Obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no exterior
São consideradas obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no exterior aquelas produzidas por empresa produtora brasileira e que tenham a etapa de filmagem ou gravação de imagens realizada em parte ou totalmente no exterior, desde que realizadas por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e com participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.
E se a obra publicitária teve apenas uma pequena parte das cenas filmadas no exterior?
Caso o conteúdo, resultado da filmagem ou gravação de imagens realizadas no exterior, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, a mesma poderá ser classificada como brasileira filmada ou gravada no Brasil.
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Uma obra publicitária brasileira filmada no exterior pode conter conteúdo obtido em bancos de vídeos e/ou imagens estrangeiros?
Seja gravada no Brasil ou no exterior, até 20% (vinte por cento) do tempo de duração de uma obra publicitária brasileira pode ser composto por conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira. Caso o percentual de conteúdo não comprovadamente brasileiro ultrapasse o limite acima descrito, a obra publicitária será considerada estrangeira.
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Quem pode requerer o registro de obra publicitária brasileira filmada no exterior?
Para que uma empresa produtora esteja apta a registrar obras publicitárias brasileiras, ela deve possuir em seu CNPJ ao menos 1 (um) dos seguintes códigos de atividade econômica – CNAE: 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade; 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 60.22-5/01 – programadoras; ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta.
Quais os documentos necessários para o registro de obra publicitária brasileira filmada/gravada no exterior?
O requerimento de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no exterior deve ser acompanhado de cópia digitalizada dos seguintes documentos:
a) contrato de produção ou instrumento equivalente capaz de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora brasileira e o contratante;
b) nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção;
c) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra ou instrumento(s) equivalente(s) capaz(es) de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora e o(s) diretor(es);
d) cópia do contrato de cessão de direitos, ou documento equivalente, no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; e
e) formulário complementar ao requerimento de CRT assinado pelo diretor da obra e por representante da empresa produtora.
Além da documentação listada acima, a produtora deverá manter os seguintes itens em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra publicitária:
a) cópia da obra;
b) ficha técnica;
c) roteiro;
d) orçamento detalhado;
e) contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra;
f) documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra.
e) cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra;
g) comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços relacionados à produção da obra;
h) registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra.
Quando ocorre a emissão do CRT?
A emissão do número do Certificado de Registro de Título – CRT ocorre automaticamente após o envio do requerimento de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no exterior.
A Guia de Recolhimento da União – GRU gerada para pagamento da CONDECINE referente ao registro do título deverá ser necessariamente quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data do requerimento do registro, independentemente da obra ter sido ou não veiculada. Caso não ocorra o pagamento, o registro da obra fica com a situação "IRREGULAR" e as veiculações porventura realizadas com o CRT gerado serão consideradas também irregulares. Além disso, a produtora poderá ser inscrita em dívida ativa caso não seja realizado o recolhimento.
Manual passo a passo: