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Agricultura Familiar e Compra Institucional

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Publicado em 21/08/2020 19h38
    • 1 - Quais órgãos e entidades devem destinar, anualmente, no mínimo 30% dos seus recursos para a aquisição de alimentos produzidos por agricultores familiares, silvicultores, povos indígenas, quilombolas e demais beneficiários da Lei n.º 11.236, de 2006?

      Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF) direta, autárquica e fundacional devem observar o percentual mínimo exigido. O caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, 29 de março de 2018, reforça esta obrigação, instituída originariamente pelo § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.473, de 2015.

    • 2 - Como os órgãos e as entidades da APF devem proceder para alcançar o percentual mínimo exigido?

      Conforme o disposto no § 1º do art. 2º da IN nº 2, de 2018, alguns órgãos e entidades específicos (vide próxima pergunta) podem optar pela compra dos alimentos da agricultura familiar por meio de chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da Compra Institucional, uma das modalidades de execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Nos demais casos, os órgãos e entidades devem observar a regra geral de realização de procedimento licitatório prévio para atingir o percentual mínimo exigido.

    • 3 - Quais órgãos e entidades podem adquirir alimentos da agricultura familiar por meio de chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)?

      A Lei nº 12.512, de 2011, autoriza a aquisição de alimentos fornecidos por agricultores familiares e pelos demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, com dispensa do procedimento licitatório, desde que observadas condições impostas para garantir a modicidade dos preços praticados por estes fornecedores e a qualidade de seus produtos (vide próxima pergunta). O Decreto n.º 7.775, de 2012, vincula, por sua vez, a possibilidade de dispensa de licitação ao fornecimento regular de alimentos da agricultura familiar a indivíduos:

      • Em situação de insegurança alimentar e nutricional;
      • Atendidos pela rede socioassistencial;
      • Atendidos por equipamentos de alimentação e nutrição e pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público;
      • Atendidos pela rede pública de ensino e de saúde; ou
      • Sob a custódia do Estado, em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo.


      Os órgãos e entidades que fornecem alimentos da agricultura familiar para indivíduos nas situações elencadas podem, portanto, proceder à aquisição por meio de chamada pública, com dispensa de licitação, conforme se depreende da referência ao Decreto n.º 7.775, de 2012, no inciso I do § 1º do art. 2º da IN n.º 2, de 2018.

      A título de exemplo, podem ser citados os órgãos e entidades responsáveis por hospitais, quartéis, presídios, restaurantes universitários e populares, refeitórios de creches e escolas.

    • 4 - Quais exigências que devem ser observadas na compra de alimentos da agricultura familiar por meio de chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)?

      Os órgãos e entidades autorizados a realizar a Compra Institucional, conforme a resposta à pergunta anterior, devem observar cumulativamente as seguintes exigências, dispostas nos incisos do art. 3º da IN n.º 2, de 2018:

      • Os preços dos alimentos devem ser compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA);
      • Os fornecedores devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 11.326, de 2006, ao disposto na IN n.º 2, de 2018, e nas resoluções do GGPAA;
      • O valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, deve ser respeitado, conforme o Decreto n.º 7.775, de 2012; e
      • Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos fornecedores e cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.


      A IN nº 2, de 2018, traz, em seus anexos, modelos de edital e de contrato a serem utilizados na Compra Institucional. Caso o órgão ou entidade não utilize os modelos, ou utilize-os com alterações, deve justificar sua decisão, ou as alterações realizadas, e anexá-la aos autos do processo de chamada pública, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da IN.

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