Entendimentos da SIA em Processo Sancionador
GENERALIDADES
Art. 36 do CBAer - Facilitação – Coordenação das atividades com órgãos públicos – Designação de aeroporto como internacional
É exigido do operador aeroportuário que seja coordenada, previamente, sua rotina operacional e administrativa, compatibilizando-as com as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar no aeródromo, para efeito de designação de aeroporto como internacional. É entendimento na SIA que não se aplicam neste caso os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade para operação internacional programada, que ocorreu antes de tomadas as providências exigidas para tal operação, principalmente quando não há situação de emergência ou calamidade que justifique a realização da operação internacional. Precedente: 00058.031559/2022-30
Definição de Operador Aeroportuário
O conceito de operador de aeródromo está positivado no RBAC nº 01 - Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC" nos seguintes termos: Operador de aeródromo significa, no caso de aeródromo público, a pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária, respondendo integralmente pelas ações necessárias para o cumprimento dos requisitos normativos exigidos pela ANAC e pela segurança no aeródromo, ou, no caso de aeródromo privado, seu proprietário.
Ainda que tal conceito tenha sido inserido no RBAC nº 01 pela Resolução nº 720, de 14 de abril de 2023, ele foi adaptado do "RBAC nº 153 - Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência", que desde versões pretéritas vinculava o aeródromo público aos preceitos do artigo 36 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e à delegação da exploração da infraestrutura. Vide a seguir definição contida na Seção 153.1 da Emenda 6 ao Regulamento:
(45) Operador de aeródromo ou operador aeroportuário significa a pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária.
Ademias, o Decreto Presidencial nº 7.624, de 22/11/2011, que dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão, diz que :
Art. 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos aeródromos delegados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 24-D, inciso VIII do caput, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, mediante convênio, respeitadas as normas federais aplicáveis.
§ 1º Para fins deste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exercer atribuições de poder concedente, nos termos das competências delegadas pela União por meio dos convênios firmados.
§ 2º A concessão da exploração de aeródromos por Estados, Distrito Federal e Municípios, na execução dos convênios de que trata o caput, dependerá de prévia e expressa anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º Este Decreto aplica-se aos convênios e demais atos firmados pela União com Estados, Distrito Federal e Municípios para construção, manutenção ou exploração de aeródromos.
Sendo assim, Estados e Municípios podem conceder a terceiros a exploração de aeródromo público recebida da União, mas suas responsabilidades só serão transferidas ao delegatário se a concessão for integral e mediante instrumento de delegação que atenda a Lei de Licitações e com prévia e expressa autorização da SAC.
A SAC- Secretaria de Aviação Civil atualiza e disponibiliza pesquisa de outorgas na internet, link: Outorgas de Aeródromos Civis Públicos - por Estados — Portos e Aeroportos (www.gov.br)
Precedentes: Despachos SIA: SEI 9236448, 9285451, 9304496, 9267884, 9236448. Fonte: COIM/GNAD/SIA/2023.
RBAC 107
Item 107.25 RBAC 107 cominado com item 110.71 RBAC 110– Treinamento em Serviço
A SIA consolidou entendimento de que as não conformidades que envolvem a fase do Treinamento em Serviço vinculada à Certificação AVSEC é de competência decisória da SPL, tendo em vista tratar-se da etapa prática do processo de formação do profissional AVSEC e que, em razão da alteração regimental feita pela ANAC na Res. nº 381/2016, que criou e instituiu a competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) para "certificação e fiscalização de organizações de instrução, de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, de médicos e clínicas médicas executores de exames médicos para emissão de certificados médicos e de pessoas integrantes do cenário operacional". (Precedentes PAS 00058.011385/2021-16, Despacho COIM (8539008))
Fonte: COIM/GNAD/SIA/2023.
Item 107.67(A) RBAC 107 – Barreiras de Segurança
SIA consolidou entendimento de que as não conformidades que envolvem a fase do Treinamento em Serviço vinculada à Certificação AVSEC é de competência decisória da SPL, tendo em vista tratar-se da etapa prática do processo de formação do profissional AVSEC e que, em razão da alteração regimental feita pela ANAC na Res. nº 381/2016, que criou e instituiu a competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) para "certificação e fiscalização de organizações de instrução, de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, de médicos e clínicas médicas executores de exames médicos para emissão de certificados médicos e de pessoas integrantes do cenário operacional". (Precedentes PAS 00058.011385/2021-16, Despacho COIM (8539008)
Fonte: COIM/GNAD/SIA/2023.
RBAC 108
RBAC 139
RBAC 153