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Acordo de Privilégios e Imunidades assinado por ocasião da visita da chefe da Missão de Observação Eleitoral da OEA, senhora Laura Chinchilla – Brasília, 23 de agosto de 2018

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Publicado em 23/08/2018 15h40 Atualizado em 24/08/2018 22h25

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS REFERENTE AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DOS OBSERVADORES DAS ELEIÇÕES GERAIS A CELEBRAREM-SE EM 7 DE OUTUBRO DE 2018, EM PRIMEIRO TURNO, E 28 DE OUTUBRO DE 2018, EM SEGUNDO TURNO


As Partes neste Acordo,

o Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado ‘o Governo’)

e

a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
(doravante denominada ‘SG/OEA’),

considerando:

que o Governo da República Federativa do Brasil, por meio de comunicação dirigida ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada ‘OEA’), datada de 19 de setembro de 2017, solicitou o envio de Missão de Observação Eleitoral da OEA para as Eleições Gerais que deverão ocorrer em 7 de outubro de 2018, em primeiro turno, e em 28 de outubro de 2018, em segundo turno (doravante denominada ‘Missão’);

que, mediante nota do dia 21 de setembro de 2017, a SG/OEA aceitou o convite e instruiu o Departamento de Cooperação e Observação Eleitoral da Secretaria para o Fortalecimento da Democracia a gerenciar a busca de recursos externos para formar Grupo de Observadores Internacionais da OEA para realizar Missão de Observação Eleitoral na República Federativa do Brasil por ocasião das Eleições Gerais, em 7 de outubro de 2018, em primeiro turno, e em 28 de outubro de 2018, em segundo turno;

que a Missão será integrada por funcionários da SG/OEA e observadores internacionais contratados pela SG/OEA para participar na Missão;

que o artigo 133 da Carta da OEA dispõe que: “a Organização dos Estados Americanos gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos”; e

que os privilégios e imunidades reconhecidos à OEA, à SG/OEA, a seu pessoal e a seus bens na República Federativa do Brasil, além do previsto na Carta da OEA, cujo instrumento de ratificação foi depositado pelo Governo em 13 de março de 1950, estão estabelecidos no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, assinado pelo Governo em 22 de setembro de 1949, e cujo instrumento de adesão foi depositado pelo Governo em 22 de outubro de 1965, e no Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil Sobre o Financiamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, assinado pelo Governo em 23 de fevereiro de 1988;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO
GRUPO DE OBSERVADORES INTERNACIONAIS DA OEA

Artigo 1

Os privilégios e imunidades do Grupo de Observadores Internacionais da OEA nas Eleições Gerais de 7 de outubro de 2018, em primeiro turno, e em 28 de outubro de 2018, em segundo turno, considerados como parte integrante da própria OEA para fins de realização da presente Missão, serão aqueles que se outorgam à OEA, aos Órgãos da OEA, ao pessoal e bens destes, conforme o disposto nos artigos 133, 134, 135 e 136 da Carta da OEA, cujo instrumento de ratificação foi depositado pelo Governo, em 13 de março de 1950; o disposto no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, assinado em 22 de setembro de 1949, e cujo instrumento de adesão foi depositado pelo Governo em 22 de outubro de 1965; e o disposto no Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil Sobre o Financiamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, assinado pelo Governo em 23 de fevereiro de 1988.

Artigo 2

Os bens e ativos do Grupo de Observadores Internacionais da OEA, em qualquer lugar do território da República Federativa do Brasil e em poder de qualquer pessoa que se encontrem, gozarão de imunidade contra todo procedimento judicial, à exceção dos casos particulares em que se renuncie expressamente a essa imunidade. Entende-se, entretanto, que essa renúncia de imunidade não terá o efeito de sujeitar ditos bens e ativos a nenhuma medida de execução.

Artigo 3

Os locais que o Grupo de Observadores Internacionais da OEA ocuparem serão invioláveis. Além disso, seus ativos e bens, em qualquer lugar do território da República Federativa do Brasil e em poder de qualquer pessoa em que se encontrarem, gozarão de imunidade contra busca e apreensão, requisição, confisco, expropriação e contra toda outra forma de intervenção, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

Para fins de garantia da inviolabilidade e das imunidades previstas neste artigo, a SG/OEA deverá informar ao Ministério das Relações Exteriores os endereços dos locais ocupados pelo Grupo de Observadores Internacionais da OEA, bem como o período durante o qual eles serão utilizados para os fins da Missão.

Artigo 4

Os arquivos do Grupo de Observadores Internacionais da OEA e todos os documentos que a eles pertençam ou que se encontrem em sua posse serão invioláveis onde quer que se encontrem.

Artigo 5

O Grupo de Observadores Internacionais da OEA estará:

a) isento de todo tributo direto, entendendo-se, todavia, que não poderão reclamar isenção alguma no que se refere a tributos que de fato constituam uma remuneração por serviços públicos;

b) isento do pagamento de toda tributação aduaneira e de proibições e restrições referentes a artigos e publicações que importem ou exportem para seu uso oficial. Entende-se, entretanto, que os artigos importados com isenção tributária somente serão vendidos/alienados no país conforme as condições acordadas com o Governo;

c) isento de restrições determinadas por regulamentos ou moratórias de qualquer natureza, podendo ter divisas correntes de qualquer classe, movimentar suas contas em qualquer divisa e transferir seus fundos em divisas;

d) isento do pagamento dos impostos federais incidentes sobre as operações previstas no artigo 10 do Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, assinado em 23 de fevereiro de 1988.


CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO GRUPO DE OBSERVADORES INTERNACIONAIS DA OEA

Artigo 6

Serão membros do Grupo de Observadores Internacionais da OEA (doravante denominado ‘Observadores’) aquelas pessoas que tenham sido devidamente designadas e acreditadas junto ao Governo pelo Secretário-Geral da OEA, e informadas ao Ministério das Relações Exteriores e ao Tribunal Superior Eleitoral da República Federativa do Brasil.

Artigo 7

Os Observadores gozarão, durante os períodos em que estiverem em território nacional, no exercício de suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade contra prisão ou detenção pessoal e imunidade contra todo procedimento judicial referente a palavras faladas ou escritas e a todos os demais atos executados no desempenho de suas funções;

b) Inviolabilidade de todo papel, correspondência e documento;

c) O direito de se comunicar com a SG/OEA por meio de rádio, telefone, via satélite, correio eletrônico ou outros meios e receber documentos e correspondências por mensageiros ou em malas fechadas, gozando dos efeitos dos mesmos privilégios e imunidades concedidos a correios, mensagens ou malas diplomáticas;

d) O direito de livre locomoção em território nacional;

e) Isenção, referente a si mesmo e seus cônjuges e filhos, de toda restrição de imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional na República Federativa do Brasil;

f) As mesmas franquias estipuladas a representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária no que diz respeito a possíveis restrições sobre divisas;

g) As mesmas imunidades e franquias referentes a sua bagagem pessoal estipuladas aos enviados diplomáticos; e também;

h) Aqueles outros privilégios, imunidades e facilidades compatíveis com o antes dito, dos quais gozam os enviados diplomáticos, à exceção de direitos aduaneiros sobre mercadorias importadas (que não sejam parte de sua bagagem pessoal) ou de impostos de vendas e direitos de consumo, ressalvados ainda aqueles privilégios e imunidades concedidos pela República Federativa do Brasil a funcionários estrangeiros por aplicação de reciprocidade.

Artigo 8

As disposições contidas no artigo anterior não são aplicáveis aos nacionais da República Federativa do Brasil, salvo ao que se refere a palavras faladas ou escritas e a todos os demais atos executados no desempenho de suas funções.

Artigo 9

A Missão poderá estabelecer e operar no território da República Federativa do Brasil sistema autônomo de radiocomunicações destinado a prover conexão permanente entre os Observadores, a Missão, os escritórios e sedes regionais, bem como a sede da SG/OEA em Washington, D.C., EUA, para cujo funcionamento o Governo tomará as medidas administrativas que forem necessárias.


CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES

Artigo 10

Os Observadores colaborarão com as autoridades competentes da República Federativa do Brasil para evitar que ocorram abusos com relação aos privilégios e imunidades concedidos. Além disso, as autoridades competentes da República Federativa do Brasil farão todo o possível para facilitar a colaboração que lhes seja solicitada pelos Observadores.

Artigo 11

Sem prejuízo aos privilégios e imunidades outorgados, os Observadores respeitarão as leis e regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil.

Artigo 12

O Governo e o Secretário-Geral tomarão as medidas que se façam necessárias para alcançar um acordo amistoso para a solução adequada de:

a) controvérsias que se originem em contratos ou outras questões de direito privado; e

b) controvérsias em que seja parte qualquer dos Observadores referentes a matérias que gozem de imunidade.


CAPÍTULO IV
CARÁTER DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 13

Os privilégios e imunidades se outorgam aos Observadores para salvaguardar a independência no exercício de suas funções de observação das Eleições Gerais de 7 de outubro de 2018, em primeiro turno, e em 28 de outubro, em segundo turno, na República Federativa do Brasil, não para benefício pessoal, nem para realizar atividades de natureza política ou em benefício próprio em território brasileiro.

Portanto, o Secretário-Geral da OEA renunciará aos privilégios e imunidades desses Observadores caso, segundo seu critério, tais prerrogativas impeçam o curso da justiça e quando dita renúncia possa ser feita sem prejudicar os interesses da OEA.


CAPÍTULO V
IDENTIFICAÇÃO

Artigo 14

O Governo da República Federativa do Brasil reconhecerá o “documento oficial de viagem” expedido pela SG/OEA como documento válido e suficiente para as viagens dos Observadores. O Governo outorgará o visto oficial por meio das instâncias pertinentes para que os Observadores ingressem no país e permaneçam até o final da Missão.

O Ministério das Relações Exteriores proverá a cada um dos Observadores documento de identidade, o qual atestará o direito aos privilégios e imunidades contidos neste Acordo e conterá o nome completo, o cargo ou patente/função e uma fotografia.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15

Este Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento expressado por escrito pelos representantes das Partes devidamente autorizados.

Emendas entrarão em vigor na data de sua assinatura e permanecerão em vigor conforme o disposto no Artigo 16.

Artigo 16

Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e se dará por finalizado quando os Observadores concluam seus trabalhos referentes a todo o processo eleitoral, de acordo com os termos do convite feito pelo Governo da República Federativa do Brasil.

Sem prejuízo aos privilégios e imunidades garantidos à SG/OEA, este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com antecedência mínima de cinco dias corridos da data de encerramento.

Em fé do que, os abaixo assinados assinam o presente Acordo em dois exemplares de mesmo teor, em Brasília, Brasil, dia 23 de agosto do ano de dois mil e dezoito.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

PELA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

Laura Chinchilla Miranda
Chefe da Missão MOE/OEA – Brasil 2018

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