBLICA Y SERVICIOS DE LA REPÚBLICA ARGENTINA (Versão somente em espanhol)


DECLARAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

Reafirmam o compromisso comum a favor da igualdade de gênero assim como os laços hsitóricos de amizade entre ambas as nações;

Destacam o avanço das políticas públicas que vem sendo desenvolvidas no Brasil e na Argentina na promoção da igualdade de gênero;

Reafirmam os princípios da dignidade e do valor do ser humano e da igualdade de direitos entre homens e mulheres;

Reiteram seu compromisso com a plena aplicação da Declaração e da Plataforma de Ação adotados na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995;

Reiteram as obrigações assumidas no âmbito da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, e de seu Protocolo Adicional;

Reiteram os compromissos assumidos no marco das Conferências Regionais sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, em particular os consensos de Quito e de Brasília;

Reiteram os compromissos assumidos na Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia a Intolerância Conexa, realizada em Durban, em 2001;

Reiteram as obrigações contraídas no marco da Comissão Interamericana de Mulheres, especialmente as derivadas da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Sacionar e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará –;

Expressam seu convencimento sobre a necessidade de continuar trabalhando conjuntamente no âmbito do Mercosul, desde a Reunião Especializada da Mulher, para alcançar um maior bem-estar para todas as mulheres da região;

Destacam a importância da promoção e da proteção dos direitos das mulheres em seus países, na região e no mundo;

Expressam sua convicção de que a participação das mulheres na sociedade, em igualdade de condições com os homens, é constitutiva da democracia e essencial para o desenvolvimento pleno dos países;

Expressam sua decisão de conjugar esforços para consolidar, em ambos os países, a implementação das medidas necessárias para a eliminação da discriminação e para a promoção e proteção dos direitos das mulheres;

Destacam a especial circunstância histórica por que atravessam, já que as Presidências de ambos os países estão a cargo de mulheres eleitas democraticamente por meio do voto popular; e

Declaram:

1. Que promoverão o intercâmbio de informação e a coordenação de ações entre ambos os países a fim de eliminar a discriminação contra as mulheres e alcançar a igualdade de gênero, com o objetivo de alcançar sociedades mais inclusivas onde as mulheres possam participar, em condições de igualdade com os homens, em todos os âmbitos da vida política, social e econômica de ambos os países;

2. Que empreenderão todos os esforços para incrementar a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e de decisão em nível nacional e regional;

3. Que prestarão especial atenção à inclusão das mulheres nos processos econômicos, fomentando sua autonomia econômica e dando ênfase às mulheres que se encontram em situação de extrema pobreza;

4. Que promoverão o valor da educação como ferramenta fundamental para alcançar sociedades mais democráticas, menos discriminatórias e mais tolerantes rumo à diversidade que caracteriza as nossas sociedades;

5. Que continuarão trabalhando para garantir os direitos à saúde integral de todas as mulheres;

6. Que condenam todo ato de violência cometido contra as mulheres e que somarão esforços para combater a violência de gênero em qualquer uma de suas manifestações, no marco dos compromissos internacionais contraídos e das respectivas legislações nacionais vigentes;

7. Que continuarão dando impulso à igualdade de gênero por meio da incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas públicas atendendo à situação especial por que atravessam todas as mulheres, especialmente as pertencentes a grupos em situação de maior vulnerabilidade;

8. Que estabelecem uma Comissão Coordenadora Binacional constituída por representantes da Secretaria de Políticas para as Mulheres da República Federativa do Brasil, do Conselho Nacional das Mulheres da República Argentina, e das áreas com competência no tema de gênero em ambos os Ministérios de Relações Exteriores;

9. Que a Comissão deverá se constituir em prazo máximo de sessenta dias a contar da assinatura da presente Declaração e se reunirá alternativamente em ambos os países;

10. Que a Comissão terá como primeira atividade a elaboração de um Plano de Ação que inclua a identificação de ações em nível nacional, regional e internacional, tendentes a alcançar os propósitos enunciados nesta Declaração, considerando, entre outros, os seguintes objetivos:

a) erradicação da pobreza;

b) educação inclusiva e não discriminatória;

c) participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e de decisão;

d) autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;

e) melhoria das condições de vida e saúde integral das mulheres;

11. Que a Comissão poderá convocar, de acordo com a temática a ser tratada, outros órgãos governamentais, representantes de movimentos de mulheres interessados e outros atores sociais;

12. Decidem dar caráter prioritário à implementação da presente Declaração, convencidos de que a incorporação das mulheres em pé de igualdade com os homens permitirá alcançar sociedades mais democráticas e inclusivas.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


DECLARAÇÃO SOBRE O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS COMPARTILHADOS NO TRECHO LIMÍTROFE DO RIO URUGUAI E SEU AFLUENTE, O RIO PEPERI-GUAÇU

O Ministro de Minas e Energia da República Federativa do Brasil

e

O Ministro de Planejamento Federal, Investimentos Públicos e Serviços da República Argentina,

Considerando a importância estratégica que reveste os empreendimentos binacionais para a integração dos países,

Considerando que os aproveitamentos hidrelétricos de Garabi e Panambi podem converter-se em elemento fundamental no desenvolvimento da integração,

Considerando que foi concluído o Estudo de Inventário do rio Uruguai,

Considerando que os Estudos de Viabilidade dos aproveitamentos se encontram em fase de contratação,

Considerando que é necessário que estes aproveitamentos se insiram nas estratégias de desenvolvimento da região em que serão implementados,

Declaram:

1. Reafirmar a importância de impulsionar a concretização dos aproveitamentos Garabi e Panambi como marcos relevantes na estratégia de integração em matéria de energia e destacar a atuação da Comissão Técnica Mista e da EBISA e da ELETROBRAS.

2. Congratular-se pelos avanços obtidos pela Comissão Técnica Mista na supervisão das atividades desempenhadas pela EBISA e pela ELETROBRAS nesta fase de estudos dos dois aproveitamentos, com a conclusão do Estudo de Inventário do trecho internacional do Rio Uruguai e o início do processo de contratação dos Estudos de Viabilidade dos dois aproveitamentos.

3. Instruir a Comissão Técnica Mista a priorizar os Estudos de Viabilidade dos dois aproveitamentos e a dar continuidade aos estudos relativos à elaboração de um Plano de Obras e Ações Preliminares de Desenvolvimento, Mitigadoras e Compensatórias dos Aproveitamentos, simultaneamente com os Estudos de Viabilidade, realizando consultas às autoridades da região.

Buenos Aires, 31 de janeiro de 2011.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DAS FARMACOPEIAS DO BRASIL E DA ARGENTINA E DE SEUS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE CONTROLE PARA A CRIAÇÃO DE UMA FARMACOPEIA REGIONAL”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina (doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área da saúde se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Fortalecimento das Farmacopeias do Brasil e da Argentina e de seus Laboratórios Nacionais de Controle para a Criação de uma Farmacopeia Regional” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é ampliar o escopo do trabalho desenvolvido no âmbito do Mecanismo de Integração e Coordenação Brasil-Argentina – MICBA, com vistas à criação futura de uma Farmacopeia Regional que possibilitará menor dependência da importação de Substâncias de Referência de outras Farmacopeias, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para o fortalecimento econômico da região.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argentina designa:

a) o Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto (MRECIC) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e a avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologias (ANMAT) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Argentina as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo argentino, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argentina, cabe:

a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que se efetivarão mediante a subscrição de instrumentos legais específicos.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às legislações nacionais das Partes.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.

Artigo VII

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da segunda notificação por meio da qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Ajuste Complementar.

2. O presente Ajuste Complementar terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo VII , parágrafo 1, deste Ajuste Complementar.

2. No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmado em 9 de abril de 1996, bem como as normas em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argentina, quando pertinente.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


 PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FRONTEIRIÇO (CODEFRO) ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina (doravante denominados “Partes”),

Decididos a aprofundar a cooperação para o desenvolvimento e a integração de sua fronteira comum, conforme as legítimas aspirações das comunidades fronteiriças;

Conscientes da importância da integração fronteiriça no contexto mais geral da cooperação política e econômica bilateral;

Reconhecendo a especificidade da fronteira como espaço compartilhado onde são necessárias ações integradas e coordenadas para enfrentar de maneira eficaz os desafios comuns; e

Considerando o Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em Brasília, em 10 de novembro de 1997, doravante denominado “Acordo”,

Decidem:

Artigo 1

A Delegação da cada uma das Partes na Comissão de Cooperação e Desenvolvimento da Fronteira, doravante denominada “CODEFRO”, instância encarregada de identificar e propor ações para o desenvolvimento e a integração da fronteira comum, será presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Secretário de Relações Exteriores do Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina. Cada Parte designará os integrantes de sua Delegação.

Artigo 2

As reuniões da CODEFRO serão precedidas de reuniões dos Comitês de Fronteira existentes ou que venham a ser criados pelas Partes, bem como dos Grupos de Trabalho criados pela CODEFRO ao abrigo do Artigo III do Acordo. Os Comitês de Fronteira e os Grupos de Trabalho encaminharão para análise da CODEFRO estudos, diagnósticos e sugestões de ações relativas à integração e ao desenvolvimento fronteiriço.

Artigo 3

A CODEFRO deverá funcionar como instância de articulação política de alto nível, de modo a facilitar a execução de projetos e iniciativas nas diversas áreas previstas no Artigo IV do Acordo. Para tanto, estabelecerá seu cronograma de atividades e poderá convidar a participar de suas reuniões os gestores de projetos prioritários e representantes de outros órgãos governamentais, de instituições da sociedade civil, das comunidades locais e do setor privado.

Artigo 4

A CODEFRO elaborará, anualmente, informe contendo síntese dos avanços e dos principais desafios no desempenho de suas funções, com ênfase em sugestões concretas de projetos, ações, iniciativas e políticas que possam ser adotados pelas Partes, individualmente ou em conjunto, para fortalecer a cooperação e aprofundar a integração fronteiriça.

Artigo 5

A CODEFRO adotará seu regulamento e métodos de trabalho em sua reunião de instalação com base nos dispositivos do Acordo e do presente Protocolo Adicional. A reunião de instalação da CODEFRO deverá realizar-se até cento e oitenta (180) dias a contar da data da assinatura do presente Protocolo.

Artigo 6

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência indeterminada.

2. O presente Protocolo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Protocolo. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data da notificação.

4. Qualquer controvérsia relativa ao presente Protocolo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA COOPERAÇÃO EM PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina (doravante denominados “Signatários”),

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996, bem como as ações múltiplas e diversificadas implementadas, no âmbito do Acordo, pelo Ministério das Cidades da República Federativa do Brasil e pelo Ministério do Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina;

Considerando que o Ministério das Cidades da República Federativa do Brasil tem sob sua competência a promoção de políticas e programas de habitação e desenvolvimento urbano; e

Considerando que o Ministério do Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina tem sob sua competência gerar políticas públicas em termos de habitat que contribuam para o desenvolvimento social e promover ações e práticas ambientalmente sustentáveis e geograficamente equilibradas,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1 - Objetivo

O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo a troca de conhecimento e experiência no âmbito das políticas de planejamento urbano e habitação, em conformidade com a respectiva legislação interna dos Signatários.

Artigo 2 - Representação e Supervisão

1. Os Signatários designam como instituições responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento:

pelo Governo da República Argentina, o Ministério do Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços e o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto;

pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério das Cidades e o Ministério das Relações Exteriores;.

2. Para consecução do objetivo deste Memorando de Entendimento, o Governo da República Argentina compromete-se a promover ações e acordos de cooperação técnica relativos a políticas e programas de habitação.

3. Para consecução do objetivo deste Memorando de Entendimento, o Governo da República Federativa do Brasil compromete-se a promover a articulação necessária para permitir ações de cooperação técnica relativas a políticas e programas de planejamento urbano, habitação e inovação tecnológica em produção habitacional, no âmbito de acordos específicos de cooperação entre as partes interessadas.

4. Para o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das ações resultantes do presente Memorando de Entendimento, será criado um Grupo de Trabalho, composto por representantes indicados pelos Signatários.

Artigo 3 - Implementação

1. A execução do presente Memorando de Entendimento não implica qualquer ônus financeiro para os Signatários.

2. As atividades de cooperação referidas no presente Memorando de Entendimento serão objeto de futuros acordos específicos envolvendo municípios brasileiros e argentinos, a serem concluídos em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

3. O presente Memorando de Entendimento não implica direitos e obrigações para os Signatários no âmbito do Direito Internacional.

Artigo 4 - Entrada em vigor

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência de dezoito (18) meses, prorrogável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos.

2. Qualquer dos Signatários poderá, a qualquer momento, notificar o outro, por via diplomática, de sua decisão de terminar o presente Memorando de Entendimento, cujos efeitos cessarão trinta (30) dias após a data da notificação.

Artigo 5 - Emendas e Solução de Controvérsias

1. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo dos Signatários, por via diplomática.

2. Qualquer controvérsia relativa a este Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre os Signatários, por via diplomática.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2010, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


PLANO DE AÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA FAZER AVANÇAR A COOPERAÇÃO BILATERAL NA ÁREA DE MASSIFICAÇÃO DO ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA (2011 - 2015)

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina (doravante denominados "Partes"),

Afirmando a convicção de que as tecnologias de informação e comunicação devem servir ao desenvolvimento humano equitativo, de modo a possibilitar o pleno exercício da cidadania e a melhoria na qualidade de vida;

Reconhecendo que o acesso à Internet é condição necessária para o desenvolvimento e a integração dos países, para a competitividade e a produtividade econômicas e para o exercício dos direitos de cidadania em uma Sociedade da Informação inclusiva;

Reafirmando que é objetivo prioritário das políticas de telecomunicações dos dois países a massificação do acesso à Internet, por meio da melhoria na qualidade de conexão e da ampliação da disponibilidade dos serviços de Internet à população, a instituições públicas e a regiões desamparadas em ambos os países;

Reconhecendo que, com o objetivo compartilhado nos Planos nacionais de massificar o acesso à Internet em banda larga, mediante o desenvolvimento de infraestrutura de redes nacionais e soberanas, serão contemplados os elementos necessários para lograr o aporte substancial à segurança na área das telecomunicações, bem como a gestão da informação em ambos os países;

Conscientes de que as políticas, consubstanciadas, respectivamente, no Programa Nacional de Banda Larga e no Plano Nacional de Telecomunicações Argentina Conectada, são complementares;

Destacando o interesse manifesto das Partes em compartilhar experiências e desenvolver estratégias conjuntas nas áreas de política de telecomunicações, interconexão e inclusão digital;

Levando em consideração que a redução dos custos de interconexão entre os países é elemento central na busca de redução do preço do acesso à internet em banda larga para o usuário;

Considerando que este Plano de Ação expressa a vontade dos Governos para cooperar na área de telecomunicações, incluindo o intercâmbio de experiências com o planejamento e a implementação dos Planos Nacionais acima mencionados;

Por meio de consultas amistosas, as duas Partes concordaram com o que segue:

Artigo 1 - Objetivos Gerais

1. De modo a promover uma associação estratégica funcional que permita o desenvolvimento digital inclusivo à população dos dois países, as Partes adotam um Plano de Ação Conjunta para fazer avançar a cooperação bilateral para a massificação do acesso à Internet em banda larga no período 2011-2015, como consta na Declaração Conjunta entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina (doravante denominada Declaração Conjunta), assinada pela Presidenta Dilma Rousseff da República Federativa do Brasil e pela Presidenta Cristina Kirchner da República Argentina, por ocasião da visita de Estado da Presidenta Dilma Rousseff à Argentina, em janeiro de 2011.

2. O Mecanismo de Integração e Cooperação Brasil-Argentina (doravante denominado MICBA) adota, portanto, o Plano de Ação Conjunta Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para fazer avançar a cooperação bilateral para a massificação do acesso à Internet em banda larga 2011-2015 (doravante denominado Plano de Ação Conjunta).

Artigo 2 - Objetivos Específicos

1. Fortalecer as consultas políticas sobre temas bilaterais e multilaterais de interesse mútuo, com base nos princípios de igualdade e confiança mútua.

2. Estabelecer metas precisas e objetivas para cada uma das áreas de cooperação com base em iniciativas específicas.

3. Monitorar e avaliar as metas estabelecidas e as atividades empreendidas pelos vários organismos envolvidos.

4. Promover o intercâmbio de experiências em áreas de interesse mútuo.

Artigo 3 - Implementação do Plano de Ação Conjunta

1. Cada Parte designará a Instituição Coordenadora e um Ponto Focal, conforme Anexo, que ficarão responsáveis pela interlocução entre as Partes e pela convocação de encontros técnicos anuais, alternadamente no Brasil e na Argentina, entre as Partes, para executar as metas estabelecidas neste Plano de Ação.

2. Os resultados dos encontros técnicos deverão ser reportados a um Conselho de Alto Nível, a ser convocado anualmente, alternadamente no Brasil e na Argentina, pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina.

3. O Conselho será composto, além das referidas Chancelarias, do lado brasileiro, pelo Ministério das Comunicações da República Federativa do Brasil, e, do lado argentino, pelo Ministério do Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina e pela Comissão de Planejamento e Coordenação Estratégica do Plano Nacional de Telecomunicações Argentina Conectada. O Conselho poderá ainda ser integrado por outros ministérios e agências governamentais e, a convite, por universidades, representantes do setor privado, organizações não-governamentais, se e quando apropriado.

4. Caberá ao Conselho monitorar e promover a execução do Plano; avaliar e definir áreas comuns e prioritárias para implementação da cooperação em telecomunicações; elaborar e aprovar cronogramas de execução de metas; convocar reuniões de trabalho; organizar seminários e conferências; propor a criação de subgrupos temáticos para implementar atividades específicas; e avaliar resultados das ações implementadas.

Artigo 4 - Alcance e Atividades

A fim de alcançar o objetivo de fazer avançar a cooperação bilateral para a massificação do acesso à Internet em banda larga no período 2011-2015, as Partes identificam as seguintes áreas de cooperação, sem, no entanto, limitar-se a elas:

INTERCONEXÃO

1. Implementação de infraestrutura de telecomunicações: intercambiar experiências com planos de fibra ótica a cargo dos operadores nacionais de ambos os países com incumbência de desenvolver as redes estatais; incorporar aos projetos regionais de integração física a implantação de dutos para a passagem de cabos de fibra ótica; coordenar esforços no projeto de transposição de cabo óptico do Oceano Atlântico.

2. Tráfego de fronteiras e pontos de interconexão: coordenar os planos estatais com vistas a articular políticas regionais de transmissão de dados e de compras por atacado de capacidade internacional; implementar Ponto de Troca de Tráfego na região da fronteira até 2013.

REGULAÇÃO

1. Regulamentação: intercambiar informações em matéria de legislação, normas jurídicas e técnicas, regulação do espectro e padronização das comunicações; intercambiar experiências na regulamentação do espectro e padronização nos dois países através de suas agências reguladoras.

2. Otimizar a utilização do espectro radioeléctrico: compartilhar experiências na utilização e otimização de estratégias do espectro de rádio entre os órgãos reguladores dos dois países.

POLÍTICA INDUSTRIAL

Indústria eletrônica e de telecomunicações: estabelecer associação estratégica na produção de equipamentos e de aplicações no marco das iniciativas; interconectar a ARSAT e a Telebrás; implementar projeto de infraestrutura de conexão e equipamentos entre várias empresas dos dois países; intercambiar informações sobre programas e políticas na área industrial que visem a tornar acessíveis aos cidadãos os dispositivos que possibilitam o acesso à Internet; explorar a complementaridade das políticas industriais a partir do desenvolvimento conjunto de tecnologia; trocar experiências na área de satélite e desenvolvimento de roteador de grande porte.

INCLUSÃO DIGITAL

1. Inclusão digital educativa: implantação de cidades digitais; trocar experiência na área de telecentros comunitários; intercâmbio de experiência acerca dos programas Conectar Igualdad e Um computador por Aluno. O Brasil tem interesse em conhecer o projeto argentino de "Núcleos de Acesso ao Conhecimento", utilizados como forma de promover o ensino a distância a partir de universidades, e a argentina em conhecer o projeto brasileiro Telecentros.br.

2. Recondicionamento de computadores: A Argentina tem interesse na experiência Brasileira com Centros de Recondicionamento de Computadores (CRCs).

3. Formação dos cidadãos para o uso e o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação.

CONTEÚDOS DIGITAS INTERATIVOS

Conteúdos e aplicações: intercambiar experiências no que diz respeito ao desenvolvimento de plataformas para a adoção de ferramentas da Sociedade da Informação e Comunicação nas atividades produtivas, sociais, culturais ou políticas dos indivíduos; desenvolver a produção conjunta de conteúdos digitais e interativos; instalar centros de armazenamento e processamento de dados, como forma de internalizar o tráfego de dados em seus territórios.

CONCERTAÇÃO POLÍTICA

Concertar posições em foros internacionais de seguimento à Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, em especial nos temas relativos à governança da Internet. Para tanto, deverão atuar em coordenação na Estratégia da América Latina e do Caribe para a Sociedade da Informação (eLAC).

PESQUISA

Pesquisa aplicada, desenvolvimento científico e tecnológico, formação de recursos humanos especializados: buscar a coordenação entre instituições de capacitação na área específica de telecomunicações; interconectar as redes de pesquisa e desenvolvimento;

FINANCIAMENTO

Trabalhar coordenadamente para o estabelecimento de mecanismos de financiamento e acesso a crédito para projetos públicos e ou privados estratégicos que envolvam as duas partes;

Artigo 5

Os custos relacionados às atividades deste Plano de Ação ficam a cargo das Partes, em conformidade com as disposições e leis locais.

Artigo 6 - Vigência

Este Plano de Ação Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de cinco anos.
Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

ANEXO

Instituições de Coordenação e Pontos Focais

Brasil:
Ministério das Comunicações, Secretaria de Telecomunicações.

Argentina:
Comissão de Planejamento e Coordenação Estratégica do Plano Nacional de Telecomunicações Argentina Conectada, Coordenador-geral.


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PEPERI-GUAÇU, ENTRE AS CIDADES DE PARAÍSO, BRASIL, E SAN PEDRO, ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina (doravante denominados "Partes")

Tendo em conta a vontade expressa na Declaração Conjunta firmada pelos Presidentes das Partes, em 23 de abril de 2009, no âmbito do Mecanismo de Integração e Coordenação Brasil-Argentina; e

Considerando a conclusão das obras de pavimentação da BR-282, no Estado de Santa Catarina, Brasil, e o início do processo de construção das obras básicas e de pavimentação sobre a Rodovia Provincial Nº 27, entre a Rodovia Nacional Nº 14 (San Pedro) e a Ponte sobre o Rio Peperi-Guaçu, na Província de Misiones, Argentina;

Acordam:

Artigo I

1. As Partes comprometem-se a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões relativas à construção de uma nova ponte internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre os municípios de Paraíso (Brasil) e San Pedro (Argentina), que permitirá a interconexão da BR-282/SC com a Rodovia Nacional Nº 14, Província de Misiones.

2. As Partes comprometem-se, igualmente, a definir a melhor alternativa de instalação do passo de fronteira.

Artigo II

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Mista integrada por igual número de representantes de cada país, com a seguinte composição:

a) Pela Parte argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto; Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços; Direção Nacional de Vias e outros organismos nacionais competentes; e

b) Pela Parte brasileira: Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Integração Nacional e outros organismos nacionais competentes.

Artigo III

1. Será da competência da Comissão Mista:

a) reunir os antecedentes para a elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos, ambientais, físicos, financeiros e legais do empreendimento, levando em consideração as condições hidrológicas e hidráulicas do local;

b) preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização de obras complementares e acessos;

c) referendar o Projeto executivo das obras;

d) preparar a documentação necessária, proceder ao chamado à licitação pública e adjudicar o Projeto;

e) supervisionar a construção das obras até o seu término e realizar duas vistorias, a primeira após seis meses e a segunda um ano após a inauguração.

2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

3. Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista.

4. A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado entre as Partes, mediante Acordo por troca de Notas.

Artigo IV

1. Os custos relativos aos estudos, aos projetos e à construção da Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu serão compartilhados entre o Brasil e a Argentina, inclusive no que se refere às obrigações tributárias de cada Parte.

2. Cada Parte ficará responsável pelas despesas relativas aos respectivos acessos à Ponte, à construção do posto de fronteira do seu lado, bem como às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional, segundo as condições a serem acordadas internamente com os governos locais.

3. As Partes poderão optar por compartilhar um único posto de fronteira, cujos custos necessários para a construção e operação serão rateados de modo uniforme, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo V

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.


2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.

3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo.

4. Cada Parte poderá, a qualquer momento, notificar à outra sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeitos trinta (30) dias após a data da notificação. As Partes acordarão os detalhes para a conclusão das atividades que já estiverem em execução no âmbito deste Acordo.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA; PARA A PROMOÇÃO COMERCIAL CONJUNTA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina (doravante denominados “Partes”),

Inspirados no firme propósito de aprofundar a integração entre os dois países, no âmbito do fortalecimento do MERCOSUL;

Decididos a trabalhar, mediante ações conjuntas de promoção comercial, em prol do desenvolvimento de seus países e dos demais Estados Partes do MERCOSUL; e

Reconhecendo a relevância do comércio internacional como instrumento de promoção de melhores níveis de bem-estar a seus povos,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1 - Objetivos

1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto a elaboração e a execução de planos e projetos para:

a) fomentar o crescimento dos fluxos de exportações das Partes para terceiros países, tendo presente o interesse de promover vendas de bens e serviços de significativo valor agregado;

b) favorecer o incremento das compras brasileiras de bens e serviços argentinos, no âmbito do Programa de Substituição Competitiva de Importações (PSCI) brasileiro;

c) facilitar a execução das decisões dos Coordenadores Nacionais da Reunião Especializada de Promoção Comercial Conjunta do MERCOSUL (REPCCM), órgão criado pela Resolução N.° 91/00 do Grupo Mercado Comum;

d) desenvolver, de forma conjunta e expedita, ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos entre os agentes econômicos das Partes.

2. Para os fins deste Artigo, as Partes, por meio de suas Chancelarias e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil, negociarão programas periódicos conjuntos de missões empresariais, feiras internacionais e estudos de mercado, bem como outras atividades que considerem oportunas.

Artigo 2 - Alcance

1. Para concretizar os planos e projetos voltados para o incremento de suas exportações, as Partes tomarão, entre outras, as seguintes medidas:

a) promoção e organização de encontros e outras atividades complementares que busquem coordenar ações conjuntas de promoção comercial das Partes e dos demais Estados Partes do MERCOSUL, por meio do cruzamento de interesses comuns e complementares e da análise de oportunidades criadas por Acordos de Livre Comércio, Acordos de Comércio Preferencial e Acordos de Complementação Econômica;

b) apoio técnico e operacional à organização de missões compradoras, missões empresariais conjuntas ao exterior, bem como à participação conjunta em feiras internacionais nos estandes do MERCOSUL, em conformidade com as decisões constantes da Ata N.º 3/2010 da XLV REPCCM;

c) gestões junto a instituições dos setores público e privado, entidades financeiras nacionais e internacionais e associações empresariais ligadas à área de comércio exterior, a fim de fomentar atividades de promoção comercial, tais como capacitação e assistência técnica, apoio às micro, pequenas e médias empresas, seminários, feiras comerciais e industriais, missões empresariais, visitas técnicas e estudos de mercado;

d) intercâmbio de informações e cooperação técnica nos seguintes temas:

i. políticas comerciais;

ii.marco institucional vigente para a execução de políticas comerciais e setoriais;

iii.sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e internacionais;

iv. oferta e demanda bilaterais, regionais e mundiais de seus produtos de exportação; e

v. qualquer outro tema que as Partes considerem oportuno;

e) promoção de projetos que visem à complementação e à integração industrial, comercial e tecnológica, com vistas a otimizar o aproveitamento dos recursos disponíveis entre as Partes e aproximar seus respectivos setores privados, tendo em conta a conveniência de se apoiar a melhoria da produtividade e da competitividade das Partes e dos demais Estados Partes do MERCOSUL;

f) estimular o turismo em seus respectivos países e nos demais Estados Partes do MERCOSUL, como ferramenta de intercâmbio comercial, com apoio de entidades afins dos setores público e privado.

2. Para os fins deste Artigo, as Partes, por meio de suas Chancelarias, negociarão programas periódicos conjuntos de missões empresariais, feiras internacionais e estudos de mercado, bem como de outras atividades que considerem oportunas.

Artigo 3 - Financiamento

A fim de alcançar os objetivos propostos neste Memorando, as Partes realizarão ações conjuntas para obter recursos financeiros, com o apoio dos setores público e privado, de organismos financeiros nacionais e internacionais e de entidades empresariais interessadas em comércio exterior.

Artigo 4 - Administração do Memorando de Entendimento

1. As Partes acordam estabelecer um Grupo de Trabalho Executivo (GTE), coordenado pelas Chancelarias dos dois países e pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil, para lograr os objetivos do presente Memorando de Entendimento.

2. O GTE poderá solicitar a participação de representantes dos setores público e privado diretamente vinculados aos temas específicos contidos no presente instrumento. O Grupo reunir-se-á em forma ordinária uma vez por semestre, alternadamente no Brasil e na Argentina, ou em caráter extraordinário a pedido de uma das Partes.

Artigo 5 - Vigência e Denúncia

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor no momento de sua assinatura e terá vigência indeterminada.

2. Este Memorando poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

3. Qualquer Parte poderá notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Memorando. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação. As Partes decidirão, conjuntamente, sobre a continuidade das atividades que estiverem em andamento.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE BIOENERGIA, INCLUINDO BIOCOMBUSTÍVEIS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina (doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo que a energia é um recurso essencial para a melhoria das condições de vida de nossos povos e que o acesso à energia é relevante para o crescimento econômico com equidade e inclusão social e para o enfrentamento dos atuais desafios globais, como a mudança do clima e o desenvolvimento sustentável;

Compartilhando o objetivo de promover o crescimento da participação das energias renováveis na matriz energética global;

Conscientes da importância de um mercado mundial para bioenergia, incluindo biocombustíveis, que funcione de forma adequada, bem como da necessidade de eliminar distorções de mercado;

Reconhecendo as diferentes e valiosas iniciativas de cooperação e integração energéticas existentes entre as Partes e no espaço sul-americano, baseadas na solidariedade, complementaridade, eficiência e sustentabilidade;

Cientes da relevância dos esforços conjuntos em curso no âmbito do Grupo Ad Hoc de Biocombustíveis do Mercosul (GAHB) e na União de Nações Sul-americanas (Unasul), entre outros foros internacionais, em prol da disseminação da produção e uso sustentável de biocombustíveis;

Convencidos da importância da pesquisa e desenvolvimento em bioenergia, a fim de aumentar sua eficiência em termos econômicos, fortalecer os benefícios sociais e reduzir os impactos ambientais, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável;

Levando em conta os mecanismos de cooperação existentes nas áreas de energia, agricultura, meio-ambiente, ciência e tecnologia sobre biocombustíveis, com destaque para os trabalhos da Comissão Mista Bilateral Permanente em Matéria Energética, criada em 5 de julho de 2002, o Programa Bilateral de Energias Novas e Renováveis do Mecanismo de Integração e Coordenação Brasil-Argentina e, muito especialmente, o trabalho conjunto entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Planificação Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina; e

Considerando que este Memorando de Entendimento expressa a vontade dos Governos de cooperar na área de bioenergia, incluindo biocombustíveis,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1 - Objetivo

O objetivo do presente Memorando de Entendimento é promover a produção e o uso da bioenergia e os biocombustíveis, em ambos os países.

Artigo 2 - Escopo e atividades

A fim de alcançar o objetivo do presente Memorando de Entendimento, as Partes decidirão quais atividades serão desenvolvidas em conjunto, podendo incluir, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos:

a) intercâmbio de informações sobre produção e uso sustentáveis de bioenergia, incluindo biocombustíveis líquidos, e outras áreas de interesse relacionadas;

b) cooperação para promover a utilização de tecnologias na área de bioenergia, incluindo a cogeração de bioeletricidade a partir de resíduos agrícolas e a produção de biocombustíveis líquidos;

c) promoção da harmonização de padrões e normas técnicas para biocombustíveis em foros regionais e internacionais relevantes;

d) cooperação com vistas ao estabelecimento de um mercado mundial para os biocombustíveis líquidos - a exemplo do etanol, biodiesel e bioquerosene - e tecnologias, equipamentos e serviços associados a sua produção e uso;

e) facilitação e promoção de cooperação com a indústria automotiva e com produtores de outras tecnologias de uso final relevantes para promover o uso eficiente da bioenergia, em particular o uso do etanol e do biodiesel;

f) promoção de programas de pesquisa e desenvolvimento da bioenergia, incluindo os biocombustíveis, a fim de melhorar o desempenho técnico, aumentar a eficiência em termos de custos e promover o desenvolvimento sustentável;

g) estímulo à promoção de atividades com vistas a expandir o comércio bilateral na área de bioenergia, dentro do marco legal vigente e com base nos princípios de complementariedade e sustentabilidade que motivam o presente Memorando de Entendimento.

Artigo 3 - Grupo de Trabalho

1. As Partes concordam em estabelecer Grupo de Trabalho, a ser integrado por representantes indicados por cada Governo, com vistas a conduzir a implementação das atividades realizadas relativas a este Memorando de Entendimento.

2. Pelo lado brasileiro, integrarão o Grupo de Trabalho representantes das seguintes instituições: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério de Minas e Energia, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério do Meio Ambiente e Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como agências a eles vinculadas.

3. Pelo lado argentino, integrarão o Grupo de Trabalho representantes das seguintes instituições: Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços, Ministério de Agricultura, Pecuária e Pesca, Ministério de Ciência e Tecnologia, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

4. O Grupo de Trabalho poderá, por acordo mútuo das Partes, convidar representantes do setor privado, da academia ou de organizações não-governamentais, conforme julgue apropriado.

5. A coordenação das atividades relacionadas com este Memorando de Entendimento, por parte do Governo da República Argentina, será exercida por responsável designado pelo Ministério de Planificação Federal, Investimento Público e Serviços.

6. A coordenação das atividades relacionadas com este Memorando de Entendimento, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, será exercida por responsável designado pelo Ministério de Minas e Energia.

7. As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas anualmente, alternadamente no Brasil e na Argentina, conforme mutuamente acordado.

8. Caberá ao Grupo de Trabalho:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias para a implementação da cooperação em biocombustíveis;

b) elaborar e aprovar o Plano de Trabalho;

c) convocar reuniões de trabalho;

d) organizar seminários e conferências;

e) propor a criação de subgrupos temáticos para implementar atividades específicas para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Trabalho; e

f) avaliar os resultados da execução das ações implementadas no âmbito dessa cooperação.

Artigo 4 - Custos de Implementação

Custos relacionados às atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento estão sujeitos à disponibilidade de fundos apropriados, em conformidade com as respectivas disposições orçamentárias e as legislações de cada Parte.

Artigo 5 - Dispositivos finais

1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.

2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.

3. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

4. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeitos trinta (30) dias após a data da notificação.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE CNEN E CNEA SOBRE PROJETO DE NOVO REATOR DE PESQUISA MULTIPROPÓSITO

Considerando:

Que a República Federativa do Brasil irá construir um novo reator de pesquisa,

Que a República da Argentina irá construir um novo reator de pesquisa,

Que o Governo da República Federativa do Brasil, por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e o Governo da República Argentina, por meio da Comisión Nacional de Energía Atómica (CNEA), definiram as funções e as especificações técnicas dos seus respectivos reatores de pesquisa com base em consulta aos grupos correspondentes de futuros usuários,

Que os dois reatores de pesquisa serão do tipo multipropósito e possuem os mesmos objetivos gerais de “produção de radioisótopos, testes de irradiação de combustíveis e materiais, e pesquisas com feixes de nêutrons”,

Que, cumprindo as orientações da COBEN, foi realizada uma visita de representantes da CNEN e da CNEA ao reator OPAL, bem como foi realizado um workshop no Centro Atômico Bariloche, da CNEA, para discutir as características conceituais comuns aos dois reatores de pesquisa,

Que ficou definido que os projetos dos dois reatores serão fortemente baseados no reator OPAL da Austrália, projetado e construído pela empresa INVAP, da Argentina,

Que ficou definido que são similares as especificações técnicas estabelecidas para os sistemas do reator propriamente dito, para a instrumentação e controle, e para os feixes de nêutrons,

O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do Brasil para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980 (anexo 1),

O Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação de Energia Nuclear para Fins Pacíficos em Matéria de Reatores, Combustíveis Nucleares, Abastecimento de Radioisótopos e Radiofármacos, e de Gestão de Resíduos Radioativos (anexo 2),

Que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, através do item B.7 da Declaração Conjunta de seus respectivos presidentes, de 22 de fevereiro de 2008, determinaram aos órgãos competentes dos dois países a constituição de uma Comissão Binacional de Energia Nuclear (COBEN) para discutir a estratégia da cooperação futura no campo nuclear, bem como para identificar projetos concretos de cooperação bilateral, incluindo o levantamento das capacidades mútuas necessárias em matéria de recursos humanos, tecnológicos e financeiros, assim como em matéria da complementação industrial (anexo 3),

Que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, através do item 7 da Declaração Conjunta sobre Cooperação Nuclear, de seus respectivos presidentes, de 3 de agosto de 2010, instruíram a Comissão Binacional de Energia Nuclear (COBEN) para intensificar os esforços de implementação de projetos de cooperação e integração por ela identificados como prioritários para o avanço da cooperação bilateral no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, em particular projetos emblemáticos da relação estratégica bilateral e de alta visibilidade, como o desenvolvimento conjunto de um reator de pesquisa multipropósito (anexo 4),

Que com base nas semelhanças identificadas na concepção dos dois reatores de pesquisa, estima-se que a execução do projeto básico de engenharia das partes comuns irá proporcionar uma economia da ordem de 20% para cada país, com base nos custos correspondentes ao reator OPAL.

A CNEN e a CNEA, representadas por seus respectivos Presidentes, acordam o seguinte:

Artigo 1º

Os reatores de pesquisa do Brasil e da Argentina se destinam às mesmas aplicações de “produção de radioisótopos, testes de irradiação de combustíveis e materiais, e pesquisas com feixes de nêutrons”.

Artigo 2º

Os dois reatores de pesquisa terão a mesma potência de 30 MW e projetos similares dos sistemas do reator propriamente dito, da instrumentação e controle, e dos feixes de nêutrons.

Artigo 3º

O modelo OPAL será tomado como planta de referência para o projeto básico de ambos os reatores de pesquisa.

Artigo 4º

As autoridades competentes do Brasil e da Argentina envidarão esforços para desenvolver os respectivos projetos em parceria, estendida às futuras contratações, visando redução de custos, redução de esforços e maior eficiência no processo.

Artigo 5º

A CNEN e a CNEA manterão suas independências técnica e econômica.

Artigo 6º

Uma vez concluídos os projetos básicos, nas suas etapas posteriores ambos os empreendimentos serão conduzidos de forma independente.

Artigo 7º

A CNEN e a CNEA manifestam a sua disposição para explorar outras oportunidades de cooperação nas etapas posteriores de ambos empreendimentos.

Artigo 8º

Um Comitê Diretor, constituído por dois representantes da CNEN e dois representantes da CNEA supervisionarão a implementação e a execução das atividades deste convênio.

Artigo 9o

Na ocorrência de desacordos no Comitê Diretor, as questões em discussão serão conduzidas aos presidentes da CNEN e da CNEA para resolução.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois originais, nos idioma português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO FEDERAL, INVESTIMENTO PÚBLICO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE INTERCÂMBIO DE ENERGIA ELÉTRICA

O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil

e

o Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina (doravante denominados "Partes"),

Considerando o término da vigência do Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina sobre Intercâmbio de Energia Elétrica para o ano de 2010, firmado no dia 04 de junho de 2010;

Considerando a solicitação formalizada pelo Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina, no sentido dar continuidade em 2011 ao suprimento de energia elétrica interruptível do Brasil à Argentina;

Considerando a disposição do Governo brasileiro de prestar todo o apoio possível com vistas a contribuir para a melhoria das condições de abastecimento energético na República Argentina, formalizada pela Resolução nº 03 de 13 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e

Considerando o interesse de ambos Governos de favorecer intercâmbios de oportunidade, de acordo com o marco regulatório de cada país,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1

O Governo brasileiro buscará disponibilizar energia elétrica sob duas modalidades:

a) sem devolução da energia elétrica interruptível suprida: mediante utilização de usinas térmicas não despachadas para atender o mercado do país supridor e/ou por meio de energia vertida turbinável não alocável no sistema do país supridor; tal modalidade poderá ser realizada durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, via Conversora de Frequência de Garabi ou via Conversora de Frequência de Uruguaiana;

b) com devolução da energia elétrica interruptível suprida: suprimento realizado mediante utilização da energia elétrica do sistema interligado brasileiro (de origem hidráulica) durante o período de maio a agosto de 2011.

Artigo 2

O suprimento de energia elétrica no período mencionado no item "b" do Artigo anterior pela República Federativa do Brasil à República Argentina terá natureza excepcional e interruptível.

Artigo 3

O suprimento de energia elétrica da República Federativa do Brasil à República Argentina será realizado sempre que não coloque em risco a segurança eletro-energética brasileira.

Artigo 4

A quantidade disponível de energia elétrica, limitada à capacidade de 2100 MW, a ser fornecida pela República Federativa do Brasil à República Argentina, será definida semanalmente por meio do Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil, consultados os órgãos competentes.

Artigo 5

O volume equivalente de energia elétrica de origem hidráulica suprida pela República Federativa do Brasil à República Argentina, na modalidade a que se refere o item "b" do Artigo 1, deverá ser obrigatoriamente devolvido, acrescido de volume de energia elétrica necessário para compensar perdas.

Artigo 6

A devolução, pela República Argentina, do volume de energia elétrica de origem hidráulica suprido pela República Federativa do Brasil ocorrerá sob a forma de parcelas mensais uniformes, em períodos nos quais essa energia possa ser alocada no Sistema Elétrico Brasileiro, entre os meses de setembro a novembro de 2011, podendo ser antecipada, com base em comum acordo entre as Partes.

Artigo 7

Os custos relacionados a garantias, perdas, transporte, tributos e encargos, tanto no caso do suprimento da energia elétrica por parte da República Federativa do Brasil, como da devolução da energia elétrica de origem hidráulica serão de responsabilidade da República Argentina, calculados com base na regulação da República Federativa do Brasil.

Artigo 8

As Partes, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, implementarão, quando necessário, medidas no sentido de que os agentes comercializadores de operações de fornecimento e devolução de energia elétrica previstas no presente Memorando não sofram qualquer tipo de custo ou encargo adicional aos estabelecidos no Artigo anterior para o exercício de tais atividades.

Artigo 9

As Partes concordam em incluir a utilização da Interconexão Internacional Paso de los Libres-Uruguaiana (50MW) para o fornecimento de energia de que trata o presente Memorando para o ano 2011.

Artigo 10

Para toda operação e/ou transação econômica gerada pela aplicação do presente Memorando, será aplicado o Sistema Bilateral de Pagamentos em Moedas Locais, implementado por meio do "Convênio do Sistema de Pagamentos em Moeda Local", firmado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, em 8 de setembro de 2008.

Artigo 11

As Partes promoverão ações no sentido de obter o financiamento de Produtos e Serviços Exportados pela República Federativa do Brasil no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Associação Latino-americana de Integração (ALADI).

Artigo 12

As análises dos mecanismos de intercâmbio para o ano de 2012 terão continuidade, com o compromisso de intensificar os estudos com vistas a instituir um mecanismo permanente de intercâmbio compensado de energia elétrica entre ambos os países.

Artigo 13

Os detalhes de implementação dos pontos precedentes serão acordados pelas Secretarias de Energia de ambos os Países ou pelos Órgãos que elas indiquem.

Artigo 14

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Memorando será resolvida por negociação direta entre as Partes.

Artigo 15

O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois originais, em português e em espanhol, sendo ambos igualmente válidos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PRODUTIVA DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM LUZ SÍNCROTRON

O Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil

e

o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Produtiva da República Argentina (subsequentemente denominados como Partes),

Decididos a cultivar um ambiente de crescente cooperação científica e tecnológica em áreas de ponta entre os dois países;

Determinados a desenvolver e expandir a já existente cooperação em ciência, tecnologia e inovação no campo da Luz Síncrotron entre os dois países;

Convencidos de que a cooperação Brasil-Argentina na área de ciência, tecnologia e inovação pode e deve se abrir à participação ativa de outros países da América Latina,

As Partes resolvem:

1. Desenvolver projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento relacionados com a construção da Nova Fonte de Luz Síncrotron nas áreas de física de aceleradores, linhas de luz e estações experimentais, através das seguintes atividades científicas e tecnológicas:

a) Intercâmbio de pesquisadores envolvidos em projetos conjuntos;

b) Desenvolvimento tecnológicos conjuntos aplicáveis ao funcionamento de Fontes de Luz Síncrotron e suas aplicações;

c) Seminários, publicações, oficinas de trabalho e conferências conjuntas;

d) Intercâmbio de estudantes através de estadias de curto e longo prazo, com possibilidade de financiamento por meio de bolsas de estudo, no âmbito dos programas propostos pelas Partes.

2. Envidar esforços para ampliar as atividades descritas nesse Memorando para outros países da América Latina.

3. Cada projeto conjunto de pesquisa, sob a égide do presente Memorando, poderá ser estabelecido entre instituições das partes signatárias por meio de um instrumento específico, que detalhará as condições necessárias à sua realização.

4. As Partes criarão um Grupo de Trabalho para coordenar a implantação deste Memorando e avaliar o progresso de suas atividades. O Grupo de Trabalho se reunirá quando necessário, no Brasil ou na Argentina, em datas acordadas entre as Partes, mediante a troca de correspondências.

5. Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e poderá ser alterado mediante consentimento mútuo entre as Partes.

6. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra sobre sua intenção de denunciar o presente Memorando, o que ocorrerá seis (6) meses após a data da notificação nesse sentido por uma das Partes.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em duas cópias, uma em português e outra em espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.


CONVENIO INTERINSTITUCIONAL ENTRE LA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEL BRASIL Y EL MINISTERIO DE PLANIFICACIÓN FEDERAL, INVERSIÓN PÚBLICA Y SERVICIOS DE LA REPÚBLICA ARGENTINA

La Caixa Econômica Federal

y

El Ministerio de Planificación Federal, Inversión Pública y Servicios de la República Argentina,
(en adelante denominados “las Partes”),

BASADOS en los principios de complementariedad y solidaridad entre los pueblos y el respeto a la soberanía, a la autodeterminación y al derecho soberano de establecer los criterios que promuevan el desarrollo sustentable;

BASADOS en el “Acuerdo de Cooperación Técnica entre el Gobierno de la República Argentina y el Gobierno de la República Federativa del Brasil”, celebrado en Buenos Aires, el 9 de abril de 1996;

CONSIDERANDO las excelentes relaciones de amistad y cooperación que unen a la República Argentina y a la República Federativa del Brasil;

CONSIDERANDO la necesidad de crear mecanismos efectivos para promover el desarrollo y la integración de los pueblos de América del Sur;

CONSIDERANDO la determinación de ambos países de trabajar conjuntamente en la búsqueda de mejores condiciones de vida y de vivienda para sus ciudadanos, especialmente para aquellos que posean una baja renta;

CONSIDERANDO el compromiso de ambos Gobiernos de contribuir al desarrollo de las áreas de frontera y la integración física, económica y cultural de la región;

AFIRMANDO el interés de los Gobiernos de ambos países de que se produzca el mayor intercambio posible de conocimientos y experiencia en las áreas de desarrollo urbano, programas sociales e integración fronteriza, asegurando de esta manera el bienestar social de sus pueblos;

Llegaron al siguiente entendimiento:

I. Objetivo

El presente Convenio tiene por objetivo establecer parámetros para el intercambio de experiencias entre las instituciones de los dos países que permitan la implementación de proyectos que estimulen el desarrollo económico local y fronterizo, el incremento de infraestructura urbana, la producción de viviendas para la población menos favorecida y la estructuración de programas sociales, incluyendo:

a) fomento a la integración regional por medio de acciones dirigidas al desarrollo de frontera con integración productiva regional y con fondos para proyectos en el ámbito del Mercosur y de la UNASUR, como el Fondo para la Convergencia Estructural y el Fortalecimiento Institucional del Mercosur (FOCEM), entre otros, en sus dimensiones económica, social y cultural en sociedad con los gobiernos subnacionales;

b) modelos de financiamiento para la mejora de la infraestructura y saneamiento urbano y para la producción habitacional para la población de baja renta, en los moldes del Programa Mi Casa Mi Vida (MCMV) en el Brasil y de los programas de desarrollo urbano vigentes en la Argentina;

c) creación de programas de beneficios sociales para la población carente, incorporando instrumentos de inclusión bancaria.

II. Alcance y Actividades

Para el alcance del objetivo establecido en el artículo anterior, las Partes acuerdan desarrollar las siguientes actividades:

a) compartir conocimientos y experiencias en los ámbitos institucional, tecnológico y financiero, necesarios para la ejecución de proyectos originados en el presente instrumento;

b) transferir conocimientos teniendo como objetivo la capacitación de los recursos humanos necesarios para el intercambio de conocimientos y el desarrollo de las actividades;

c) cualquier otra actividad que las Partes decidan de común acuerdo.

III. Grupo de Trabajo

Con el fin de otorgar efectividad al desarrollo del objetivo de este Convenio, las Partes acuerdan establecer un Grupo de Trabajo integrado por representantes y funcionarios especializados en las áreas técnicas pertinentes, que las Partes consideren necesarias.

El Grupo de Trabajo señalado en el artículo anterior se reunirá alternadamente en la República Argentina y en la República Federativa del Brasil, en las fechas acordadas por las Partes. El equipo tendrá las siguientes atribuciones:

a) incentivar, promover y planear encuentros entre la Caixa Econômica Federal y el Ministerio de Planificación Federal, Inversión Pública y Servicios de la República Argentina, que sirvan de marco para el establecimiento de acuerdos de intercambio de experiencias entre estas dos instituciones;

b) preparar documentos técnicos, flujos operacional/financieros y apoyar en el desarrollo de herramientas tecnológicas para la ejecución del objetivo del presente Convenio;

c) cualquier otra atribución que las Partes decidan de común acuerdo.

IV. Gastos de Implementación

Los gastos relacionados con las actividades de este Convenio estarán sujetos a la disponibilidad de los fondos correspondientes, en conformidad con las disposiciones y leyes de cada una de las Partes.

V. Controversias

Las dudas o controversias que surjan con motivo de la interpretación o aplicación del presente Convenio serán resueltas amigablemente por medio de negociaciones directas entre las Partes.

VI. Modificaciones

El presente Convenio podrá ser modificado de mutuo acuerdo por las Partes. Tales modificaciones entrarán en vigor en la fecha de su firma.

VII. Entrada en vigor

1. El presente Convenio entrará en vigor en la fecha de su firma y tendrá la duración de un (1) año, prorrogable automáticamente por períodos iguales, salvo si una de las Partes comunica a la otra, por escrito, su intención de no prorrogarlo, con un mínimo de tres (3) meses de anticipación de la fecha de su expiración.

2. Cualquiera de las Partes podrá dar por terminado el presente Convenio, en cualquier momento, mediante notificación escrita a la otra Parte. El término surtirá efecto a los tres (3) meses posteriores de recibida la notificación.

Hecho en Buenos Aires, el día 31 de enero de 2011, en dos originales, en español.


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