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Atos assinados pelos Ministros das Relações Exteriores do Brasil, Antonio de Aguiar Patriota, e do Paraguai, Jorge Lara Castro – Assunção, 28 de junho de 2011

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Publicado em 28/06/2011 20h42 Atualizado em 31/10/2022 17h29

I) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI”

II) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO À ELABORAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA LEITEIRA NO PARAGUAI”

III) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES DOS GOVERNOS LOCAIS DO PARAGUAI”

IV) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI DE 29 DE MARÇO DE 1988, PARA A COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMES CONEXOS


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987; e

Considerando que a cooperação técnica na área de assessoria jurídica à Presidência da República se reveste de especial interesse para as Partes, com base no benefício mútuo, e que a capacitação de técnicos e funcionários governamentais na referida área contribui para uma melhor formulação de procedimentos e de ferramentas apropriadas à solução de questões relativas à elaboração de atos normativos,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Fortalecimento Institucional da Assessoria Jurídica da Presidência da República do Paraguai”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é intercambiar conhecimentos e experiências entre os Governos do Brasil e do Paraguai no âmbito de assessoria jurídica governamental, proporcionando o fortalecimento institucional

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República Federativa do Brasil como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e

c) a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil como instituição co-executora das atividades resultantes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Paraguai designa:

a) a Direção Geral de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e

b) a Diretoria Geral de Assessoramento Jurídico da Presidência da República do Paraguai como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Paraguai as atividades de cooperação técnica prevista no Projeto;

b) receber técnicos paraguaios no Brasil para serem capacitados; e

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República do Paraguai cabe:

a) designar técnicos paraguaios para participar das atividades previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.

Artigo IV

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, distintos do presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo decisão em contrário de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação.

Artigo X

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XI

No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987.

Feito em Assunção, em 28 de junho de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO À ELABORAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA LEITEIRA NO PARAGUAI”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987; e

Tendo em conta que a cooperação técnica na área da pecuária leiteira se reveste de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício, e que a capacitação de técnicos e funcionários governamentais na referida área contribui para uma melhor formulação de políticas públicas, em particular para a execução da política agropecuária,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Apoio à Elaboração e à Implementação do Programa Nacional de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Leiteira no Paraguai”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é cooperar com o Governo paraguaio na elaboração de política de desenvolvimento da pecuária leiteira por meio da apresentação dos programas desenvolvidos na República Federativa do Brasil, voltados ao desenvolvimento da cadeia produtiva nesse setor.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Paraná e a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Paraná como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Paraguai designa:

a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e

b) a Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Paraguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) receber técnicos paraguaios no Brasil para serem capacitados; e

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República do Paraguai cabe:

a) designar técnicos paraguaios para participar das atividades previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.

Artigo IV

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, distintos do presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados à instituição coordenadora.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas, bem como mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação.

Artigo X

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mutuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XI

No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987.

Feito em Assunção, em 28 de junho de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES DOS GOVERNOS LOCAIS DO PARAGUAI”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987;

Considerando que a cooperação técnica na área de Administração Pública se reveste de especial interesse para as Partes; e

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Fortalecimento da Transparência e Desenvolvimento de Capacidades dos Governos Locais do Paraguai" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para o fortalecimento dos mecanismos de gestão e de prestação de serviços públicos no Paraguai.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Instituto Municipal de Administração Pública de Curitiba/PR (IMAP/ PR) como instituição responsável pelo apoio à execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Paraguai designa o Ministério da Fazenda da República do Paraguai como instituição responsável pela execução, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Paraguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar pessoal, instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo paraguaio, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República do Paraguai, cabe:

a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.

Artigo IV

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos, que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas, bem como mencionadas no documento publicado.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo decisão em contrário de qualquer das Partes.

Artigo VIII

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por negociação direta, por via diplomática.

2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai.

Feito em Assunção, em 28 de junho de 2011, em dois exemplares originais, em idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI DE 29 DE MARÇO DE 1988, PARA A COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMES CONEXOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados as “Partes”),

Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Brasília, em 29 de março de 1988, que prevê, particularmente nos artigos I e IV, a harmonização de políticas, a intensificação e coordenação de esforços para a prevenção do uso indevido de drogas, a repressão do tráfico, o tratamento e a recuperação de fármaco-dependentes;

Tendo em conta que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987; e

Determinados a estreitar o diálogo sobre as respectivas políticas de prevenção e enfrentamento aos ilícitos transnacionais e a promover o intercâmbio de informações, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento científico e boas práticas, a fim de obter os resultados mais eficientes da cooperação bilateral na promoção da segurança pública,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

As Partes buscarão harmonizar suas políticas de prevenção ao uso indevido de drogas e reabilitação de fármaco-dependentes, bem como de enfrentamento à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e à criminalidade organizada transnacional.

Artigo II

As Partes cooperarão, de forma coordenada, em pleno respeito à soberania de cada uma delas em seus respectivos territórios e no âmbito de suas respectivas legislações internas, nas seguintes áreas:

a) controle e segurança das fronteiras, inclusive vigilância do espaço aéreo e fluvial, com intensificação das operações conjuntas e coordenadas;

b) apoio técnico e logístico a operações de vigilância aérea e fluvial;

c) utilização de veículos aéreos não tripulados, para tarefas de monitoramento, para sobrevoo de áreas definidas de comum acordo, nas datas e conforme os procedimentos definidos em conjunto pelas Partes;

d) apoio à constituição de laboratórios de criminalística no Paraguai;

e) troca de informações, inclusive de inteligência policial, bem como de tecnologias, com vistas à verificação de impressões digitais e reconhecimento facial;

f) apoio técnico e tecnológico recíproco e eventual cooperação para a formação de recursos humanos na área de inteligência;

g) transferência de equipamentos e tecnologia de controle, de vigilância e outros, segundo as possibilidades e necessidades das Partes, sendo aplicável para esse efeito o disposto do Artigo VII do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, de 27 de outubro de 1987;

h) análise criminal e forense; e

i) fortalecimento das instituições nacionais e dos mecanismos de enfrentamento ao tráfico ilícito, com vistas a aperfeiçoar a aplicação da lei contra o crime organizado, particularmente em zonas fronteiriças.

Artigo III

1. As Partes designam as seguintes instituições para implementar o presente Ajuste Complementar:

a) pelo Governo da República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF), sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores; e

b) pelo Governo da República do Paraguai: o Ministério do Interior, a Polícia Nacional, a Secretaria Nacional Anti-Drogas (SENAD), a Secretaria de Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Bens (SEPRELAD), o Ministério Público, a Prefeitura-Geral Naval e a Direção Nacional de Aeronáutica Civil (DINAC), sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores.

2. As Partes poderão modificar a designação das instituições competentes para implementar ao presente Ajuste Complementar mediante troca de notas, por via diplomática.

Artigo IV

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação em que uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito, sem prejuízo de que se possam adotar previamente as medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a cooperação acordada.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da modificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo V

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo VI

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

2. No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Brasília, em 29 de março de 1988.

Feito em Assunção, em 28 de junho de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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