Secretaria Nacional de Assistência Social
I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;
II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;
III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;
IV - promover e fomentar a articulação com os entes federativos e as instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;
V - implementar, coordenar e regular serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;
VI - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e ações de aprimoramento da gestão do SUAS;
VII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;
VIII - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;
IX - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;
X - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e garantir sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e as demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
XI - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;
XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;
XIII - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e os órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;
XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementaridade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância. (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços e programas de proteção social destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou fragilização de vínculos afetivos, de discriminações etárias, étnicas, de gênero, por deficiências, entre outras;
II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;
III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;
IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da vigilância socioassistencial;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações de proteção social básica;
VI - propor e participar de estudos e de pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à proteção social básica;
VII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social básica, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;
VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;
IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento da proteção social básica;
X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;
XI - promover a articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;
XII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e os respectivos conselhos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social básica; e
XIII - definir diretrizes para a inclusão de famílias, grupos e pessoas integrantes de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica.
Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial destinados às populações, famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social por ocorrência de abandono, violências, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil, tráfico de pessoas, migração, entre outras situações de violação de direitos;
II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial;
IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da Vigilância Socioassistencial;
V - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e implementação de ações de proteção social especial;
VI - propor e realizar estudos e pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à Proteção Social Especial;
VII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;
VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;
IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento e serviços da proteção social especial de forma a mitigar situações de violência e violações de direitos que atingem as crianças e adolescentes, as mulheres, a população negra, a população LGBTQIA+, os jovens, as pessoas idosas e com deficiência, os povos indígenas, os povos tradicionais, os migrantes, os refugiados, os apátridas e a população em situação de rua, dentre outros grupos populacionais;
X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;
XI - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;
XII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social especial, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;
XIII - promover o reordenamento ou a instituição de serviços socioassistenciais a fim de atender a situações conjunturais de calamidades e emergências, de acordo com as pactuações e deliberações das instâncias deliberativas do SUAS; e
XIV - promover a articulação intersetorial para a defesa, garantia e recomposição de direitos humanos e sociais a grupos submetidos a opressões e explorações.
Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:
I - coordenar o BPC na integração com os serviços socioassistenciais;
II - orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, na perspectiva da integração com os serviços de proteção social básica e especial e a programas e serviços das demais políticas públicas;
III - regular todos os benefícios socioassistenciais;
IV - realizar a gestão do BPC, observando os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;
V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e a sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;
VI - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre o BPC, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações, assim como à regulamentação e ao controle dos benefícios;
VII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica do BPC;
VIII - coordenar o Comitê Gestor do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício;
IX - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações referentes aos benefícios socioassistenciais;
X - propor atos normativos relacionados às ações, aos projetos e aos programas intersetoriais relacionados aos beneficiários do BPC; e
XI - apoiar as ações dos conselhos de políticas públicas e de direitos para o cumprimento de sua função de controle social em matéria relativa aos benefícios.
Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;
II - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;
III - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos gestores estaduais, distritais e municipais e os conselhos de assistência social;
IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social;
V - auxiliar na certificação das entidades beneficentes e de assistência social que prestam serviços ou realizam ações socioassistenciais; e
VI - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;
II - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação com os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;
III - coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e instrumentos de gestão participativa;
IV - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência social;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;
VI - propor regulações para a gestão do trabalho no SUAS;
VII - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de Educação Permanente;
VIII - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar tecnologias sociais no SUAS;
IX - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;
X - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;
XI - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS no território nacional;
XII - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e
XIII - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:
I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no FNAS, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;
II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;
III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;
IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do SUAS;
V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados no FNAS;
VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativa aos recursos transferidos pelo FNAS;
VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;
VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;
IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS;
X - encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;
XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;
XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos fundos de assistência social;
XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, de relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;
XIV - manifestar-se acerca das análises e dos pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a Política Nacional de Assistência Social;
XV - contribuir com a implementação de serviços, de programas e de projetos no âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;
XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo FNAS;
XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;
XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias;
XIX - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio; e
XX - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS
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