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ETP Digital

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Publicado em 20/08/2020 18h30
  • IN nº 40, de 2020 e os Estudos Técnicos Preliminares
    • 1 - A IN nº 40/2020 se aplica a quais objetos de contratação?

      A norma aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, sendo que, no caso de obras, apenas quando não houver lei ou regulamentação específica dispondo de forma diversa.

      Esse é um dos pontos inovadores da norma, pois até então não havia regulamentação de procedimentos para elaborar ETP relativo a bens e obras.

      As contratações de soluções de tecnologia da informação não estão no escopo da norma, devendo seguir regras específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp: atualmente a IN SGD nº 1, de 4 de abril de 2019.

    • 2 - A IN nº 05/2017, no que se refere aos procedimentos para elaboração dos ETP para contratação de serviços, permanecerá vigendo ou será suprimida parcialmente pela IN 40/2020?

      O conteúdo da IN nº 05/2017 que trata especificamente dos ETP para contratação de serviços será revogado em 1º de julho, data em que a IN nº 40/2020 entrará em vigor.

    • 3 - Qual o objetivo dos Estudos Técnicos Preliminares?

      A elaboração dos ETP busca aprofundar o conhecimento sobre o problema a ser resolvido para que então seja definida a solução mais adequada às necessidades da administração, considerando o interesse público, os objetivos estratégicos da instituição, as opções do mercado, que pode ser a contratação de um serviço, a aquisição de um bem, a realização de uma obra, ou, até mesmo, a execução direta do objeto pelo próprio órgão/entidade. Enfim, os ETP buscam avaliar a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de se realizar uma contratação.

    • 4 - Qual deve ser o conteúdo dos ETP, segundo a IN nº 40/2020?

      O conteúdo dos ETP está definido no art. 7º da IN nº 40/2020. Resumidamente, refere-se a:
      I - descrição da necessidade da contratação; II - descrição de requisitos; III - levantamento de mercado; IV - descrição da solução; V - estimativa das quantidades a serem contratadas, considerando a interdependência com outras contratações; VI - estimativa do valor da contratação; VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o Plano Anual de Contratações; X - resultados pretendidos; XI - providências a serem adotadas; XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.

      Com base no documento de formalização da demanda, o órgão/entidade deverá produzir as informações acima e registrá-las no Sistema ETP digital.

      Somente as informações relativas aos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII são obrigatórias, mas se as demais não forem produzidas, as devidas justificativas devem ser registradas no próprio documento que materializa os ETP.

      Em síntese, segue a ilustração. Os itens marcados em azul são obrigatórios.


    • 5 - Quem é o responsável pela elaboração dos ETP?

      Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação (art. 6º da IN 40/2020).

    • 6 - A elaboração dos ETP é obrigatória em todos os processos de contratação?

      Não, as exceções estão disciplinadas no art. 8º da IN nº 40/2020. São elas:

      (i) facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – dispensa por valor; guerra ou grave perturbação da ordem; emergência ou calamidade pública; e contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento. Nesses casos, o órgão/entidade tem a liberdade de escolher se elabora ou não os ETP, segundo critério de conveniência e oportunidade.
      (ii) dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada. Aqui o órgão/entidade está dispensado de realizar os ETP pela própria norma visto que estes já foram elaborados anteriormente, bastando a comprovação da vantajosidade.

    • 7 - Nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), haverá a necessidade de realização das etapas previstas no ETP (seja na fase IRP, seja na adesão à Ata)?

      Sim, pois apenas depois da elaboração dos ETP é que o órgão/entidade terá condições de decidir se a participação em SRP é a melhor solução, ou seja, a opção por participar de um SRP ou aderir a uma ata dar-se-á após o estudo preliminar da contratação.

    • 8 - Permanece a necessidade de confecção do Mapa de Risco?

      Sim. O mapa de risco não foi abordado na IN nº 40/2020, assim não houve alteração normativa sobre esse artefato.

    • 9 - O setor requisitante, ao elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico, ainda poderá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Técnicos Preliminares?

      Sim. Em qualquer momento da fase interna, o ETP poderá ser modificado. Logicamente, o reflexo da alteração deve recair sobre o TR ou PB. Inclusive, caso após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

    • 10 - Como fazer se a contratação apontada como solução mais adequada pelo ETP não tiver sido prevista no Plano Anual de Contratações?

      Deve-se justificar nos ETP a ausência de sua previsão e proceder à compatibilização do Plano Anual de Contratações.

      De acordo com os art. 11 e 12 da IN nº 1/2019, que regulamenta os Planos Anuais de Contratações, as demandas que não constarem no Plano ensejarão sua revisão, mediante justificativa e posterior aprovação da autoridade competente.

    • 11 - A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços prevista na IN nº 5, de 27 de junho de 2014?

      Não. A estimativa de valor da contratação realizada nos ETP visa levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção. Essa estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preço para fins de verificação da conformidade/aceitabilidade da proposta.

    • 12 - O ETP pode ter seu acesso restrito ou ser classificado?

      Sim. Segundo o art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, o acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, poderá ser restringido até a edição do ato ou decisão.

      Quanto à classificação por sigilo, deve-se avaliar se há necessidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e outras legislações específicas.

    • 13 - É obrigatória a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP nos casos de contratação de serviços ou aquisição de bens por inexigibilidade de licitação cujo valor da contratação se enquadra dentro dos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93?
      Em caso de contratação de serviços, seguirá a regra da IN 5/2017, já que é norma específica e prevalece sobre a geral.
      Quando o valor da contratação se enquadra nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, os ETP ficam dispensados.

      IN 5/2017
      Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
      I - Estudos Preliminares;
      II - Gerenciamento de Riscos; e
      III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
      § 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
      § 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
      a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
      b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

      No caso de aquisição de bens, seguiria a regra geral: IN nº 40/2020, em que, caso seja aquisição baixo valor, independente se também incorre em inexigibilidade, o órgão/entidade irá decidir e motivar se a aplica ou não, pois a norma faculta a elaboração.

      IN 40/2020
      Exceções à elaboração dos ETP
      Art. 8º A elaboração dos ETP:
      I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
      II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
  • SISTEMA
    • 1- O sistema ETP digital é de uso obrigatório?

      Sim. O Sistema ETP digital é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), isto é, pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo que outros órgãos e entidades não integrantes do Sisg que tiverem interesse poderão utilizá-lo. Confira a próxima pergunta.

    • 2 - Os órgãos e entidades não integrantes do Sisg podem utilizar o Sistema ETP digital?

      Sim. Os órgãos e entidades não integrantes do Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que já fazem uso do Comprasnet, poderão apenas atribuir perfil de acesso a seus usuários, sendo o sistema já disponibilizado, para saber mais sobre isso, confira a próxima pergunta.

      Já os órgãos que não utilizam o Comprasnet, e estão interessados em utilizar o sistema, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

      Saiba mais no Passo a passo da Formalização do Termo de Acesso ao Siasg, aqui.

    • 3 - Como obter perfil para acesso ao Sistema ETP digital?

      Para aqueles que já usam o SIASG mediante termo de acesso vigente, não será necessário um novo termo de acesso, mas tão somente a incorporação dos novos perfis aos usuários específicos para habilitação do sistema ETP DIGITAL.

      A vinculação e relacionamento se dá pela UASG. Então, caso seja usuário, a unidade já possui uma identificação própria da UASG, bem como possui um cadastrador registrado no sistema que é responsável pela vinculação dos novos perfis.

      O perfil (FASEINT1) já está disponível no senha Rede, valendo para os ambientes de Produção e Treinamento.

    • 4 - Como será o Sistema ETP digital?

      Para os órgãos e entidades Sisg, a indicação do ETP correspondente, elaborado no próprio sistema será condição obrigatória para a publicação de um edital no Comprasnet. A partir desse momento, o ETP será público a todos os órgãos e entidades SISG ou que fizeram sua adesão ao Comprasnet.

      O sistema constituirá o primeiro banco de dados de estudos técnicos preliminares, de alcance nacional, e contará com ferramenta de busca por metadados para que os órgãos e entidades pesquisem estudos preliminares voltados aos contratos de interesse, podendo importá-los para sua área de trabalho como ponto de partida para suas análises e edições.

    • 5 - As contratações em andamento precisam ter seus ETP inseridos no sistema?

      Haverá  um prazo de transição entre a data da vigência da IN 40/2020 e a obrigatoriedade de informar o identificador do ETP na divulgação, podendo o usuário continuar seus processos de contratação durante a fase de transição.

    • 6 - O sistema será fechado para a realização de uma compra sem o ETP?

      Sim. Para os órgãos e entidades Sisg, a indicação do ETP correspondente, elaborado no próprio sistema será condição obrigatória para a publicação de um edital no Comprasnet. A partir desse momento, o ETP será público a todos os órgãos e entidades SISG ou que fizeram sua adesão ao Comprasnet.

    • 7 - Quem terá acesso ao Sistema dentro do mesmo órgão (quais servidores)?

      Todos os servidores envolvidos no processo de construção do documento poderão ter acesso ao sistema, seja demandante/requisitante, área técnica, ou equipe de planejamento.

    • 8- É necessário o uso de certificado digital (token) para acesso?

      O acesso ao sistema ETP, ocorre através do Comprasnet, portanto ainda não é obrigatório o uso de certificado digital para acesso ao sistema.

    • 9 - O Sistema é para uso obrigatório por todos os Estados e Municípios?

      O uso do sistema não é obrigatório para unidades não integrantes do SISG. A princípio, a obrigatoriedade existente no art. 1º, § 3º do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade da modalidade pregão em sua forma eletrônica para contratações realizadas com transferências voluntárias da União, não alcançando o sistema a ser utilizado.

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