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Você sabia? (RAB)

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Publicado em 13/05/2025 14h49 Atualizado em 13/05/2025 14h57
    • Para uma estimativa em tempo real de quanto tempo, em média, um processo de registro de transferência de propriedade ou de direitos será concluído, você pode consultar o painel “Tempo de fila dos processos no RAB”.

      Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab e clique no link do bloco “Tempo de fila dos processos no RAB”.

      Ao clicar, você será direcionado ao painel de Business Intelligence - BI que indica o tempo de fila dos processos recepcionados pelo RAB e aguardando distribuição para análise documental.

      Para ter uma estimativa de em quanto tempo um processo será concluído, basta somar ao tempo indicado no painel 5 (cinco) dias corridos, em média,  sendo este o tempo contado a partir da distribuição do processo para análise documental, fase a qual após concluída resulta no deferimento ou sobrestamento (para cumprimento de exigências) do processo, até o término do processamento, quando os dados de registro oriundos da análise concluída e deferida são lançados no Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil – SACI, viabilizando a posterior emissão pelo requerente dos Certificados de Matrícula e de Aeronavegabilidade e da Certidão de Propriedade e Ônus Reais atualizados através do sistema RAB Digital.

      Processos que resultam em sobrestamento não seguem a regra de prazo acima, pois retornam à fila para análise, após apresentação dos documentos para cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s).

    • A tramitação de processos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB pode ser integralmente digital.

      Com o advento em 2020 de norma regulamentadora do governo federal para a recepção de títulos e documentos nato-digitais - aqueles criados de forma unicamente digital, com aposição de assinatura(s) eletrônica(s) da(s) parte(s), o RAB passou a imediatamente os recepcionar em processos com tramitação totalmente digitalizada, sem a necessidade de protocolo físico, primeiramente através de peticionamento eletrônico junto ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, e a partir do ano de 2022 através da plataforma RAB Digital.

    • Títulos ou documentos nato-digitais só precisam ser assinados eletronicamente uma única vez por cada parte.

      Para validade e aceitação do título nato-digital - aquele criado de forma unicamente digital, com aposição de assinatura(s) eletrônica(s) da(s) parte(s) - basta que ele seja assinado eletronicamente por cada parte apenas uma única vez.

      Ou seja, para o documento nato-digital, por exemplo, a regra de “rubricar” cada página, como feito em documentos físicos assinados de próprio punho, não se aplica. Também não é necessário que uma parte pessoa física que também represente uma parte pessoa jurídica no mesmo contrato assine duas vezes. Uma única assinatura eletrônica de cada parte, pessoa física ou jurídica, valida o conteúdo do título ou do documento por inteiro.

    • A aceitação do título ou documento nato-digital depende da validação das assinaturas feita pelo próprio RAB.

      O requerente pode (ou deve) adotar a boa prática de realizar por conta própria a validação das assinaturas eletrônicas do título ou documento antes de realizar o upload do arquivo a ser juntado ao processo. Tal prática contribui para maior celeridade na conclusão do processo, pois diminui a probabilidade de sobrestamento por este motivo para cumprimento da exigência. Porém, a aceitação definitiva só ocorre se o RAB conseguir realizar com sucesso a validação das assinaturas eletrônicas.

      Assim, é dispensável a juntada pelo requerente de relatório de validação de assinaturas por ele mesmo emitido, pois será desconsiderado na análise do processo.

    • A marca d’água da assinatura eletrônica no título ou documento não é obrigatória.

      As marcas d’água são utilizadas atualmente com o intuito de tornar a transição das assinaturas analógicas (físicas) para as assinaturas eletrônicas mais suave.

      Nos sentimos mais seguros ao visualizar os dados de assinatura no documento, seja quando de próprio punho (no caso, com a caligrafia), seja ainda com as nem tão recentes assinaturas eletrônicas.

      Ocorre que para o documento nato-digital, assinado eletronicamente, sua validade está atrelada ao reconhecimento e validação das assinaturas, feitas em plataformas de verificação de autenticidade específicas.

      Assim, um título ou documento nato-digital pode ter as marcas d’água e mesmo assim ser inválido, enquanto outro sem as marcas será válido se as assinaturas forem verificadas com sucesso.

    • Para aceitação em arquivo digital, títulos ou documentos gerados em meio físico (papel) com assinaturas de próprio punho reconhecidas em Cartório devem ser desmaterializados.

      Títulos ou documentos gerados em meio físico (papel), assinados de próprio punho pela(s) parte(s) e com as firmas reconhecidas em Cartório, para serem recepcionados e validados digitalmente, devem ser desmaterializados.

      A desmaterialização consiste na digitalização do título ou do documento feita diretamente pelo Cartório mediante apresentação da via física (papel) original, gerando um arquivo digital sobre o qual é aposta a assinatura eletrônica do tabelião passível de verificação de autenticidade nas plataformas CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade) e/ou e-Notariado (assinatura.e-notariado.org.br).

    • Para a verificação das assinaturas eletrônicas de um título ou documento nato-digital, o RAB utiliza, em regra, a plataforma “Validar” e/ou e-Notariado.

      Links das plataformas:

      • Validar
      • e-Notariado
    • Para a verificação de autenticidade de títulos ou documentos desmaterializados, o RAB utiliza as plataformas CENAD) e/ou e-Notariado.

      Links para as plataformas:

      • CENAD
      • e-Notariado
    • Em casos muito específicos, há a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (CND).

      A exigência de CND, suprida somente pela “Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União” emitida junto à Receita Federal do Brasil, é feita apenas nas transferências de propriedade quando a parte vendedora é pessoa jurídica e quando o valor da transação é superior ao definido anualmente por Portaria Interministerial do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda.

      Assim, não são aceitas Certidões Negativas de Tributos Municipais ou Estaduais e a CND é dispensada quando a parte vendedora é pessoa física ou o valor da transação é inferior ao definido pela Portaria Interministerial.

    • Através do sistema de emissão de Certidão Negativa de Propriedade de Aeronaves (CNPA) qualquer interessado pode consultar se determinada pessoa física ou jurídica é proprietária de aeronave(s).

      Para a consulta, basta inserir o CPF ou CNPJ da pessoa.

      Em caso de negativo de propriedade, é disponibilizada uma certidão negativa gratuita, cuja autenticidade poderá ser conferida através da página do próprio sistema.

      Em caso positivo, serão listadas as marcas das aeronaves de propriedade da pessoa consultada, incluindo um link para acesso a detalhes.

    • Através do Protocolo Eletrônico das Demandas Judiciais, integrado ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), Juízes(as) e servidores(as) do Poder Judiciário podem peticionar documentos e submeter ordens judiciais.

      O acesso é feito pelo endereço eletrônico: https://sei.anac.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0.

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