| Acordo operacional |
I - acordo operacional: acordo celebrado, para o transporte de cargas, entre empresas brasileiras de navegação (ebns) ou entre uma ebn e uma empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto: |
Antaq |
| a) a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada; |
| b) a cessão de barcaça com carga para formação de comboio; ou |
| c) o uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte de percurso nacional; |
| Afretamento |
Contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante remuneração pelo afretamento, podendo transferir ou não a sua posse; |
Antaq |
| Afretamento por tempo |
Contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado; |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. |
| Afretador |
Aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento; |
Antaq |
| Afretamento a casco nu |
Contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. |
| Afretamento por espaço |
Espécie de afretamento por viagem no qual o afretador afreta apenas parte da embarcação; |
Antaq |
| Afretamento por viagem |
contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens; |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. |
| Atualidade |
Compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço; |
Antaq |
| Autorização |
Ato administrativo unilateral, editado pela antaq, que autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário na navegação interior por tempo indeterminado em uma determinada linha ou região hidrográfica; |
Antaq |
| Autorização de Afretamento na Navegação Interior (AAI) |
Ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a EBN a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior, até a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento Interior (CAAI); |
Antaq |
| Bagagem |
Conjunto de objetos de uso pessoal, devidamente acondicionados, que acompanham o passageiro; |
Antaq |
| Barcaça |
Embarcação sem propulsão de transporte de carga, tais como alvarenga, balsa, batelão ou chata; |
Antaq |
| Bloqueio |
procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação (ebn) oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados na circularização; |
Antaq |
| Bloqueio firme |
Procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela antaq para o atendimento da circularização, comunicado formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão; |
Antaq |
| Bloqueio parcial |
Bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo; |
Antaq |
| Circularização |
Procedimento de consulta formulada por ebn sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, como requisito para obter a autorização da antaq para afretar embarcação estrangeira; |
Antaq |
| Compartimento de carga |
Área da embarcação destinada ao acondicionamento de bagagens e cargas; |
Antaq |
| Empresa Brasileira de Navegação (EBN) |
Pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. |
| Carga |
Volume transportado no compartimento de cargas, não enquadrado como bagagem ou que exceda os limites de franquia de bagagem do passageiro; |
Antaq |
| Carteira de identidade social |
Documento público emitido pelos órgãos de identificação dos estados ou do distrito federal que, acompanhada de carteira de identidade civil ou sendo parte desta, reconhece o nome social da pessoa transgênera; |
Antaq |
| Certificado de Autorização de Afretamento Interior (CAAI) |
Documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior; |
Antaq |
| Conhecimento de embarque de cargas |
Documento emitido pela ebn, ou preposto autorizado, que identifica o embarcador, o remetente e o destinatário, admite que os itens descritos foram recebidos a bordo, com boas condições de preservação, e compromete a sua entrega no destino acordado, mediante pagamento de frete; |
Lei nº 10.893, de 2004, com adptações |
| Contratante |
Pessoa jurídica, legalmente constituída e de natureza comercial, tomadora do serviço de transporte de natureza privada da ebn, vinculada por contrato de transporte privado; |
Antaq |
| Contrato de transporte privado |
Acordo de vontades firmado por meio de instrumento de direito privado entre EBN e um contratante, oneroso e com fins comerciais, para a prestação de serviço de transporte privado; |
Antaq |
| Documento de identificação do passageiro |
Documento de identificação do passageiro: documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional, tais como: |
Antaq |
| a) carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos estados ou do distrito federal; |
| b) cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à presidência da república, incluindo o ministério da defesa e os comandos da marinha, do exército e da aeronáutica; |
| c) carteira de trabalho e previdência social (ctps); |
| d) carteira de identidade profissional (cip) emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; |
| e) passaporte brasileiro; |
| f) carteira nacional de habilitação (cnh) com fotografia; ou |
| g) outro documento oficial que assegure a devida identificação do passageiro. |
| Ebn requerente |
Ebn interessada em obter a autorização de afretamento; |
Antaq |
| Embarcação de bandeira brasileira |
A que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, podendo ser embarcação de registro brasileiro, entendida como a inscrita no registro de propriedade marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no país ou de empresa brasileira, ou podendo ser embarcação estrangeira, inscrita no registro especial brasileiro - reb sob contrato de afretamento a casco nu por ebn, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem; |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, com adaptação |
| Embarcação de porte equivalente |
Aquela capaz de transportar o mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme análise técnica e parâmetros e procedimentos estabelecidos pela antaq; |
Antaq |
| Embarcação em construção |
Aquela em construção no país, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro; |
Antaq |
| Empresa Brasileira de Navegação (EBN) |
Pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas; |
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| Esquema operacional |
Conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica, da linha de navegação, do itinerário, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, do quadro de preços e do quadro de horários; |
Antaq |
| Fretador |
pessoa física ou jurídica que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarcação para afretamento; |
Antaq |
| Hora útil de circularização |
A compreendida entre nove horas e dezessete horas, em dias úteis, excetuados os dias sem expediente na unidade organizacional da antaq responsável pela autorização de afretamento; |
Antaq |
| Itinerário |
Descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço de transporte regular, caracterizado por codificação exclusiva acompanhada de sua nomenclatura padronizada, podendo ser definido por coordenadas geográficas, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas, portos, terminais hidroviários ou pontos de embarque e desembarque de passageiros registrados pela antaq; |
Antaq |
| Linha de navegação |
ligação de dois pontos extremos, aberta aos interessados em geral, ofertada em um ou mais itinerários e executada por serviço de natureza regular, privada ou particular de transporte aquaviário; |
Antaq |
| Multa em abstrato |
Valor máximo da sanção de multa disposto na norma de vigência; |
Antaq |
| Navegação interior |
A realizada em vias interiores, em percurso nacional ou internacional; |
|
| Preço |
Valor cobrado do contratante, que remunera o transporte de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência, os investimentos necessários à sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido da ebn; |
Antaq |
| Produto perigoso |
Produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas normas da autoridade marítima. Incluem-se também os recipientes ou embalagens que tenham contido anteriormente produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais; |
Antaq |
| Produtos perigosos |
Produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas normas da autoridade marítima. Incluem-se também os recipientes ou embalagens que tenham contido anteriormente produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais; |
Antaq |
| Quadro de horários |
Registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, com os dias e horários de partida e chegada nos pontos de atracação da linha; |
Antaq |
| Quadro de preços |
Relação de preços cobrados do usuário pela prestação do serviço autorizado de transporte regular de passageiros e veículos; |
Antaq |
| Quadro de preços |
Relação de preços cobrados do usuário pela prestação do serviço de transporte autorizado; |
Antaq |
| Remuneração pelo afretamento |
Valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada; |
Antaq |
| Serviço de transporte regular |
Aquele de natureza regular, com esquema operacional pré-estabelecido, aberto ao público em geral, executado mediante pagamento individualizado de preço, destinado ao deslocamento de passageiros ou veículos, em percurso longitudinal ou de travessia; |
Antaq |
| Região hidrográfica |
Espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos; |
Antaq |
| Seção de linha |
Serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem; |
Antaq |
| Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) |
Serviço gratuito de atendimento telefônico ou eletrônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou reembolso de serviços, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 e Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015; |
DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022, com adaptações |
| Serviço de transporte de privado |
Aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante; |
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com adptações |
| Serviço de transporte na navegação interior entre portos brasileiros e fronteiras nacionais |
Aquele realizado pelas vias interiores entre duas instalações brasileiras, estando ao menos uma delas localizada em trecho de curso d'água da fronteira do brasil com outro país; |
Antaq |
| Serviço de transporte privado |
Aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante; |
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com adptações |
| Serviço transporte particular |
Aquele executado no interesse e benefício exclusivo do transportador, não remunerado, não aberto ao público, destinado ao deslocamento de pessoas, veículos ou cargas; |
Antaq |
| Serviços de transporte na navegação interior entre portos brasileiros e fronteiras nacionais |
Aquele realizado pelas vias interiores entre duas instalações brasileiras, estando uma delas localizada em trecho de curso d'água da fronteira do brasil com outro país; |
Antaq |
| Sistema de Gerenciamento de Afretamentos |
Sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ com o propósito de agilizar a comunicação entre as EBN's e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações; |
Antaq |
| Subafretamento |
Contrato ou cláusula contratual em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um registro de afretamento ou caai em vigor; e |
Antaq |
| Termo de autorização |
Documento emitido pela antaq autorizando a prestação de serviço de transporte na navegação interior, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação; |
Antaq |
| Termo de autorização emergencial |
Documento emitido pela antaq, em caráter de emergência, no qual a ebn, previamente selecionada em processo de chamada pública, vincula-se à prestação de serviços de transporte regular sob condições específicas e prazo máximo de cento e oitenta dias; |
Antaq |
| Termo de autorização especial |
Documento emitido pela antaq, em caráter excepcional, no qual a ebn vincula-se à prestação de serviços de transporte regular com base em critérios estabelecidos em edital, prazo máximo de 5 (cinco) anos e outras condições específicas; |
Antaq |
| Termo de Entrega da Embarcação |
Documento em virtude do qual afretador e fretador declaram que houve transferência da posse da embarcação afretada; |
Antaq |
| Transporte em percurso de travessia |
aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações de travessia definidas pela legislação de regência; |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, com adaptações |
| Transporte em percurso longitudinal |
Aquele realizado ao longo dos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações longitudinais definidas pela legislação de regência; |
Antaq |
| Transporte de carga fracionada |
Transporte compartilhado de carga geral de diversos clientes em uma mesma embarcação destinada ao transporte de passageiros; |
Antaq |
| Transporte em percurso de travessia |
Aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações de travessia definidas pela legislação de regência; |
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| Transporte misto |
Transporte de passageiros e cargas fracionadas na mesma embarcação, realizado nas condições estabelecidas nas normas da autoridade marítima para embarcações empregadas na navegação interior - normam. |
Antaq |
| Usufruidor |
Pessoa física beneficiária do serviço de transporte de natureza privada que detém vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante. |
Antaq |
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