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Procuradoria bloqueia repasse de operadoras de cartão de crédito a empresa devedora
Para garantir pagamento de débito, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o bloqueio de 5% dos valores que as operadoras de cartão de crédito tenham a repassar para empresa devedora até o pagamento integral da dívida.
Os advogados da União demonstraram que é possível a execução dessa modalidade de penhora em conjunto com a penhora sobre o faturamento da empresa.
A atuação se deu em ação de cumprimento de sentença que se prolongava desde 2014 sem que fosse encontrado patrimônio penhorável em nome da empresa para sanar a dívida. Esgotados os meios judiciais de busca de bens, a União requereu expedição de ofício às operadoras de cartões de créditos, determinando que depositassem em juízo 5% dos valores que eventualmente seriam repassados à empresa devedora.
Em um primeiro momento, a 1ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido da União para penhorar os valores junto às operadoras de cartão por considerar a medida capaz interferir na atividade econômica da empresa a ponto a ponto de reduzi-la à insolvência.
No entanto, em recurso interposto pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade da AGU que atuou no caso, ficou comprovado que a medida observa o princípio da efetividade da prestação jurisdicional presente no novo CPC e está fundamentada nos seus arts. 825, III, 831, 835, XIII, uma vez que é executada dentro do limite reconhecido por recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (5%).
Única medida
“O Poder Judiciário deve sim se preocupar com a efetividade das medidas de constrição, inclusive com a penhora sobre percentual de recebíveis cumulativamente a do faturamento das empresas, o que não significa afastar a medida legalmente prevista, em especial por ser está no presente caso as únicas medidas existentes capazes de viabilizar a satisfação do crédito em nome do exequente”, ressaltou a procuradoria no recurso.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a penhora de valores a serem repassados por operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre faturamento e deu provimento ao agravo.
Ref.: AI Nº 5010554-90.2019.4.04.0000/PR.
Isabel Crossetti