Notícias
Trabalho
STF decide que autor da ação deve provar falha na fiscalização de terceirizadas
Advogado da União Antonio da Rocha Neto realiza sustentação oral no STF - Foto: Gustavo Moreno/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13/02) que a administração pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se ficar comprovado que houve negligência do poder público na fiscalização do contrato. No julgamento, o STF decidiu ainda que a responsabilidade de provar que houve falha na fiscalização contratual é do autor da ação, seja o trabalhador, sindicado ou o Ministério Público, por exemplo.
O resultado do julgamento atende o que foi defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) em sustentação oral pelo advogado da União Antônio Marinho da Rocha Neto, que defendeu o estabelecimento de critérios objetivos para que seja comprovada a negligência na fiscalização da empresa terceirizada. Na quarta-feira (12/02), primeiro dia de julgamento, o advogado da União endossou os critérios propostos no voto do relator, o ministro Nunes Marques.
“Na oportunidade, [o ministro] propôs o estabelecimento de critérios objetivos para conceituar a negligência no dever de fiscalização contratual, adotando como requisito para a sua caracterização a prévia notificação formal e fundamentada do inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada -- que inclusive pode ser realizada, segundo a tese, dentre outros legitimados, pelo próprio trabalhador ou sindicato-- e a inércia da Administração na adoção das medidas cabíveis para a cessação do ilícito”, destacou Antônio Marinho.
A responsabilidade em provar a eventual falha do órgão público em fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1298647, interposto pelo Estado de São Paulo, para questionar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que impôs a responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de uma trabalhadora contratada por empresa prestadora de serviço.
O tema de fundo do julgamento são os casos em que uma empresa contratada para prestar serviços ao poder público deixa de pagar os direitos trabalhistas de seus funcionários. Quando os trabalhadores acionam a Justiça para buscar seus direitos, o ente público pode ser obrigado a pagar a dívida trabalhista de forma subsidiária (secundária) caso fique comprovado que houve falha na fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
A AGU atuou no processo como amicus curiae ("amigo da corte"). Todos os Estados e o Distrito Federal também participaram do julgamento nessa condição. O recurso extraordinário teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1118).
Para a AGU, a tese proposta pelo relator explicita os deveres específicos de fiscalização a serem exercidos pela Administração Pública, como a exigência de comprovação de capital social compatível com o número de empregados e a verificação do adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, inclusive com a possibilidade de retenção do pagamento contratual para assegurá-lo.
“O voto apresentado pelo ministro relator transcende a discussão processual da distribuição do ônus da prova, abordando também o tema sob a perspectiva de direito material, e fixando balizas concretas acerca da caracterização da falha fiscalizatória apta a gerar responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, disse o advogado da União.
Antônio Marinho ressaltou ainda que os parâmetros propostos atendem à preocupação de não inviabilizar ao trabalhador a busca de seus direitos junto ao Poder Judiciário, ao mesmo tempo que impedem que a Administração seja responsabilizada de modo automático pelas dívidas trabalhistas da contratada.
O julgamento foi iniciado no plenário virtual do STF, onde o ministro Nunes Marques apresentou proposta de tese, sendo seguido pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e acompanhado com ressalvas pelo ministro Flávio Dino. Após pedido de destaque feito pelo ministro Edson Fachin, o julgamento foi deslocado para o plenário físico do tribunal.
Por maioria, o STF deu provimento ao recurso extraordinário - o voto do ministro relator Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Carmen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin abriu divergência, sendo acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux se declarou impedido. Na fixação da tese, prevaleceu o voto reajustado do ministro relator.