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DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Mantida condenação de rede de farmácias por formação de cartel
- Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a eficácia de decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que aplicou multa à rede de farmácias Drogaria Rosário por práticas anticoncorrenciais e formação de cartel em Brasília (DF). Iniciada em 1997, a investigação do Cade resultou em multas por infração econômica a 39 farmácias em 2011. A Drogaria Rosário foi inicialmente multada em R$ 478 mil. Com atualização monetária e encargos, o valor chega hoje a R$ 1,34 milhão.
Buscando suspender as penalidades, a empresa ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a decisão do Cade, demanda que foi indeferida. A rede farmacêutica, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que ratificou a decisão de primeira instância e manteve a eficácia da decisão condenatória administrativa. Em outras palavras, a corte regional atestou a legalidade da multa e assegurou seus efeitos, permitindo que a União possa cobrá-la imediatamente.
A defesa da autarquia foi realizada pela Procuradoria Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), unidades da AGU.
No processo, a AGU defendeu a manutenção integral da decisão de primeira instância, considerando a legalidade do processo administrativo e da decisão do CADE, amparada em pareceres técnicos. Além disso, sustentou a suficiência do conjunto probatório e a razoabilidade da multa, que foi fixada dentro dos limites legais.
O procurador federal Gustavo Souza Gomes atuou no caso pela PRF1. De acordo com ele, a decisão do TRF1 “prestigia a capacidade técnica e a competência legal do Cade, ao reconhecer a legitimidade de sua atuação na repressão a condutas anticoncorrenciais e os limites do controle judicial sobre decisões administrativas”.
Na mesma linha, para a PFE/Cade, a decisão do TRF1 “acertadamente reforça a jurisprudência pátria no sentido de que a concessão de tutelas de urgência para suspender a eficácia de decisões condenatórias proferidas pelo Cade deve estar lastreada em robusta comprovação de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sob pena de violação à independência e harmonia entre os Poderes da República e de fragilização da efetividade das políticas de regulação econômica”.
Legitimidade administrativa
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da Drogaria Rosário, o TRF1 ressaltou que o Direito Administrativo brasileiro “consagra a presunção de legitimidade dos atos emanados do Poder Público, especialmente quando produzidos por órgão técnico e especializado, como o Cade, cuja atuação está diretamente ligada à defesa da ordem econômica e da livre concorrência”.
Essa presunção exige “prova inequívoca de vício para afastar seus efeitos”, o que não foi apresentado pela rede de farmácias. Além disso, o TRF1 afirmou não constatar qualquer violação ao processo legal. “O simples inconformismo com a decisão administrativa não autoriza, por si só, a concessão de tutela provisória”, alertou o tribunal.
Formação de cartel
Ainda que o TRF1 não estivesse julgando o mérito do caso, a AGU lembrou que “a decisão do Cade se apoiou em provas robustas colhidas no procedimento, que serviram de base objetiva para o juízo condenatório da autarquia”. Foram utilizadas como provas atas de reuniões e assembleias que revelaram o alinhamento de preços entre concorrentes.
Conforme a AGU, o cartel definia listas uniformes de preços de medicamentos essenciais como chamariz para elevar artificialmente as margens dos demais produtos, “distorcendo a dinâmica concorrencial”. O arranjo previa, inclusive, penalidades internas para quem descumprisse decisões do cartel.
Conhecido como “Rede da economia”, o cartel detinha mais de 21% do mercado relevante, segundo a defesa do Cade. “Tal participação, somada à baixa mobilidade do consumidor e à reduzida presença do principal concorrente (2,2%), reforça o de exercício abusivo de poder de mercado”.
A AGU também contrapôs a alegação de ausência de efeitos concretos no mercado, pois “a fixação uniforme de preços é ilícita pelo objeto, de modo que não se exige prova de impacto econômico, nos termos da Lei nº 8.884/94”.
Quanto às penalidades, a AGU registrou que a multa principal foi fixada no “nível quase mínimo” de 1,5% do faturamento e que a multa acessória “decorreu da omissão na entrega do faturamento ao CADE, conduta que viola obrigação legal expressa”.
Processo de referência: 1029208-17.2018.4.01.0000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU