2.11 Que prestadores de serviço ao projeto (fomentado/incentivado) podem ser contratados como MEI – Microempreendedores Individuais?
Primeiramente, cabe destacar que não compete à ANCINE regular matérias de natureza tributária, fiscal, trabalhista ou, ainda, relacionadas às exigências aplicáveis à regularidade de negócios jurídicos, dentre outras, tratadas em legislação específica ou em normas exaradas por autoridades competentes pelas respectivas matérias, ainda que elas também se apliquem à atividade audiovisual. A ANCINE não determina o documento fiscal que deve ser apresentado, nem as obrigações tributárias aplicáveis a cada caso. O que se exige é o cumprimento da legislação vigente, inclusive a tributária, uma vez que se deve exigir a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais disponibilizados aos projetos aprovados pela Agência. As proponentes devem compreender seus papéis nesse ambiente, privilegiando as formas de contratação mais adequadas, o mercado formal, a apresentação de documentos fiscais válidos e a retenção e recolhimento de tributos, de acordo com a legislação vigente.
Dito isso, verifica-se que Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140/2018 traz a seguinte definição para o Microempreendedor Individual - MEI:
Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)
§ 2º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)
§ 3º Para fins do disposto neste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 101, exceto na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 116. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II)
§ 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)
§ 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)
§ 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 24)
§ 9º Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, para fins do disposto no caput, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, e § 14)
O MEI só poderá ser contratado para prestar serviço presente explicitamente na lista atualizada de ocupações disponíveis para MEI, conforme Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Além disso, o MEI tem diversas especificidades e restrições que decorrem de sua premissa, que era simplificar a vida laboral dos pequenos empreendedores e retirá-los da informalidade. Deste modo, a lista de atividades permitidas é muito restrita e não possui muitas atividades técnicas especializadas, intelectuais ou próprias de profissões regulamentadas, sendo possível verificar que boa parte dos principais serviços prestados a projetos audiovisuais não estão abarcados na lista das atividades de MEIs.
É dever da proponente acompanhar as resoluções (e atualizações) do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre a lista de atividades permitidas ao MEI. Do mesmo modo, é dever da proponente verificar se o serviço a ser prestado está de acordo com a nomenclatura da ocupação e não apenas com o CNAE de uma das atividades listadas no citado Anexo XI.
Os pagamentos para MEI devem ser realizados diretamente por meio de transferência eletrônica da conta corrente bancária de movimentação do projeto para a conta corrente bancária do MEI, após a emissão da nota fiscal ou documento equivalente autorizado pelo fisco municipal competente. Como MEI é uma categoria de empresário individual, pode utilizar sua conta corrente bancária de pessoa física para receber seus pagamentos, pois o patrimônio do empreendimento se confunde com o patrimônio do empreendedor.
A proponente não precisa apresentar comprovantes de recolhimento de tributos porque essa é uma responsabilidade do próprio empreendedor, que recolhe tributos de maneira simplificada, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Resolução CGSN nº 140/2018:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278#1893250