INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 147, DE 13 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso VI e inciso VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto n.º 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto n.º 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 3º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador alocado em contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, e disciplina a mensuração, a execução e a fiscalização de benefícios semelhantes previstos em normas coletivas.
§ 1º O benefício de que trata o caput será devido à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
§ 2º O reembolso-creche possui natureza indenizatória.
CAPÍTULO II
DO REEMBOLSO-CRECHE
Do valor do benefício de reembolso-creche
Art. 2º O valor do reembolso-creche de que trata o art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, será o estipulado no Anexo I.
§ 1º O valor estipulado no Anexo I refere-se a cada filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da trabalhadora ou trabalhador alocado no contrato administrativo.
§ 2º O valor efetivamente pago pelo benefício poderá ser inferior ao previsto no Anexo I quando:
I - a trabalhadora ou o trabalhador comprovar gastos menores para reembolso; ou
II - a trabalhadora ou o trabalhador receber benefício semelhante por força de convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, na forma do art. 3º, § 1º.
Da interação com normas coletivas de trabalho que prevejam benefício semelhante
Art. 3º As previsões constantes de convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa que estabeleçam benefício de natureza semelhante serão suplementadas pelas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, quando o benefício de que trata o art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, ensejar condição mais benéfica à trabalhadora ou ao trabalhador.
§ 1º O valor do benefício semelhante previsto em norma coletiva será complementado quando inferior ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º Esta Instrução Normativa será aplicada de forma subsidiária quando a convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa estabelecer condições para a concessão do benefício, tais como condições de elegibilidade ou período de concessão do benefício, que não contemplem a trabalhadora ou o trabalhador alocado ao contrato.
§ 3º Caso o benefício semelhante previsto em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa deixe de ser contemplado em norma coletiva posterior, os parâmetros desta Instrução Normativa passam a ser aplicados desde o fim da vigência da norma coletiva que o previa, observado o § 4º.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º, a aplicação desta Instrução Normativa condiciona-se ao requerimento de ativação do reembolso-creche, nos termos do art. 7º, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art. 4º Prevalecerão as disposições de convenção coletiva, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa sobre as regras desta Instrução Normativa quando aquelas estabelecerem:
I - benefício semelhante em valor igual ou superior ao disposto no Anexo I, observado o período de vigência da norma coletiva;
II - período de concessão superior ao estabelecido no Decreto nº 12.174, de 2024; ou
III - critérios de elegibilidade ou outras condições de concessão não previstos nesta Instrução Normativa que resultem em condição mais benéfica à trabalhadora ou ao trabalhador.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Da previsão do benefício nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
Art. 5º O planejamento das contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverá contemplar a previsão do benefício de reembolso-creche como custo mínimo relevante, conforme disposto na Instrução Normativa Seges/MGI nº 176, de 25 de novembro de 2024.
Parágrafo único. A previsão do reembolso-creche como custo mínimo relevante abrange tanto o benefício previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, quanto benefícios semelhantes previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Da inclusão em planilha de custos e formação de preços
Art. 6º A estimativa de custos na planilha de custos e formação de preços para o benefício de reembolso-creche, previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, ou para benefícios semelhantes previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa observará o caráter inclusivo do benefício, visando à inserção e à permanência da mulher no mercado de trabalho, o apoio à parentalidade e aos cuidados infantis.
§ 1º A estimativa para o provisionamento de que trata o caput observará um dos seguintes critérios:
I - aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa; ou
II - utilização de métodos estatísticos e de dados oficiais, para a adequação do cálculo ao perfil da força de trabalho alocada.
§ 2º O afastamento do parâmetro do inciso I do § 1º dependerá de demonstração analítica da maior pertinência e adequação dos parâmetros do inciso II do § 1º no contrato.
§ 3º Os métodos estatísticos ou levantamentos mencionados no inciso II do § 1º devem considerar a tendência do aumento da incidência do reembolso-creche a partir das alterações das regras promovidas por esta Instrução Normativa.
§ 4º A previsão de que trata o § 1º possui natureza estimativa e o seu pagamento fica condicionado à comprovação mensal, pela contratada, do efetivo desembolso em favor dos trabalhadores beneficiários.
Da ativação do benefício
Art. 7º Para a ativação do benefício de reembolso-creche de que trata o art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, a contratada deverá dispor dos seguintes documentos em relação a cada trabalhadora ou trabalhador beneficiado:
I - requerimento da trabalhadora ou do trabalhador;
II - cópia da certidão de nascimento do filho, enteado ou criança sob guarda judicial;
III - cópia de documento comprobatório de guarda judicial, quando for o caso;
IV - declaração da trabalhadora ou do trabalhador de que está ciente de que seus dados pessoais e os do filho, enteado ou criança sob guarda judicial serão coletados e tratados para os fins de análise, concessão, manutenção e fiscalização do reembolso-creche;
V - declaração de que é a mãe da criança, quando for o caso, e que tem ciência de que a concessão do benefício para si implica a inativação do mesmo benefício a eventual outro responsável que já o receba; e
VI - declaração de que é pai ou responsável legal da criança, quando for o caso, e que:
a) a mãe ou outro responsável não recebe o benefício previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, por força de contrato de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra firmado pela administração pública direta, autárquica e fundacional; e
b) está ciente de que a superveniente concessão do benefício previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, para a mãe implicará na inativação deste mesmo benefício para si.
Art. 8º Para a ativação do benefício semelhante contemplado em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a contratada deverá dispor dos documentos previstos no art. 7º, incisos II, III e IV, além de outros exigidos na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou na sentença normativa.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 3º, § 1º, a contratada deverá dispor também da documentação prevista no art. 7º, incisos I e V ou VI, conforme o caso.
Art. 9º A contratada deverá registrar e manter atualizadas, no sistema Contratos.gov.br, as informações relativas aos trabalhadores beneficiários e respectivos dependentes do reembolso-creche e de benefícios semelhantes previstos em convenção coletiva, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.
§ 1º O registro das informações de que trata o caput no sistema Contratos.gov.br constitui a ativação do benefício.
§ 2º As informações registradas no sistema constituem instrumento de apoio à fiscalização administrativa e não afastam a responsabilidade da contratada quanto à veracidade dos dados informados e à correta concessão do benefício.
Da operacionalização do reembolso-creche
Art. 10. O benefício de reembolso-creche previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, é devido a partir do primeiro dia de trabalho da trabalhadora ou do trabalhador alocado ao contrato administrativo.
Art. 11. A contratada deverá receber e custodiar:
I - os documentos mencionados nos arts. 7º e 8º;
II - cópia da nota fiscal, do recibo de pagamento, da declaração de quitação ou do documento equivalente apresentado pela trabalhadora ou trabalhador beneficiário de reembolso-creche, para fins da fiscalização semestral de que trata o art. 16 desta Instrução Normativa; e
III - demais documentos previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, quando for o caso.
§ 1º Os documentos mencionados no inciso II do caput são dispensados em relação aos benefícios fundados em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa que não façam exigência de comprovação dos gastos.
§ 2º Os documentos mencionados no inciso II do caput deverão ser emitidos por instituição de educação infantil ou por prestador de serviço de natureza congênere e conter a identificação do prestador do serviço, do dependente assistido e o período de referência.
§ 3º Considera-se serviço de natureza congênere, para fins do disposto no § 2º, aquele que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenha por finalidade o cuidado, a guarda, o desenvolvimento ou o acompanhamento de criança em idade compatível com o benefício; e
II - seja prestado de forma continuada.
§ 4º A existência de grau de parentesco entre a criança e o cuidador não invalida o documento mencionado no inciso II do caput, excetuado o caso de ascendência de primeiro grau.
Art. 12. A insuficiência ou a irregularidade da documentação comprobatória relativa ao benefício de que trata a presente Instrução Normativa é de responsabilidade exclusiva da contratada.
Parágrafo único. Caso a insuficiência ou a irregularidade não seja sanada, deverá haver:
I - glosa dos valores ainda não quitados; e
II - restituição dos valores já pagos.
Do pagamento
Art. 13. A contratada apresentará mensalmente à fiscalização administrativa:
I - relatório dos beneficiários contemplados com o reembolso-creche, previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, e com benefícios semelhantes previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
II - relatório mensal do reembolso-creche, extraído do sistema Contratos.gov.br.
§ 1º O relatório previsto no inciso I do caput conterá:
I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos trabalhadores;
II - nome e CPF do filho, enteado ou criança sob guarda judicial;
III - valor unitário do benefício; e
IV - indicação do fundamento da concessão:
a) em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, com indicação:
1. do limite de idade da criança para a concessão do benefício; e
2. da obrigatoriedade ou dispensa de comprovação de despesas pelo beneficiário; ou
b) no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024; e
V - CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do prestador do serviço de educação infantil ou de natureza congênere, quando:
a) exigido na convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; ou
b) tratar-se do benefício concedido com base no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024.
Art. 14. A fiscalização administrativa verificará a compatibilidade entre os relatórios mencionados no art. 13 e o valor apresentado pela contratada.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas inconsistências entre os relatórios, os valores serão glosados, ressalvadas as hipóteses do art. 20.
Art. 15. A execução financeira do reembolso-creche, previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, e dos benefícios semelhantes previstos em convenção coletiva, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa observará o valor anual provisionado, permitida a cobertura de oscilações que superem a média mensal estimada.
§ 1º Quando o valor provisionado para o contrato no exercício vier a se mostrar insuficiente para a cobertura contratual, a Administração procederá à alteração dos valores contratuais necessários à cobertura dos custos efetivos, nos termos do art. 136, incisos II e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º É vedada a apropriação pela contratada de eventual saldo não utilizado dos valores estimados para os benefícios de que trata o caput.
Da fiscalização semestral
Art. 16. A fiscalização administrativa verificará, semestralmente, a regularidade, a veracidade e a consistência das informações prestadas pela contratada quanto à concessão e ao pagamento do benefício aos trabalhadores alocados no contrato.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput abrangerá:
I - os documentos comprobatórios apresentados em atendimento aos arts. 7º e 8º;
II - a comprovação do registro no sistema Contratos.gov.br, em atendimento ao art. 9º; e
III - a nota fiscal, o recibo de pagamento, a declaração de quitação ou o documento equivalente emitido por instituição de educação infantil ou por prestador de serviço de natureza congênere, exceto na hipótese prevista no art. 11, § 1º .
§ 2º Os momentos em que ocorrerão a fiscalização semestral são determinados pela Administração e independem da data de ativação do benefício à trabalhadora ou ao trabalhador isoladamente considerado.
§ 3º A fiscalização relativa à documentação de que trata o inciso III do caput será realizada por amostragem, devendo abranger, no período semestral, ao menos uma nota fiscal, recibo de pagamento, declaração de quitação ou documento equivalente referente a cada trabalhadora ou trabalhador beneficiário do reembolso-creche.
Da prevenção ao pagamento em duplicidade
Art. 17. A prevenção ao pagamento em duplicidade do reembolso-creche previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, relativo ao mesmo dependente em contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra firmados com a administração pública federal, será operacionalizada por meio:
I - de declaração da trabalhadora, do trabalhador ou responsável, prevista no art. 7º, incisos V e VI; e
II - do sistema Contratos.gov.br.
§ 1º Não se considera pagamento em duplicidade a situação na qual um responsável pela criança recebe o benefício com base no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, e outro responsável recebe benefício semelhante por força de:
I - convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; ou
II - legislação específica.
Art. 18. A ativação do benefício de reembolso-creche previsto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, no sistema Contratos.gov.br observará a precedência de elegibilidade da mãe, da seguinte forma:
I - caso o benefício já esteja ativado para a mãe, não será permitida a ativação do benefício para o pai ou responsável requerente; e
II - caso o benefício venha a ser ativado para a mãe, será inativado o do pai ou do responsável que o recebia.
Parágrafo único. A precedência de elegibilidade da mãe se aplica mesmo quando a ativação do benefício estiver relacionada à complementação de que trata o art. 3º, § 1º.
Art. 19. Nas situações em que não for possível estabelecer a precedência da elegibilidade da mãe, inclusive em famílias constituídas por pessoas do mesmo gênero, a ordem cronológica de ativação no Sistema Contratos.gov.br estabelecerá a precedência à manutenção do benefício.
Art. 20. A inativação do benefício prevista no art. 18, inciso II, não impede o pagamento do reembolso-creche à contratada em relação:
I - ao próprio mês em que ocorreu à inativação; e
II - ao mês subsequente à inativação.
Parágrafo único. A inativação do benefício prevista no art. 18, inciso II, constará do Relatório Mensal de Reembolso-Creche pelo prazo previsto no inciso II do caput.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES NORMATIVAS
Art. 21. A Instrução Normativa Seges/MGI nº 176, de 25 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...............................
........................................
§ 2º................................
.....................................
II - valores de auxílio-alimentação;
III - benefícios previstos no Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa paradigma que não distinguam os trabalhadores representados pelo sindicato laboral entre os que estão ou não alocados em contratos de terceirização; e
IV - o benefício de reembolso-creche de que trata o art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 2024, ou benefício semelhante decorrente de convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
....................................................
...........................................
§3º Não serão considerados custos unitários mínimos relevantes quaisquer valores previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo que distinguam os trabalhadores representados pelo sindicato laboral entre os que estão ou não alocados em contratos de terceirização. (NR)
Art. 22. A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo VIII-B
............................
2.1.......................
............................
a.4. certidão de nascimento ou documento comprobatório de guarda judicial do dependente; e
a.5. declarações relacionadas ao benefício de reembolso-creche;
..........................
10.2 ..................
..........................
d. Deverão ser analisados os relatórios dos beneficiários que receberam o reembolso-creche, para fins de cálculo do valor a ser efetivamente pago à contratada." (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. O registro pela contratada das informações relativas aos trabalhadores beneficiários de que trata o art. 9º fica condicionado à evolução do sistema Contratos.gov.br.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada a evolução do sistema Contratos.gov.br de que trata o caput deste artigo, o registro das informações será realizado pela fiscalização, a partir da documentação enviada pela contratada, produzindo os mesmos efeitos da ativação prevista no art. 9º, § 1º.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Normas Complementares
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e orientações.
Regras de transição
Art. 25. Os contratos em vigor deverão ser adaptados a esta Instrução Normativa por meio de termo aditivo, a serem celebrados entre os dias 1º de maio e 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Os termos aditivos podem ter efeitos retroativos ao primeiro dia do mês no qual foram celebrados.
§ 2º Caso a contratada não concorde com a celebração de termo aditivo, a contratação poderá ser mantida até que se providencie nova contratação, com observância do Decreto nº 12.174, de 2024, e desta Instrução Normativa, no prazo adicional de 18 (dezoito) meses em relação ao previsto no caput.
Art. 26. Nos casos em que o edital já estiver publicado, mas o contrato ainda não estiver assinado, este poderá ser alterado posteriormente, na forma do art. 25.
Art. 27. Os processos em andamento sem publicação do edital ou assinatura do instrumento de contratação direta deverão ser adaptados ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A regra do caput pode ser afastada nas seguintes hipóteses:
I - caso o edital venha a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa; ou
II - caso o instrumento de contratação direta venha a ser assinado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
Vigência
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
ANEXO I
VALOR DO REEMBOLSO-CRECHE
O valor mensal para o benefício de reembolso-creche a ser pago, nos termos desta Instrução Normativa, será de R$ 526,64 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) por dependente, em todo o território nacional.
ANEXO II
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA do reembolso-creche nos contratos
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA: 20%
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU