43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 (atualizada em 03/07/25)
Referência: Orientação sobre a desoneração de folha de pagamento - Acórdão nº 2.859/2013 - TCU.
Em 2014, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) expediu orientação sobre a desoneração da folha de pagamentos, baseada no Acórdão nº 2859/2013-TCU, inicialmente limitada aos contratos cujos objetos envolviam os serviços de Tecnologia da Informação, por meio de mensagens no Sistema SIASG. Com a decisão do Acórdão nº 1.212/2014-TCU, a orientação foi ampliada e passou a abranger os contratos com empresas de qualquer ramo de atividade econômica que tivessem sido beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento.
Nesse sentido, considerando a divisão da Orientação sobre a desoneração de folha de pagamento de 2014, que teve como base as recomendações nos Acórdãos do TCU, e acrescentando os impactos das mudanças para as “novas contratações”, dividimos as recomendações conforme as seguintes especificidades:
- novas contratações;
- para contratos vigentes, com planilhas de custos e dedicação exclusiva de mão de obra;
- para contratos vigentes, sem planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra (ou seja, contratos cuja unidade de medida seja por produtos ou resultados);
- para contratos vigentes, que envolvam atividades desoneradas e não desoneradas;
- para contratos encerrados.
Atualmente, com as novas alterações da Lei nº 12.546, de 2011, incluídas pela Lei nº 14.973, de 2024, está em curso o processo de reoneração gradual de folha de pagamento.
Para a instrução dos órgãos e entidades cujos contratos demandem reequilíbrio econômico-financeiro, apresenta-se a seguir um quadro comparativo com os principais pontos da orientação sobre a desoneração de 2014 (à esquerda), e a nova orientação sobre a reoneração gradual de 2025 (à direita).
É importante ressaltar que à época da desoneração, a necessidade de revisão dos contratos (sinônimo de reequilíbrio ecônomico-financeiro dos contratos) implicava no interesse da administração, devido à possível redução dos valores contratuais. Na reoneração atual, o interesse na revisão é principalmente das empresas contratadas, pelo aumento dos custos decorrentes da tributação.
|
ORIENTAÇÃO SOBRE A DESONERAÇÃO (ACÓRDÃOS Nº 2.859/2013 E Nº 1212/2014-TCU) |
ORIENTAÇÃO SOBRE A REONERAÇÃO GRADUAL (ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.546/2011 PELA LEI Nº 14.973/2024) |
|
1. NOVAS CONTRATAÇÕES Não havia recomendações. |
1. NOVAS CONTRATAÇÕES 1.1. Nas propostas e planilhas de custos devem constar as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) vigentes até a data final para apresentação das propostas, conforme estabelecido no edital. A utilização de alíquotas médias ou projeções futuras é inadequada, devendo-se adotar exclusivamente os percentuais legalmente aplicáveis no período de referência. 1.2. Os Termos de Referência e os Editais deverão conter cláusulas dispondo sobre as regras de ajuste das alíquotas de CPP e CRPB e seus reflexos durante o período de transição, de modo a permitir que as alterações dos preços contratados sejam realizadas durante a vigência contratual, por apostilamento, conforme art. 134 ec/c 136 da Lei nº 14.133, de 2021. |
|
2. CONTRATOS VIGENTES E COM PLANILHAS DE CUSTOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. a) O percentual da contribuição previdenciária que integra o submódulo 4.1 correspondentes ao percentual de 20% (Contribuição Patronal-INSS) passará a incidir sobre o custo total do empregado (Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4 + Custos indiretos + Lucro), aplicando-se a alíquota da respectiva atividade que foi desonerada, da mesma forma como se procedeu ao cálculo dos tributos. b) Esclarecemos que os ajustes decorrentes da alteração do percentual do submódulo 4.1 devem ser efetuados. Dessa forma, a nova base de cálculo para obtenção do cálculo da contribuição previdenciária também se alterará. c) Feitos os procedimentos anteriores, o órgão/entidade obterá o novo valor do Contrato com a desoneração da folha. d) Caso seja constatado que o novo valor do Contrato apresenta valor inferior ao atual, essa diferença entre esses valores deverá ser ressarcida ao órgão/entidade, nos termos do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, in verbis: “§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” |
2. CONTRATOS VIGENTES E COM PLANILHAS DE CUSTOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. 2.1. A empresa deve solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro com fundamentação, demonstrando todos os cálculos aplicáveis para cada caso, e a efetiva repercussão da reoneração nos preços contratados. 2.2. As alterações da contribuição previdenciária devem ser apresentadas conforme as proporções anuais previstas no Art. 9º-A. da Lei nº 12.546/2011 (incluído pela Lei nº 14.973/2024), integrando o submódulo 2.2, item “INSS” correspondente à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e o módulo 6, item “tributo” correspondente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), considerando os itens e incidências previstas no modelo de planilha de custos e formação de preços editável, conforme gradação prevista na Lei (Planilha modelo Seges). 2.3. Deve-se observar que a contribuição incluída para o INSS não será aplicável aos valores de 13º salário. 2.4. O órgão/entidade deve fazer a conferência do pedido de revisão, verificando se os valores apresentados refletem corretamente as alíquotas da CPP e da CPRB, devendo-se adotar exclusivamente os percentuais legalmente aplicáveis no(s) período(s). Após a análise, o órgão deve instruir o processo e deliberar sobre a procedência ou não do pedido. Caso entenda procedente, deverá elaborar a minuta de aditivo contratual e enviar o processo ao órgão de assessoramento jurídico. 2.5. Feitos os procedimentos anteriores, o órgão/entidade obterá o novo valor do Contrato com a reoneração da folha. |
|
3. CONTRATOS VIGENTES E SEM PLANILHAS DE CUSTOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, OU SEJA, CONTRATOS CUJA UNIDADE DE MEDIDA SEJA POR PRODUTOS OU RESULTADOS. 1º) Por meio de consulta formal às empresas contratadas, deverá ser solicitada pelo órgão/entidade a composição dos respectivos custos contratuais, para verificação do correto enquadramento para fins de cálculo do valor/percentual da desoneração da folha de pagamentos; § 1º Diante dessa situação, caso ocorra o silêncio da empresa contratada ou ela se recuse a fornecer tais informações, o órgão/entidade deverá realizar a comparação do objeto contratual em questão com seus similares, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, do art. 2º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, e pertinentes alterações posteriores, e obter o cálculo do percentual de redução aplicável à respectiva avença. 2º) De posse das informações solicitadas, o órgão/entidade avaliará se os valores apresentados pela empresa contratada são pertinentes; 3º) Verificadas as informações prestadas pela contratada, o órgão/entidade procederá à revisão dos referidos contratos, considerando os valores e percentuais pertinentes acordados; 4º) Caso a contratada, após prestadas as informações mencionadas, se recuse a negociar com o órgão/entidade, este deverá proceder à desoneração unilateral do contrato, nos termos do § 5o do artigo 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O mesmo procedimento deverá ser adotado para a situação de que trata o § 1º do tópico 1º deste subitem 2.2. |
3. CONTRATOS VIGENTES E SEM PLANILHAS DE CUSTOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, OU SEJA, CONTRATOS CUJA UNIDADE DE MEDIDA SEJA POR PRODUTOS OU RESULTADOS. 3.1. A empresa deve solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro com apresentação da composição dos respectivos custos contratuais, para verificação do correto enquadramento para fins de cálculo do valor/percentual da reoneração da folha de pagamentos, demonstrando a efetiva repercussão da reoneração nos preços contratados. 3.2. De posse das informações solicitadas, o órgão/entidade avaliará se os valores apresentados pela empresa contratada são pertinentes. 3.3. Verificadas as informações prestadas pela contratada, o órgão/entidade procederá à revisão dos referidos contratos, considerando os valores e percentuais pertinentes acordados. 3.4. Também se aplica aqui as demais orientações do item 2, no que couber. |
|
4. CONTRATOS VIGENTES QUE ENVOLVAM ATIVIDADES DESONERADAS E NÃO DESONERADAS. A orientação a seguir abrange somente a alínea “c”. Nesse caso, deve ser observada a disposição do subitem 6.7.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, in verbis: “6.7.1. A preocupação com os contratos que envolvem atividades desoneradas e outras atividades não desoneradas constitui a tônica do voto revisor, cuja solução pode ser assim descrita: efetuar o cálculo ponderado da contribuição previdenciária, no caso da contratada realizar outras atividades não desoneradas; conforme a Solução de Consulta SRRF01/Disit 38/2012, deve-se reduzir o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.” Assim, para melhor entendimento da solução proposta no subitem 6.7.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, sugerimos sua adoção associada, no que couber, com os procedimentos de que trata o item 3, adiante. A seguir, transcrevemos a orientação expedida pela Receita Federal do Brasil. |
4. CONTRATOS VIGENTES QUE ENVOLVAM ATIVIDADES DESONERADAS E NÃO DESONERADAS. 4.1. A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deverá seguir o estabelecido nos itens 2 e 3, conforme o caso. Deverá também constar o cálculo ponderado da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme o art. 9°, § 1° da Lei n° 12.546/2011 e art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2053, de 2021, resultante da razão entre a receita de atividades não desoneradas do contrato e a receita total do contrato. 4.2.1. A razão mencionada no item 4.1 também será aplicada ao décimo terceiro salário para fins de incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, conforme o art. 9°, § 4° da Lei n° 12.546/2011 e art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2053, de 2021. 4.2.2. Caberá a contratada comprovar a relação dos custos da folha de pagamento, incluindo o 13º salário, com o contrato. |
|
5. CONTRATOS ENCERRADOS. Nesse caso, deve ser observado o que determina o subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2859/2013, in verbis: “9.2.2 orientem os referidos órgãos e entidades a obterem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada art. 7º da lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo;” |
5. CONTRATOS ENCERRADOS. 5.1. Nesse caso, deve ser observado o que determina o artigo 131 da Lei 14.133/2021: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.” 5.2. Caso a solicitação atenda ao Art. 131 da lei 14.133/2021, a solicitação de reequilíbrio seguirá o estabelecido nos itens 2, 3 ou 4, conforme a especificidade do contrato. |
Pontos de Atenção:
1. Recomendamos que os órgãos/entidades verifiquem se há redução do valor atual do contrato com aplicação das alíquotas da reoneração gradual da folha de pagamentos quando:
a) a contratada estiver em processo de retomada gradual da tributação, e,
b) houver preponderância dos custos dos demais módulos em relação ao módulo remuneração (considerando a Planilha modelo Seges)
Estimativas realizadas sugerem que nestes casos, se o módulo Remuneração representar um percentual igual ou inferior a 14% em relação ao valor total por posto, poderá haver redução do valor contratual, favorável à Administração.
2. Os procedimentos licitatórios que estiverem em fase de planejamento da contratação ou seleção do fornecedor poderão utilizar o mesmo modelo de planilha de custos apresentado nesta Orientação, tanto para a elaboração dos estudos preliminares como para a análise das propostas dos licitantes.
3. Para todas as situações delineadas é imperioso que a equipe de gestão contratual realize as diligências necessárias para a atualização das garantias contratuais, conforme o impacto apurado após a aplicação dos critérios de reoneração da folha de pagamentos.