Notícias
Controle de Constitucionalidade
No STF, AGU confirma competência da União para legislar sobre gratuidade na utilização de vias públicas por concessionárias de telecomunicações
Imagem: freepik
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da Lei 13.116/2015, conhecida como Lei Geral das Antenas. Por dez votos a um, os ministros da Corte entenderam que cabe a União legislar sobre o assunto e que, como prevê o dispositivo, empresas de telecomunicações não devem ser taxadas pela utilização de vias públicas ou de outros bens públicos comuns do povo para a instalação e compartilhamento de infraestrutura e de redes em todo o país.
A votação pelo Plenário foi concluída nesta quinta-feira (18). Na tarde de ontem (17), quando teve início o julgamento, o Advogado-Geral da União José Levi Mello do Amaral Junior defendeu em sustentação oral que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. Segundo ele, a Lei da Antenas está amparada em, pelo menos, três dispositivos da Constituição: os Artigos 21, 22 e 24. “A previsão normativa, com a aplicabilidade nacional, é salutar para que o tema seja tratado de maneira uniforme por todos os entes e a gratuidade do direito de passagem garante que o desenvolvimento da infraestrutura de telecomunicações não se restrinja às localidades mais vantajosas economicamente, pois, caso contrário, haveria incremento do custo do serviço”, afirmou.
“O fato do serviço de telecomunicação ser prestado sob regime privado, em regime de competição, não desnatura sua natureza de serviço público, inclusive, serviço público essencial”, acrescentou.
Ainda de acordo com José Levi, a normal geral compatibiliza o fomento ao setor e o desenvolvimento socioeconômico do país como um todo. “Na realidade a pretensão do legislador ao editar referido dispositivo foi estimular a infraestrutura de telecomunicações, possibilitando o acesso ao serviço público de qualidade e a preços razoáveis a maior parte possível da população”, afirmou.
O artigo 12 da Lei havia sido questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.482. A PGR alegava que o dispositivo representava uma desvantagem competitiva ao impedir estados, Distrito Federal e municípios de exigirem contraprestação das concessionárias.
Julgamento
Votaram pela constitucionalidade da Lei o ministro relator, Gilmar Mendes; os ministros Nunes Marques; Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli; Ricardo Lewandowski; Marco Aurélio e Luiz Fux; e as ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia. Já o ministro Edson Fachin votou pela procedência da ADI.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.
Seguindo o relator e o entendimento da AGU, a maioria dos ministros entendeu que a lei não afronta aos princípios constitucionais e a moralidade administrativa.
T.G.