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Você está aqui: Página Inicial Agente Público Orientações e Procedimentos 45. Reembolso-creche
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45. Reembolso-creche

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Publicado em 26/05/2026 17h37 Atualizado em 03/07/2026 13h01

A Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) quanto à inclusão do reembolso-creche e à alteração da forma de pagamento desse benefício e de outros semelhantes. As orientações estão alinhadas à Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026, e aplicam-se aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

1. Inclusão na planilha de custos - nas fases de planejamento e seleção do fornecedor.
Os órgãos e entidades devem observar a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026, tanto na fase de planejamento da contratação quanto na seleção do fornecedor, considerando a provisão prevista nos Anexos I e II, no valor de R$ 105,33 por trabalhador, como custo mínimo relevante.

O valor é fixo e não pode ser alterado pela empresa na proposta apresentada. O que pode variar é o percentual de Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL). Essa observação é essencial para assegurar a isonomia na análise e na seleção das propostas.

Quanto à incidência, o percentual definido para a estimativa orçamentária do reembolso-creche é de 20%, conforme o Anexo II da IN nº 147/2026. Considerando o valor estabelecido no Anexo I, esse percentual corresponde a R$ 105,33 por trabalhador.

Para facilitar o cálculo, adota-se a seguinte regra prática: a cada cinco trabalhadores, o órgão ou entidade deve provisionar o valor correspondente a um benefício integral.

As formas de inclusão dessa nova dinâmica estão detalhadas nos itens 2 e 3, cujas orientações têm como foco os contratos vigentes, mas podem ser aplicadas, no que couber, à fase de planejamento.

2. Inclusão na planilha de custos – na fase de execução
Nos contratos em vigor, os órgãos e entidades devem excluir da planilha de custos a linha relativa a benefícios semelhantes (auxílio-creche etc.), normalmente localizada no Submódulo 2.3 – Benefícios Mensais e Diários, do modelo da SEGES/MGI, e incluir, nesse mesmo submódulo, uma nova linha destinada à provisão do reembolso-creche e de benefícios semelhantes, conforme os Anexos da IN nº 147/2026:

Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários.

2.3 Benefícios Mensais e Diários Valor (R$)
A Transporte -
B Auxílio-Refeição/Alimentação -
C Auxílio-creche xx,xx
C Reembolso-creche (Decreto 12.174/2024: R$ 526,64) - Incidência de 20% (R$ 526,64 x 20% = R$ 105,33) 105,33
Total -

Nessa metodologia, o órgão ou entidade deve descontar, nas medições mensais, os valores provisionados que não forem solicitados pela contratada, da mesma forma que é feita a glosa do vale-transporte não utilizado.

Ponto de atenção: Recomenda-se que os valores provisionados com base na IN nº 147/2026 não gerem reflexos no Módulo 4 – Custo de Reposição do Profissional Ausente. Caso o órgão opte por incluí-los, é obrigatória a realização do desconto mensal dos valores não utilizados. O eventual pagamento do reembolso-creche e de benefícios semelhantes ao ferista ou folguista já está contemplado no percentual de incidência de 20%, não sendo necessária qualquer provisão adicional na planilha de custos.

3. Utilização de planilha auxiliar
A critério dos órgãos e entidades, é facultada a utilização de planilha auxiliar para o provisionamento do reembolso-creche e de benefícios semelhantes. Essa alternativa busca simplificar as atividades de fiscalização e o processo de medição mensal. Caso essa opção seja adotada, deve-se suprimir da planilha de custos qualquer linha que trate de benefícios semelhantes, a fim de evitar duplicidade de registros.

No exemplo apresentado, considerando 15 postos de trabalho, a incidência de 20% corresponde à provisão do valor integral de três benefícios:

Planilha auxiliar – reembolso creche – provisionamento anual

Posto (A) Qtde contratada (B) Provisão mensal (C)
B x (R$ 105,33)
Provisionamento Anual (D)
C x (12 meses)
Servente 10 R$ 1053,30 + CITL R$ 12.639,60 + CITL
Limpador de vidros 4 R$ 421,32 + CITL R$ 5.055,84 + CITL
Encarregado 1 R$ 105,33 + CITL R$ 1.263,96 + CITL
Total mensal/anual: R$ 1.579,95 + CITL R$ 18.959,40 + CITL

É importante destacar que os Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL) devem ser os mesmos aplicados na Planilha de Custos e Formação de Preços. O CITL deve estar vinculado ao posto de trabalho que deu origem ao benefício, uma vez que os percentuais podem variar entre os diferentes postos.

4. Alteração na metodologia de pagamento na fase de execução (após aditivo) e novas contratações
Com a nova regra, o reembolso-creche e os benefícios semelhantes, inclusive aqueles previstos em convenção coletiva, somente poderão constar da fatura de prestação de serviços após a empresa apresentar a relação de benefícios pagos aos trabalhadores.

Nas medições mensais, os valores não são mais pagos com base no percentual estimado na planilha de custos e formação de preços. Agora, o pagamento é feito conforme o valor gasto pela contratada.

5. Acompanhamento do saldo provisionado
O saldo provisionado para o reembolso-creche e benefícios semelhantes deverá ser acompanhado de forma global ao longo do exercício, considerando a soma dos valores destinados a todos os postos de trabalho. Nesse acompanhamento, são esperadas variações mensais, tanto no número total de benefícios pagos quanto na distribuição desses valores entre os diferentes postos.

Caso o provisionamento anual se revele insuficiente, os órgãos e entidades deverão promover o aumento do percentual de incidência, de forma a garantir o atendimento de todas as crianças elegíveis.

O ajuste do percentual mencionado no parágrafo anterior também pode ocorrer quando, mesmo sem ultrapassar o limite de 20% de crianças beneficiadas, o valor do benefício definido em norma coletiva for superior ao previsto na IN nº 147/2026, tornando insuficiente o saldo provisionado.

6. Contratações com provisionamento inferior ao valor de um benefício
Nas contratações com 1 a 4 trabalhadores, deve-se manter, inicialmente, o percentual estabelecido no Anexo II da IN nº 147/2026.

Durante a execução do contrato, o aditamento poderá ser realizado com base no percentual previsto na instrução normativa ou no percentual necessário para atender todas as crianças elegíveis. Em qualquer hipótese, esse percentual não poderá ser inferior ao definido no Anexo II.

Destaca-se que, mesmo em contratos com apenas uma trabalhadora ou um trabalhador, na maioria dos casos, o saldo provisionado para o exercício é suficiente para cobrir o período necessário à tramitação do aditivo contratual, sem prejuízo ao beneficiário.

7. Estudo de caso: planejamento e medição em contrato com benefícios pagos com base no Decreto nº 12.174/2024 e norma coletiva.
Apresenta-se, a seguir, estudo de caso sobre o planejamento da contratação e a medição em um contrato que contempla o pagamento do reembolso-creche e benefícios semelhantes, conforme a IN Seges/MGI nº 147/2026, nas seguintes hipóteses:

1- benefício concedido com base no Decreto nº 12.174/2024;
2- benefício previsto em norma coletiva; e
3- benefício previsto em norma coletiva, com complementação pelo Decreto nº 12.174/2024.

7.1. No planejamento da contratação:
Para fins deste estudo de caso, considera-se uma contratação com 20 postos de trabalho, distribuídos em dois cargos (A e B), com 10 postos cada. Os exemplos utilizam o Submódulo 2.3 – Benefícios Mensais e Diários da planilha de custos e formação de preços e a planilha auxiliar:

7.1.1. Na planilha de custos de formação de preços

 Cargo A: Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários.

2.3 Benefícios Mensais e Diários Valor (R$)
A Transporte -
B Auxílio-Refeição/Alimentação -
C Reembolso-creche (Decreto 12.174/2024: R$ 526,64) - Incidência de 20% (R$ 526,64 x 20% = R$ 105,33) 105,33
Total -

Cargo B: Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários.

2.3 Benefícios Mensais e Diários Valor (R$)
A Transporte -
B Auxílio-Refeição/Alimentação -
C Reembolso-creche (Decreto 12.174/2024: R$ 526,64) - Incidência de 20% (R$ 526,64 x 20% = R$ 105,33) 105,33
Total -

Nessa opção pelo Submódulo 2.3, o órgão ou a entidade deve proceder ao controle de modo similar ao realizado na glosa dos valores planilhados e não utilizados para o vale-transporte, sempre com atenção à prevenção de pagamento a maior à contratada.

7.1.2. Na planilha auxiliar
Para o exemplo com a utilização da planilha auxiliar, vamos trabalhar na fase de planejamento com o percentual de Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL) de 20% (0,2) para os dois cargos.

Planilha auxiliar – reembolso creche – estimativa de custo

Cargo (I) Qtde contratada (II) Provisão mensal (III)
(II)*(R$ 105,33)*(1,2)
Provisionamento Anual (IV)
(III)*(12 meses)
A 10 R$ 1.263,96 R$ 15.167,52
B 10 R$ 1.263,96 R$ 15.167,52
Total mensal/anual: R$ 2.527,92 R$ 30.335,04

7.2 - No início da execução do contrato
Após a licitação, o percentual do CITL deverá ser ajustado conforme a proposta apresentada pela contratada para cada cargo, conforme segue:

  • Cargo A: 19,5% (0,195)
  • Cargo B: 17% (0,17)

No caso da utilização do Submódulo 2.3 da planilha de custos, o órgão ou entidade deve utilizar a planilha aceita na proposta, com as recomendações dos itens 1 e 2 desta orientação. Nesse caso, ir para o item 7.3.

O exemplo apresentado tem como foco a operacionalização do disposto na IN Seges/MGI nº 147/2026 com o uso da planilha auxiliar.

Planilha auxiliar – reembolso creche – após a licitação

Cargo (I) Qtde contratada (II) Provisão mensal (III)
(II)*(R$ 105,33)*(1+CITL)
Provisionamento Anual (IV)
(III)*(12 meses)
A 10 (10)*(105,33)*(1,195) R$ 1.258,69 R$ 15.104,28
B 10 (10)*(105,33)*(1,17) R$ 1.232,36 R$ 14.788,32
Total mensal/anual: R$ 2.491,05 R$ 29.892,60

7.3 - Na medição
Com as informações fornecidas pela contratada, será efetuado o cálculo do valor devido à contratada considerando apenas os benefícios pagos e aos trabalhadores.

Após a inserção dos dados do CITL de acordo com a proposta e dos dados fornecidos posteriormente pela contratada, referentes aos trabalhadores e seus dependentes, de acordo com a IN Seges/MGI nº 147/2026, é possível elaborar um resumo das informações para compor a planilha para a medição mensal:

CARGO A

1. Reembolso-creche concedido pelo Decreto nº 12.174/2024: até R$ 526,64;
2. Auxílio-creche (Norma Coletiva): R$ 600,00 - só para as mães - até 05 anos e 11 meses;
3. CITL: 19,5%
4. Crianças elegíveis: 04

a. 02 vinculadas às mães
b. 02 vinculadas aos pais, porém, uma criança já recebe o benefício estabelecido no Decreto nº 12.174/2024, pois o cônjuge do pai trabalha em outro contrato e já recebe o benefício pelo decreto.

CARGO B

5. Reembolso-creche concedido pelo Decreto nº 12.174/2024: até R$ 526,64
6. Auxílio-creche (Norma Coletiva): R$ 300,00 - até 05 anos e 11 meses;
7. CITL: 17%
8. Crianças elegíveis: 01

a. 01 com o pai, que optou por receber o complemento.

Reembolso creche – medição

Cargo (I) Qtde. medida (II) Valor do benefício (III) 
(II)*(benefício)*(1+CITL)
Valor medido (IV) 
(II)*(III)
A- Reembolso (Decreto)  1 (1)*(526,64*1,195)   R$ 536,91  R$ 536,91
A- Auxílio (N. Coletiva) 2 (2)*(600*1,195)   R$ 611,70 R$ 1.223,40
Total medido A: R$ 1.760,31
B- Complementação (Decreto) 1 (1)*(226,64*1,17)   R$ 230,49 R$ 230,49
B- Auxílio (N. Coletiva)  1 (1)*(300*1,17)   R$ 305,10 R$ 305,10
Total medido B: R$ 535,59
Total: R$ 2.295,90

Neste exemplo, destacamos que o controle sobre o saldo provisionado deve ser realizado considerando o valor global provisionado, pois o valor provisionado para o Cargo A é insuficiente, porém, essa insuficiência é compensada pela sobra decorrente do valor não utilizado para o cargo B, onde o valor medido e devido à contratada é inferior ao valor global provisionado para o mês. A fiscalização procederá à medição normalmente, sem a necessidade de medidas adicionais. 

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